EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804148-49.2015.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAULO JORDAO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444 ADVOGADO do(a)
APELADO: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE40571-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSUE KEMERSON CANDIDO ALENCAR FERREIRA - PE50257-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. TEMA 1.209/STF. DISTINGUISHING. TEMA 1.450/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EXCLUSIVAMENTE NA VIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, a qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para conceder o benefício de aposentadoria especial a Saulo Jordão de Vasconcelos, em razão do exercício de atividade com exposição habitual e permanente ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, com DIB (Data de Início do Benefício) na DER (Data de Entrada do Requerimento), em 02 de julho de 2014.
2. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento dos Temas 1209 e 1450 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, no mérito, que a eletricidade deixou de figurar entre os agentes nocivos após o Decreto nº 2.172 de 1997, por se tratar de hipótese de periculosidade e não de insalubridade, e que a prova técnica da exposição foi produzida apenas no curso do processo judicial, razão pela qual a DIB não poderia retroagir ao requerimento administrativo, devendo ser fixada, subsidiariamente, na citação.
3. O cerne do presente recurso consiste em decidir se a exposição do autor ao agente eletricidade ainda autoriza o reconhecimento de tempo de atividade especial após a edição do Decreto nº 2.172 de 1997, e, em caso positivo, a partir de qual data devem ser produzidos os efeitos financeiros do benefício, considerando que a prova técnica da exposição somente foi produzida no curso do processo judicial.
4. O pedido de suspensão do processo não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1209 em 18 de fevereiro de 2026, fixando a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, por não configurar a mera periculosidade exposição a agente nocivo à saúde nos termos do artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
A jurisprudência que se firmou a partir desse julgamento, contudo, afasta a aplicação dessa tese ao caso da eletricidade, por se tratar de agente físico com potencial lesivo direto à saúde e à integridade do trabalhador, e não de mera situação de risco circunstancial equiparável à do vigilante.
5. Por sua vez, o Tema 1450, que tratava especificamente da eletricidade, teve a repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em 28 de março de 2026, por se tratar de matéria infraconstitucional, o que afasta qualquer necessidade de sobrestamento e devolve à jurisprudência ordinária, notadamente ao Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, a disciplina da matéria.
6. Quanto ao mérito da especialidade, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534 sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, autorizando o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172 de 1997, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição.
7. No caso concreto, o laudo técnico elaborado pela própria empregadora do autor, a CBTU, atesta que este exerceu a atividade de operador de centro operacional de forma habitual e permanente, com exposição indissociável ao risco de energia elétrica, e que o equipamento de proteção individual não foi capaz de neutralizar esse risco, circunstância que não permite excluir a especialidade do labor. Mantenho, portanto, o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor durante todo o período laborado na CBTU, tal como decidido na sentença.
8. Situação diversa, contudo, ocorre quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1124 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual, presente o interesse de agir, mas apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, a exemplo de perícia judicial que reconheça atividade especial ou de PPP e LTCAT obtidos apenas no curso do processo, a DIB deve ser fixada na citação válida, ou em data posterior em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal.
9. No caso dos autos, o laudo técnico que comprova a exposição do autor à eletricidade foi encaminhado ao Juízo pela própria CBTU apenas no curso do processo, não constando dos autos elemento que indique sua apresentação à Administração por ocasião do requerimento formulado em 2014. Portanto, configurada a hipótese do Tema 1124, razão pela qual a Data de Início do Benefício deve ser deslocada da data do requerimento administrativo para a data da citação válida do INSS, mantida a determinação de pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelo provido em parte, unicamente para deslocar a DIB da data do requerimento administrativo para a data da citação válida do INSS.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804148-49.2015.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAULO JORDAO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444 ADVOGADO do(a)
APELADO: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE40571-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSUE KEMERSON CANDIDO ALENCAR FERREIRA - PE50257-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, a qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para conceder o benefício de aposentadoria especial a Saulo Jordão de Vasconcelos, em razão do exercício de atividade com exposição habitual e permanente ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, com DIB (Data de Início do Benefício) na DER (Data de Entrada do Requerimento), em 02 de julho de 2014.
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento dos Temas 1209 e 1450 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, no mérito, que a eletricidade deixou de figurar entre os agentes nocivos após o Decreto nº 2.172 de 1997, por se tratar de hipótese de periculosidade e não de insalubridade, e que a prova técnica da exposição foi produzida apenas no curso do processo judicial, razão pela qual a DIB não poderia retroagir ao requerimento administrativo, devendo ser fixada, subsidiariamente, na citação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804148-49.2015.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAULO JORDAO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444 ADVOGADO do(a)
APELADO: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE40571-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSUE KEMERSON CANDIDO ALENCAR FERREIRA - PE50257-A
VOTO
O cerne do presente recurso consiste em decidir se a exposição do autor ao agente eletricidade ainda autoriza o reconhecimento de tempo de atividade especial após a edição do Decreto nº 2.172 de 1997, e, em caso positivo, a partir de qual data devem ser produzidos os efeitos financeiros do benefício, considerando que a prova técnica da exposição somente foi produzida no curso do processo judicial. O pedido de suspensão do processo não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1209 em 18 de fevereiro de 2026, fixando a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, por não configurar a mera periculosidade exposição a agente nocivo à saúde nos termos do artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A jurisprudência que se firmou a partir desse julgamento, contudo, afasta a aplicação dessa tese ao caso da eletricidade, por se tratar de agente físico com potencial lesivo direto à saúde e à integridade do trabalhador, e não de mera situação de risco circunstancial equiparável à do vigilante.
Por sua vez, o Tema 1450, que tratava especificamente da eletricidade, teve a repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em 28 de março de 2026, por se tratar de matéria infraconstitucional, o que afasta qualquer necessidade de sobrestamento e devolve à jurisprudência ordinária, notadamente ao Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, a disciplina da matéria. Quanto ao mérito da especialidade, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534 sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, autorizando o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172 de 1997, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição.
No caso concreto, o laudo técnico elaborado pela própria empregadora do autor, a CBTU, atesta que este exerceu a atividade de operador de centro operacional de forma habitual e permanente, com exposição indissociável ao risco de energia elétrica, e que o equipamento de proteção individual não foi capaz de neutralizar esse risco, circunstância que não permite excluir a especialidade do labor. Mantenho, portanto, o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor durante todo o período laborado na CBTU, tal como decidido na sentença.
Situação diversa, contudo, ocorre quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1124 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual, presente o interesse de agir, mas apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, a exemplo de perícia judicial que reconheça atividade especial ou de PPP e LTCAT obtidos apenas no curso do processo, a DIB deve ser fixada na citação válida, ou em data posterior em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal.
No caso dos autos, o laudo técnico que comprova a exposição do autor à eletricidade foi encaminhado ao Juízo pela própria CBTU apenas no curso do processo, não constando dos autos elemento que indique sua apresentação à Administração por ocasião do requerimento formulado em 2014. Portanto, configurada a hipótese do Tema 1124, razão pela qual a Data de Início do Benefício deve ser deslocada da data do requerimento administrativo para a data da citação válida do INSS, mantida a determinação de pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço da apelação e voto por lhe dar parcial provimento, unicamente para deslocar a DIB da data do requerimento administrativo para a data da citação válida do INSS, mantida no mais a sentença recorrida. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804148-49.2015.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAULO JORDAO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444 ADVOGADO do(a)
APELADO: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE40571-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSUE KEMERSON CANDIDO ALENCAR FERREIRA - PE50257-A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.