PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804143-66.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: A&B ASSESSORIA CONTABIL LTDA, AELIO LUIS FONSECA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA - RN10770
DECISÃO
1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de A&B ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA e AÉLIO LUÍS FONSECA DE ARAÚJO, objetivando a satisfação de créditos inscritos em dívida ativa consistentes em contribuições previdenciárias e multas correlatas.
2. Após a citação, o executado AÉLIO LUÍS FONSECA DE ARAÚJO apresentou exceção de pré-executividade (id. 153649704)1, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a documentação que instrui a execução não demonstraria, de forma concreta e individualizada, os fundamentos jurídicos aptos a justificar sua responsabilização pessoal nos termos do art. 135 do CTN.
3. Aduziu o excipiente que as Certidões de Dívida Ativa apenas o qualificam como corresponsável, sem indicação específica de excesso de poderes, infração à lei, dissolução irregular ou qualquer outra hipótese excepcional de responsabilização tributária de terceiros. Alegou, ainda, que os detalhamentos de inscrição extraídos do sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional registram unicamente a ocorrência de "INCLUSAO DE CO-RESPONSAVEL", desacompanhada de fundamentação individualizada.
4. Para instruir a exceção, o excipiente juntou apenas detalhamento de inscrições extraído do sistema Regularize/PGFN, contendo histórico administrativo das inscrições e registros de inclusão de corresponsável (id. 153649708).
5. A Fazenda Nacional apresentou impugnação (id. 157244276), sustentando, preliminarmente, o descabimento da via eleita, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade da CDA, a regularidade da inscrição em dívida ativa e a insuficiência dos documentos apresentados para afastar a responsabilidade do corresponsável.
6. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
7. A exceção de pré-executividade somente é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso concreto, a tese defensiva consiste na alegação de ilegitimidade passiva do excipiente, sob o argumento de ausência de demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da responsabilização prevista no art. 135 do CTN.
9. Ocorre que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal qualificam expressamente Aélio Luís Fonseca de Araújo como corresponsável tributário, circunstância que atrai a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo, nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN.
10. Nessas hipóteses, compete ao executado produzir prova inequívoca apta a infirmar a presunção de legitimidade da CDA, demonstrando, de forma cabal e pré-constituída, a inexistência dos pressupostos autorizadores da responsabilização pessoal.
11. Todavia, os documentos juntados pelo excipiente não se mostram suficientes para tal finalidade.
12. Com efeito, o documento de id. 153649708 consiste em mero detalhamento administrativo das inscrições em dívida ativa, contendo registros históricos internos do sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional, inclusive anotações de "INCLUSAO DE CO-RESPONSAVEL". Referido documento, contudo, não comprova, de forma técnica e individualizada, a inexistência de responsabilidade tributária do excipiente, tampouco afasta, de maneira inequívoca, a possibilidade de ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
13. A circunstância de os registros administrativos não explicitarem, em seus campos resumidos, os fundamentos específicos da corresponsabilização não conduz, por si só, à nulidade da CDA ou à automática exclusão do sócio do polo passivo da execução.
14. Do mesmo modo, o fato de as diligências executivas inicialmente terem recaído sobre a pessoa jurídica executada, inclusive com utilização do SISBAJUD e pesquisas patrimoniais vinculadas ao CNPJ da empresa, não constitui prova apta a demonstrar a inexistência de responsabilidade pessoal do corresponsável indicado na CDA.
15. Ademais, os documentos apresentados pelo excipiente limitam-se a apontar suposta ausência de motivação individualizada da corresponsabilização, sem, contudo, produzir prova positiva da inexistência de dissolução irregular, excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
16. Em verdade, o acolhimento da tese defensiva exigiria aprofundada incursão na dinâmica societária da empresa executada, bem como análise de elementos relacionados à administração da sociedade, à ocorrência de eventual dissolução irregular e à atuação concreta do corresponsável, providências que demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constando o nome do corresponsável na CDA, incumbe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, sendo inviável a apreciação da matéria em exceção de pré-executividade quando necessária dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418)
18. No presente caso, inexiste prova documental inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade da CDA ou demonstrar, de plano, a manifesta ilegitimidade passiva do excipiente.
19. Desse modo, a controvérsia deduzida demanda instrução probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo eventual insurgência ser veiculada pelas vias processuais adequadas, observadas as garantias do juízo previstas na Lei de Execução Fiscal.
20. De outro lado, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e gozam de presunção de liquidez e certeza, a qual não foi elidida por prova inequívoca em sentido contrário.
21. Assim, ausente demonstração documental idônea da alegada ilegitimidade passiva, não há como reconhecer a nulidade da corresponsabilização ou excluir o excipiente do polo passivo nesta via processual.
22. Diante da fundamentação exposta, rejeito a exceção de pré-executividade.
23. Intimem-se. ___________________________ 1 As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799
3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351