Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA CORDEIRO DA SILVA
- Advogado
- FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804139-63.2024.4.05.8400
AUTOR: ROSANGELA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. - A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Pretende a parte autora a outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, e a regularização registral do bem. - Na ação de adjudicação compulsória, a certidão atualizada da matrícula do imóvel constitui documento essencial para a verificação da situação jurídica do bem, da existência de ônus reais e da persistência de resistência à outorga da escritura definitiva. - A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente proferida compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando ausência de pressuposto processual. - Determinada a juntada do documento indispensável, com expressa consignação de que a providência deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da demanda e com advertência de extinção em caso de descumprimento, a inércia da parte autora compromete o desenvolvimento válido e regular do processo. - A falta do documento indispensável também inviabiliza a aferição do interesse de agir, por impedir a verificação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. - Extinção do processo sem resolução do mérito.
I -
RELATÓRIO
ROSANGELA CORDEIRO DA SILVA, qualificada nos autos e representada por advogada habilitada, propõe ação de adjudicação compulsória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, visando à obtenção de outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda com alienação fiduciária. Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, tendo adimplido integralmente as obrigações assumidas, sustentando, contudo, que a ausência de providências por parte da instituição financeira estaria impedindo a transferência definitiva da propriedade e a baixa da garantia fiduciária.
