Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 21ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MANOEL ALEXANDRE ALVES
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804152-13.2020.4.05.8300
REQUERENTE: MANOEL ALEXANDRE ALVES
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença, formulado pela DPU, em favor de MÁRCIA ALEXANDRE ALVES, na qualidade de única herdeira de MANOEL ALEXANDRE ALVES, com vistas a receber a requisição de pagamento referente ao crédito principal (multa cominatória), bem como o requisitório relativo aos honorários sucumbenciais fixados em favor da DPU. Formulado pedido de habilitação, e intimada a parte contrária, não houve qualquer oposição (Num. 177845672).
Em 07/09/2025, decisão que: (i) homologou os cálculos, no importe de R$ 39.242,34, sendo R$ 4.442,34, a título de honorários, a ser rateado entre os três réus, e de R$ 34.800,00 de multa, esta devida pelo Estado de Pernambuco; (ii) fixou honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença em favor da União (devido pela parte exequente) e da DPU (devidos pelo Estado de Pernambuco), com suspensão da verba devida pela parte beneficiária da justiça gratuita (Num. 109701621).
Interpostos Agravos de Instrumento nºs 0815312-64.2024.4.05.0000 e 0805693-76.2025.4.05.0000, foram improvidos (Num. 140410305 e Num. 144271176). Determinada a expedição dos honorários sucumbenciais em favor da DPU até que se procedesse o pedido de habilitação dos sucessores de MANOEL ALEXANDRE ALVES (Num. 158625741 e Num. 165121059). Em petição complementar, a DPU solicitou atualização de valores de 05/2024 para a data-base 08/2026 e informou os seguintes parâmetros: (i) correção do valor fixado a título de multa, no importe de R$ 34.800,00 (Num. 30954139), homologado conforme a Decisão de 25/02/2025 (Num. 33990422); (ii) honorários fixados na Decisão de Num. 109701621 em , divididos igualmente entre os executados (União, Estado de Pernambuco e Município do Recife), resultando em para cada devedor; (iii) valores fixados a título de sucumbência recíproca em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: , devidos pela parte exequente à União, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça; e , devidos pelo Estado de Pernambuco à parte exequente/DPU; (iv) correção monetária, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federa - MCJF (Num. 177953892).
