EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804149-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JULUPO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal.
2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada iliquidez das Certidões de Dívida Ativa, em razão da suposta ausência de detalhamento do cálculo dos encargos, da origem e natureza do crédito tributário e dos fundamentos legais, bem como quanto à alegada violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Requer o suprimento das omissões, com efeitos infringentes ou prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a validade e liquidez das Certidões de Dívida Ativa; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, bem como quanto ao pedido de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
5. Não se verifica omissão quanto à alegada iliquidez das Certidões de Dívida Ativa, pois o acórdão embargado examinou expressamente a matéria e concluiu que os títulos atendem aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
6. O acórdão consignou que as CDAs contêm a identificação do devedor, o valor originário, a origem e natureza do crédito, os dados de inscrição em dívida ativa e os fundamentos legais da cobrança.
7. Quanto à forma de cálculo dos encargos, foi aplicado o entendimento de que não é necessária a apresentação de demonstrativo detalhado do débito na inicial da execução fiscal, sendo suficiente a indicação dos critérios legais de incidência, nos termos da Súmula 559 do STJ.
8. A mera ausência de detalhamento da metodologia de cálculo não compromete a liquidez do título, sobretudo na ausência de prova de irregularidade.
9. Também não há omissão quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o acórdão registrou que a parte executada dispõe de meios processuais adequados para impugnação, inclusive com possibilidade de dilação probatória.
10. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
11. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no julgado.
IV. Dispositivo
12. Embargos de declaração rejeitados.
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PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804149-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JULUPO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Julupo Imobiliária Ltda. contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu exceção de pré-executividade, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 94.820,86, referente às CDAs nºs 30 6 21 013716-71 e 30 7 21 002708-44. A agravante sustenta a iliquidez dos títulos, apontando ausência de elementos essenciais nas CDAs, como a forma de cálculo dos encargos e a fundamentação legal específica da cobrança, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos legais de certeza e liquidez; (ii) estabelecer se a ausência de detalhamento da forma de cálculo dos encargos nas CDAs compromete a validade do título executivo.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme estabelecido na Súmula 393 do STJ.
4. As CDAs que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN, contendo os dados exigidos quanto à identificação do devedor, valor, origem e natureza do crédito, data e número da inscrição e os fundamentos legais da cobrança.
5. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 559, dispensa a apresentação de memória de cálculo na petição inicial da execução fiscal, sendo suficiente a indicação dos critérios legais de correção e encargos.
6. A origem dos débitos em GFIP declarada pelo próprio contribuinte caracteriza confissão de dívida, dispensando procedimento administrativo para constituição do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ.
7. A ausência de metodologia específica de cálculo dos encargos não configura vício formal das CDAs quando presentes os elementos legais essenciais, tampouco compromete o contraditório ou a ampla defesa, viabilizados por instrumentos processuais próprios.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 2º, § 5º, 3º e 6º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 393, 436 e 559. GS13
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804149-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JULUPO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULUPO IMOBILIARIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0805630-35.2024.4.05.8100. A execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito tributário no valor inicial de R$ 94.820,86, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nºs 30 6 21 013716-71 e 30 7 21 002708-44.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando iliquidez das CDAs, sustentando que os títulos não expressariam claramente a forma de cálculo dos juros de mora, a origem e a natureza do crédito, tampouco a fundamentação legal específica da cobrança. Argumentou ainda ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Juízo de origem indeferiu a exceção, consignando que as CDAs atendem aos requisitos dos artigos 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, sendo desnecessária a apresentação de memória discriminada de cálculo, conforme Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça.
Destacou que os créditos foram constituídos mediante débito confessado em GFIP, dispensando procedimento administrativo prévio. Nas razões do agravo, a recorrente reitera os argumentos da exceção, sustentando a iliquidez dos títulos executivos por ausência de especificação adequada da forma de cálculo dos juros e encargos, da origem e natureza do crédito e da fundamentação legal. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão com a extinção da execução fiscal por nulidade das CDAs.
A então Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao constatar que as certidões de dívida ativa preenchem todos os requisitos legais, não havendo demonstração de irregularidade capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza dos títulos. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada, destacando que a exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ, e que as CDAs atendem plenamente aos requisitos legais.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804149-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JULUPO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Julupo Imobiliária LTDA em face de acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade em execução fiscal. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Argumenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a alegação de iliquidez das Certidões de Dívida Ativa, especialmente quanto à ausência de indicação da forma de cálculo dos juros e encargos, da origem e natureza do crédito tributário e da fundamentação legal específica, em afronta aos arts. 783 e 803 do CPC, ao art. 202 do CTN e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80.
Defende que tais vícios comprometeriam a validade dos títulos executivos, acarretando a nulidade da execução fiscal. Aduz, ainda, omissão quanto à análise de violação aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que a ausência de detalhamento nas CDAs dificultaria o exercício pleno do direito de defesa. Requer, assim, o suprimento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Argumenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804149-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JULUPO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
A controvérsia cinge-se à regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução fiscal, especificamente quanto ao atendimento dos requisitos de liquidez previstos na legislação tributária e processual. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitida pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória.
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento ao dispor que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em exame, a análise dos autos revela que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos formais estabelecidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Os títulos indicam o nome do devedor, o valor originário da dívida, a origem e natureza do crédito tributário, a data e número da inscrição em dívida ativa, além dos fundamentos legais aplicáveis à cobrança. Quanto à alegada ausência de demonstração da forma de cálculo dos juros e encargos, a questão encontra-se pacificada pela jurisprudência. A Súmula 559 do STJ estabelece que "em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Para a validade do título executivo, basta a indicação do valor originário, do termo inicial e da forma de cômputo da atualização monetária, juros de mora e demais encargos, com indicação dos fundamentos legais para cada parcela. As certidões em questão cumprem essas exigências ao especificar a legislação aplicável e os critérios de incidência dos juros, correção monetária e multa. A mera alegação de que não foi demonstrada a metodologia específica de cálculo não configura vício capaz de macular a liquidez do título, especialmente quando ausente prova inequívoca de irregularidade.
Merece destaque, ainda, a circunstância de que os créditos tributários foram constituídos mediante débito confessado pelo próprio contribuinte em GFIP, não tendo havido recolhimento integral dos valores declarados. Nessa hipótese, a constituição do crédito dispensa a instauração de procedimento administrativo, pois a CDA é formada pelos débitos que o próprio contribuinte reconheceu como devidos. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco, conforme Súmula 436.
A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não prospera. A executada teve plena oportunidade de se defender, seja mediante a exceção de pré-executividade ora apresentada, seja pela via dos embargos à execução, instrumento processual adequado para discussão ampla de matérias que dependam de dilação probatória. A presença de todos os elementos essenciais nas CDAs permite ao executado o exercício regular de sua defesa, não havendo cerceamento de qualquer direito constitucional.
As certidões de dívida ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 6.830/80. Para elidir essa presunção legal, incumbe ao executado apresentar prova inequívoca dos vícios alegados, o que não ocorreu no caso concreto. As alegações genéricas de iliquidez não se mostram suficientes para afastar a presunção de validade dos títulos executivos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804149-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JULUPO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a alegação de iliquidez das Certidões de Dívida Ativa, bem como a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No tocante ao argumento de omissão quanto à iliquidez das Certidões de Dívida Ativa, o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, consignando que: "No caso em exame, a análise dos autos revela que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos formais estabelecidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Os títulos indicam o nome do devedor, o valor originário da dívida, a origem e natureza do crédito tributário, a data e número da inscrição em dívida ativa, além dos fundamentos legais aplicáveis à cobrança." Ademais, quanto à alegação de ausência de demonstração da forma de cálculo dos encargos, restou consignado que: "Quanto à alegada ausência de demonstração da forma de cálculo dos juros e encargos, a questão encontra-se pacificada pela jurisprudência.
A Súmula 559 do STJ estabelece que 'em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980'. Para a validade do título executivo, basta a indicação do valor originário, do termo inicial e da forma de cômputo da atualização monetária, juros de mora e demais encargos, com indicação dos fundamentos legais para cada parcela." E, ainda: "As certidões em questão cumprem essas exigências ao especificar a legislação aplicável e os critérios de incidência dos juros, correção monetária e multa.
A mera alegação de que não foi demonstrada a metodologia específica de cálculo não configura vício capaz de macular a liquidez do título, especialmente quando ausente prova inequívoca de irregularidade." Dessa forma, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão, mas apenas inconformismo da parte com o entendimento adotado. No tocante à alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, igualmente não assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão foi claro ao consignar que: "A alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa não prospera.
A executada teve plena oportunidade de se defender, seja mediante a exceção de pré-executividade ora apresentada, seja pela via dos embargos à execução, instrumento processual adequado para discussão ampla de matérias que dependam de dilação probatória. A presença de todos os elementos essenciais nas CDAs permite ao executado o exercício regular de sua defesa, não havendo cerceamento de qualquer direito constitucional." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804149-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JULUPO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804149-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JULUPO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora