EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804136-20.2024.4.05.8300
APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, POIS PREJUDICADO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PREPARATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NATUREZA INSTRUMENTAL DA CAUTELAR. AGRAVO INTERNO NÃO ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno oposto pela União (Fazenda Nacional) em face de r. decisão monocrática por meio da qual se julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação cautelar, restando prejudicado, assim, o recurso de apelação, conforme art. 932, inc, III, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Parte Autora, ora Agravada, deveria ter sido condenada em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
III. Razões de decidir
3. Da leitura do agravo interno ora em julgamento, verifica-se que a Recorrente não apresentou novas alegações aptas a modificar o entendimento consubstanciado na decisão agravada. Ao revés, limitou-se a reiterar os argumentos de que a Parte Autora deveria ser condenada em honorários advocatícios, fundamentando-se no princípio da causalidade.
4. Os argumentos acima mencionados, por seu turno, foram expressamente analisados e rechaçados quando da prolação da decisão ora submetida a recurso de agravo interno.
5. Na decisão inicial, consignou-se que a extinção do feito decorreu da perda superveniente do objeto da ação cautelar, uma vez que, após o ajuizamento da execução fiscal, o próprio ente fazendário reconheceu, naquele feito, a validade, suficiência e regularidade da apólice apresentada, tendo o d. Juízo da execução admitido a garantia e recebido embargos com efeito suspensivo, circunstâncias que esvaziaram a utilidade da cautelar.
6. A conclusão pela ausência de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e o reconhecimento de que o recurso de apelação restou prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, decorrem logicamente desse quadro fático-processual, não havendo qualquer dissonância entre fundamentação e dispositivo, mas sim coerência interna na solução adotada.
7. Registrou-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 1.521.312/MS, segundo o qual a ação cautelar de caução preparatória possui natureza de incidente processual inerente à execução fiscal, desprovida de autonomia apta a ensejar condenação em honorários. Ao adotar tal orientação, enfrentou-se diretamente a controvérsia sobre a verba honorária, afastando, de forma fundamentada, a subsistência da condenação, o que esvazia a alegação de que teria deixado de apreciar o princípio da causalidade ou a existência de sentença anterior de improcedência.
8. A ratio decidendi assentou-se justamente na natureza instrumental da cautelar e na superveniente absorção da garantia pela execução fiscal, circunstância que retira autonomia ao feito e, por conseguinte, impede a imposição de honorários com base em lógica própria de ações autônomas.
9. Considerando que a ora Agravante não apresentou argumentos suficientes a infirmar a fundamentação da decisão recorrida, fundamentação essa acima consignada, há de se reiterá-la e, com base nela, manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação cautelar, restando prejudicado, assim, o recurso de apelação, conforme art. 932, inc, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de agravo interno admitido e não acolhido. Teses de julgamento: A ação cautelar de caução preparatória possui natureza instrumental e acessória em relação à execução fiscal, não ensejando condenação autônoma em honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 09/06/2020. fai
RELATÓRIO
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APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1. Recurso de agravo interno oposto pela União (Fazenda Nacional) em face de r. decisão monocrática, da lavra do d. Desembargador Federal Convocado Janilson Bezerra de Siqueira, por meio da qual se julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação cautelar, restando prejudicado, assim, o recurso de apelação, conforme art. 932, inc, III, do CPC.
2. Na r. decisão ora recorrida concluiu-se que, embora a presente demanda tivesse por finalidade a antecipação da oferta de caução suficiente à garantia de futura execução fiscal, verificou-se que, após o ajuizamento da execução fiscal pela União (Fazenda Nacional), o próprio ente fazendário reconheceu a idoneidade da apólice apresentada, o d. Juízo da execução a admitiu como penhora regular e a parte executada opôs embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, circunstâncias que evidenciam já se encontrar plenamente resguardado, no âmbito da execução fiscal, o bem jurídico tutelado pela presente cautelar, tornando desnecessária a subsistência desta ação, sem, ainda, condenação em honorários advocatícios.
3. A Agravante sustenta, em síntese, que a Parte Autora deveria ser condenada em honorários advocatícios, fundamentando-se no princípio da causalidade. Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de restabelecer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da sentença".
4. White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. Sustenta, em suma, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderia ser incabível a condenação em honorários em ações de antecipação de caução à execução fiscal, pois tais demandas teriam natureza de incidente processual vinculado à futura execução fiscal, sem autonomia suficiente para gerar sucumbência. Pugna, assim, pelo não acolhimento do recurso (id. 9302837 -).
É o relatório. fai
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804136-20.2024.4.05.8300
APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues (relatora):
I. Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de agravo interno oposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática, da lavra do d. Desembargador Federal Convocado Janilson Bezerra de Siqueira, por meio da qual se julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação cautelar, restando prejudicado, assim, o recurso de apelação, conforme art. 932, inc, III, do CPC.
II. A questão em discussão consiste em saber se a Parte Autora, ora Agravada, deveria ter sido condenada em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
III. Da leitura do agravo interno ora em julgamento, verifica-se que a Recorrente não apresentou alegações aptas a modificar o entendimento consubstanciado na decisão agravada. Ao revés, limitou-se a reiterar os argumentos de que a Parte Autora deveria ser condenada em honorários advocatícios, fundamentando-se no princípio da causalidade. Os argumentos acima mencionados, por seu turno, foram expressamente analisados e rechaçado quando da prolação da decisão de id. 3373132.
Transcrevo abaixo o entendimento formulado na citada decisão, in verbis: "(...) Em relação à condenação em honorários advocatícios, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, entendeu que a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes"." Note-se que, na decisão agravada, consignou-se que a extinção do feito decorreu da perda superveniente do objeto da ação cautelar, uma vez que, após o ajuizamento da execução fiscal, o próprio ente fazendário reconheceu, naquele feito, a validade, suficiência e regularidade da apólice apresentada, tendo o d.
Juízo da execução admitido a garantia e recebido embargos com efeito suspensivo, circunstâncias que esvaziaram a utilidade da cautelar. A conclusão pela ausência de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e o reconhecimento de que o recurso de apelação restou prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, decorrem logicamente desse quadro fático-processual, não havendo qualquer dissonância entre fundamentação e dispositivo, mas sim coerência interna na solução adotada.
Registrou-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 1.521.312/MS, segundo o qual a ação cautelar de caução preparatória possui natureza de incidente processual inerente à execução fiscal, desprovida de autonomia apta a ensejar condenação em honorários. Ao adotar tal orientação, enfrentou-se diretamente a controvérsia sobre a verba honorária, afastando, de forma fundamentada, a subsistência da condenação, o que esvazia a alegação de que teria deixado de apreciar o princípio da causalidade ou a existência de sentença anterior de improcedência.
A ratio decidendi assentou-se justamente na natureza instrumental da cautelar e na superveniente absorção da garantia pela execução fiscal, circunstância que retira autonomia ao feito e, por conseguinte, impede a imposição de honorários com base em lógica própria de ações autônomas. Reconheceu-se expressamente a perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual, à luz do quadro fático consolidado após o ajuizamento da execução fiscal, sendo desnecessário o exame de teses subsidiárias ou antecedentes que não alterariam o resultado alcançado.
Considerando que a ora Agravante, como visto, não apresentou argumentos suficientes a infirmar a fundamentação supracitada, há de se reiterá-la e, com base nela, manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação cautelar, restando prejudicado, assim, o recurso de apelação, conforme art. 932, inc, III, do CPC.
IV.
Ante o exposto, ratifico a decisão de id. 3373132, da lavra do d. Desembargador Federal Convocado Janilson Bezerra de Siqueira, admito e NÃO ACOLHO o recurso de agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804136-20.2024.4.05.8300
APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os (as) Desembargadores (as) Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em admitir e NÃO ACOLHER o recurso de agravo interno, nos termos do voto da Relatora e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento. Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Desembargadora Federal Relatora (Convocada)