PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804151-68.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: J.C.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
DECISÃO
1. A parte exequente, através da petição de ID. 156778349, manifesta interesse que os bens penhorados nos presentes autos (ID. 93447450, pg. 03), devidamente discriminados abaixo, sejam objeto de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (AIP), por meio de CORRETOR/LEILOEIRO PÚBLICO credenciado perante a unidade judiciária, nos termos do art. 880, caput, do CPC. a) 01 (um) Apartamento, localizado na Rua Severino Hermínio de Carvalho, 739, Bloco B, Unidade nº 002, Serrotão - Campina Grande, registrado no CRI local, sob a matrícula R-94.010, composto de sala de estar/jantar, 02 quartos, cozinha, pequena área de serviço, e banheiro social, uma vaga de garagem, área privativa de 46,30m² e b) 01 (um) Apartamento, localizado na Rua Severino Hermínio de Carvalho, 739, Bloco B, Unidade nº 301, Serrotão - Campina Grande, registrado no CRI local, sob a matrícula nº 94.027, composto de sala de estar/jantar, 02 quartos, cozinha, pequena área de serviço, banheiro social, uma vaga de garagem, área privativa de 44,00m².
2. É o que merecia ser exposto.
3. Primeiramente, é necessário esclarecer que a proposta de alienação particular está prevista no CPC, nos artigos 879, inciso I, e 880, do CPC. A venda direta constitui modalidade de expropriação cabível tão logo se verifique o desinteresse do credor na adjudicação dos bens penhorados.
4. O CPC, em seu art. 880, dispõe que: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
5. Logo, a medida formulada pela exequente é cabível, uma vez que expressamente prevista, conforme dispositivo legal supracitado.
6. Nesse sentido, com amparo no art. 880, §1º, do CPC, passo a dispor acerca dos parâmetros a serem obedecidos no procedimento de alienação por iniciativa particular, devidamente regulamentado por meio da Portaria nº 07/2024, da 10ª Vara Federal/SJPB:: a) Autorização para alienação dos bens penhorados constantes no ID. 93447450, pg. 03, por meio de corretor/leiloeiro credenciado junto à unidade judiciária; b) Estipular o preço mínimo de venda em 50% (CINQUENTA POR CENTO) da última avaliação registrada nos presentes autos (ID. 93447454, pg. 04/05), em atenção ao art. 891, §1º, do CPC. c) Fixar o prazo de 12 (doze) meses para venda dos referidos bens, podendo ser prorrogado mediante autorização judicial; d) Forma de pagamento na modalidade à vista ou parcelada, com depósito em conta judicial específica.
O parcelamento do produto da alienação depende de regulamentação específica expedida pela entidade credora, devidamente ajustada ao procedimento de AIP vigente na unidade; e) Definir a comissão do corretor/leiloeiro credenciado no percentual de 5% sobre valor de venda dos bens, a ser pago pelo adquirente; f) Fica autorizada a ampla publicidade dos bens ofertados, com divulgação preferencial em meios eletrônicos (sites, redes sociais, etc.); g) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o adquirente, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio vencidas, que deverão estar devidamente previstas por ocasião do(s) instrumento(s) de publicidade a ser(em) adotado(s) pelo corretor/leiloeiro.
O adquirente arcará com outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; h) No caso de automóveis, o adquirente não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, as quais são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. Quanto aos demais bens, as dívidas e ônus não serão transferidos ao adquirente; i) Com vistas a resguardar a integridade do veículo ou bem móvel objeto do procedimento expropriatório, fica autorizada a expedição de mandado de remoção por este juízo.
O referido expediente deve ser cumprido pelo corretor/leiloeiro credenciado às suas expensas, com auxílio do Oficial de Justiça caso seja necessário, mantendo-os sob a sua guarda na condição de depositário judicial; j) É de exclusiva atribuição do pretenso adquirente verificar o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens, devendo quaisquer dúvidas serem dirimidas junto ao corretor/leiloeiro credenciado; k) Todas as despesas relacionadas ao procedimento de alienação por iniciativa particular serão custeadas pelo corretor/leiloeiro credenciado; l) Em caso de conclusão das negociações de venda, o corretor/leiloeiro credenciado deverá comunicar ao juízo, com a apresentação do AUTO DE ALIENAÇÃO ao respectivo processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devidamente assinado pelo adquirente e o próprio corretor/leiloeiro.
Nos 15 (quinze) dias seguintes, o profissional credenciado deverá juntar o comprovante de depósito judicial para fins de homologação da alienação pelo juízo, sob pena de se considerar inexistente a venda formalizada e, por consequência, o imediato prosseguimento do presente procedimento expropriatório.
7. Nos termos do art. 889 do CPC, CIENTIFIQUE(M)-SE o(s) executado(s) e as demais pessoas elencadas no referido dispositivo legal, bem como a parte exequente acerca do inteiro teor do presente ato judicial;
8. Após, NOTIFIQUE-SE o corretor/leiloeiro credenciado do inteiro teor do presente ato judicial, ressaltando a necessidade de observância do prazo mínimo de publicidade dos bens disponíveis à venda 45 (quarenta e cinco) dias e a obrigatoriedade do uso de plataformas online (site, redes sociais...), integradas com cadastro de interessados e registros de ofertas. Ato contínuo, providencie-se o cadastro do profissional junto ao sistema PJe e o devido registro dos bens diretamente na plataforma de publicidade disponibilizada no sítio eletrônico da JFPB (https://www.jfpb.jus.br/index.php/alienacao-por-iniciativa-particular);
9. Cumpridos os itens 7 e 8, SUSPENDA-SE o feito em SECRETARIA pelo prazo de 12 (doze) meses.
10. Decorrido o prazo de alienação dos bens, NOTIFIQUE-se o corretor/leiloeiro credenciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativas sobre a inviabilidade da alienação até o presente momento, bem como esclarecer sobre a publicidade desenvolvida em relação aos bens constritos.
11. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.