EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804159-20.2025.4.05.8400
APELANTE: AMARO VIRGILIO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação, para declarar a legitimidade ativa do recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem, para fins de processamento do cumprimento de sentença.
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, positivadas nas seguintes normas: a) art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997; art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, § 3º, 492, 485, VI, § 3º, 502, 503 e 507, 535, II, todos do CPC/2015 (ilegitimidade, pela limitação territorial incidente); b) arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; 22, I, 37, "caput", X; e 93, IX, todos da CF/88 (ilegitimidade pela limitação territorial incidente).
Requereu, ainda, a suspensão do processamento da presente lide até a conclusão do julgamento do Tema repetitivo nº 1.302/STJ.
3. Não se reconhecem as omissões apontada, tendo em vista que o acórdão embargado pontuou expressamente que "esta Quarta Turma tem entendido que: a) o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075; b) Em relação às entidades da Administração Pública Indireta, a coisa julgada formada na ACP abrange somente as que foram relacionadas em aditamento à inicial da ACP e participaram da demanda (IBAMA, INCRA, UFMS, Hospital Universitário da UFMS, IBGE, FUNAI, INSS, FUNASA, DNER e SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A); c) Os efeitos da sentença somente produzem coisa julgada em relação à União, autarquias e fundações públicas que figuraram como parte no processo.
As que não foram demandadas não podem ser prejudicadas (CPC/1973, art. 472, e CPC/2015, art. 506); d) O título executivo beneficia os servidores públicos (vinculados ao regime estatutário) e seus respectivos pensionistas da União, assim como das autarquias e fundações públicas federais incluídas como litisconsortes passivas na ACP em tela, independentemente do local de seu domicílio funcional.".
4. Foi consignado, ainda, que "tem-se entendido que: a) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (redação da Lei nº 9.494/1997), repristinando sua redação original, o que significa que a limitação territorial imposta por aquele dispositivo é nula desde o seu surgimento. A coisa julgada formada na ACP nunca conteve uma limitação territorial expressa, e a decisão do STF no Tema 1075 apenas confirmou o alcance erga omnes que o título já possuía, afastando uma interpretação restritiva equivocada; b) O Tema 733 do STF (RE 730.462) não se aplica ao caso, pois não se trata de reformar uma coisa julgada que expressamente limitou o direito, mas sim de reconhecer o alcance original do título, clarificado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.".
5. Destacou-se que "a sentença recorrida não está em consonância com a jurisprudência desta Turma, tendo em vista que o exequente, ora recorrente, é servidor público da União, ainda que em unidade federativa diversa do Mato Grosso do Sul. Assim, devem os autos retornar à origem, para regular processamento".
6. Nota-se, portanto, que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual resta evidenciado que inexiste o vício apontado pela Embargante.
7. Conclui-se, assim, que, ao apontar vício no julgado, a Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
8. Ademais, a simples falta de referência expressa aos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo.
9. Destaque-se que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
10. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
11. Quanto ao pedido de suspensão do processo, observa-se que o Tema repetitivo nº 1302 do STJ ("Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista"), não se aplica ao caso, tendo em vista que a ação coletiva em questão não foi proposta por sindicato.
Ainda que fosse aplicado, apenas seria o caso de suspensão do processo, se houvesse a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
12. Embargos de declaração improvidos.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804159-20.2025.4.05.8400
APELANTE: AMARO VIRGILIO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%.
SENTENÇA
PROLATADA PELA JFMS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PENSIONISTAS. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente.
2. A demanda originária foi proposta por particular, servidor público do Ministério da Saúde, buscando o cumprimento individual da sentença prolatada na referida ACP, proposta pelo MPF no estado do Mato Grosso do Sul em 18/09/1997 e que transitou em julgado em 02/08/2019, para assegurar aos servidores públicos federais o direito ao reajuste de 28,86% em suas remunerações ou proventos, referentes ao período entre janeiro/1993 e junho/1998, descontadas as reposições realizadas em razão das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, nos moldes em que concedido aos militares.
3. Na sentença recorrida, o Juízo de origem entendeu que: a) a eficácia do título executivo em causa se restringe à competência territorial do Órgão prolator da decisão exequenda, tendo em vista que o decisum transitou em julgado em 2 de agosto de 2019, antes da data do trânsito em julgado do Tema 1075 do STF, em 1.º de setembro de 2021, impondo-se a observância da tese firmada no julgamento do Tema 733, também pelo Supremo Tribunal Federal; b) a eficácia subjetiva da coisa julgada na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não alcança a parte exequente, tendo em vista não haver prova nos autos de que residia no Estado do Mato Grosso do Sul no período coberto pela decisão exequenda, que limitou seus efeitos aos residentes no território de competência daquele Juízo.
4. A respeito da questão devolvida ao Tribunal, esta Quarta Turma tem entendido que: a) o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075; b) Em relação às entidades da Administração Pública Indireta, a coisa julgada formada na ACP abrange somente as que foram relacionadas em aditamento à inicial da ACP e participaram da demanda (IBAMA, INCRA, UFMS, Hospital Universitário da UFMS, IBGE, FUNAI, INSS, FUNASA, DNER e SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A); c) Os efeitos da sentença somente produzem coisa julgada em relação à União, autarquias e fundações públicas que figuraram como parte no processo.
As que não foram demandadas não podem ser prejudicadas (CPC/1973, art. 472, e CPC/2015, art. 506); d) O título executivo beneficia os servidores públicos (vinculados ao regime estatutário) e seus respectivos pensionistas da União, assim como das autarquias e fundações públicas federais incluídas como litisconsortes passivas na ACP em tela, independentemente do local de seu domicílio funcional. Nesse sentido: PROCESSO: 0809696-58.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2025.
5. Além disso, tem-se entendido que: a) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (redação da Lei nº 9.494/1997), repristinando sua redação original, o que significa que a limitação territorial imposta por aquele dispositivo é nula desde o seu surgimento. A coisa julgada formada na ACP nunca conteve uma limitação territorial expressa, e a decisão do STF no Tema 1075 apenas confirmou o alcance erga omnes que o título já possuía, afastando uma interpretação restritiva equivocada; b) O Tema 733 do STF (RE 730.462) não se aplica ao caso, pois não se trata de reformar uma coisa julgada que expressamente limitou o direito, mas sim de reconhecer o alcance original do título, clarificado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP. (PROCESSO Nº 0804422-16.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHATRDT, 4ª TURMA, 09/10/2025; PROCESSO Nº 0815838-31.2024.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2025)
6. Percebe-se, assim, que a sentença recorrida não está em consonância com a jurisprudência desta Turma, tendo em vista que o exequente, ora recorrente, é servidor público aposentado da União, ainda que em unidade federativa diversa do Mato Grosso do Sul.
7. Apelação provida, para declarar a legitimidade ativa do recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem, para fins de processamento do cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804159-20.2025.4.05.8400
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APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: a) Na Ação Civil Pública executada (processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000) não houve nenhuma limitação territorial; b) a coisa julgada no título exequendo abrange TODOS os servidores federais, e não somente os residentes no Mato Grosso do Sul, não cabendo a partes e Juiz, em sede de cumprimento de sentença, introduzir critério não contido no título judicial executado, sob pena de violação dos princípios da adstrição/congruência/correlação, coisa julgada (art. 502 e 503 do CPC), segurança jurídica e estabilização da lide; c) o Ministério Público Federal ajuizou a ação como substituto processual e atuou em favor de todos os servidores federais; d) não há que se aplicar o art. 16 da lei 7.347/85 (na redação dada pela Lei 9.494/97) ao caso em espeque, haja vista os efeitos repristinatórios aplicados quando do julgamento do TEMA 1075, que ensejou a fulminação do art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação dada pela Lei 9.494/97, declarado inconstitucional desde o seu nascimento; e) não houve comprovação de acordo administrativo para o período pleiteado no presente feito; f) a quitação dos valores pela via do acordo administrativo não pode ser interpretada de maneira restritiva ao pleito de outros valores não pagos decorrentes das vantagens sob a rubrica dos 28,86%, como é o caso do presente feito; g) As demais Instituições federais, inclusive a FUNASA, em atendimento as Intimações do Juiz e os pedidos dos autores vem reconhecendo procedência dos pedidos dos mesmos e estão apresentando memória de cálculo espontaneamente, para evitar procrastinação no andamento do Processo; h) sob pena de ofensa à coisa julgada, não há que se falar em compensação com o reajuste concedido em março de 1993, haja vista a ausência de previsão no título para tanto.
Contrarrazões apresentadas pela União, defendendo a manutenção da sentença. O recorrente atravessou petição nos autos, dirigida ao Juízo de origem, informando que concorda com os valores apresentados na impugnação e parecer da União, requerendo a homologação do acordo e a expedição dos requisitórios. Pugnou pelo indeferimento/desconsideração de qualquer pedido da executada relativo a bloqueio dos requisitórios, por constar agravo de instrumento em andamento, e/ou solicitação de nova intimação para se manifestar sobre os RPVs, com o objetivo de procrastinar o andamento do feito.
É o relatório.
RELATÓRIO
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APELANTE: AMARO VIRGILIO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação, para declarar a legitimidade ativa do recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem, para fins de processamento do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, positivadas nas seguintes normas: a) art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997; art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, § 3º, 492, 485, VI, § 3º, 502, 503 e 507, 535, II, todos do CPC/2015 (ilegitimidade, pela limitação territorial incidente); b) arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; 22, I, 37, "caput", X; e 93, IX, todos da CF/88 (ilegitimidade pela limitação territorial incidente).
Requereu, ainda, a suspensão do processamento da presente lide até a conclusão do julgamento do Tema repetitivo nº 1.302/STJ. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804159-20.2025.4.05.8400
APELANTE: AMARO VIRGILIO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A demanda originária foi proposta por particular, servidor público do Ministério da Saúde, buscando o cumprimento individual da sentença prolatada na referida ACP, proposta pelo MPF no estado do Mato Grosso do Sul em 18/09/1997 e que transitou em julgado em 02/08/2019, para assegurar aos servidores públicos federais o direito ao reajuste de 28,86% em suas remunerações ou proventos, referentes ao período entre janeiro/1993 e junho/1998, descontadas as reposições realizadas em razão das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, nos moldes em que concedido aos militares.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem entendeu que: a) a eficácia do título executivo em causa se restringe à competência territorial do Órgão prolator da decisão exequenda, tendo em vista que o decisum transitou em julgado em 2 de agosto de 2019, antes da data do trânsito em julgado do Tema 1075 do STF, em 1.º de setembro de 2021, impondo-se a observância da tese firmada no julgamento do Tema 733, também pelo Supremo Tribunal Federal; b) a eficácia subjetiva da coisa julgada na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não alcança a parte exequente, tendo em vista não haver prova nos autos de que residia no Estado do Mato Grosso do Sul no período coberto pela decisão exequenda, que limitou seus efeitos aos residentes no território de competência daquele Juízo.
A respeito da questão devolvida ao Tribunal, esta Quarta Turma tem entendido que: a) o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075; b) Em relação às entidades da Administração Pública Indireta, a coisa julgada formada na ACP abrange somente as que foram relacionadas em aditamento à inicial da ACP e participaram da demanda (IBAMA, INCRA, UFMS, Hospital Universitário da UFMS, IBGE, FUNAI, INSS, FUNASA, DNER e SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A); c) Os efeitos da sentença somente produzem coisa julgada em relação à União, autarquias e fundações públicas que figuraram como parte no processo.
As que não foram demandadas não podem ser prejudicadas (CPC/1973, art. 472, e CPC/2015, art. 506); d) O título executivo beneficia os servidores públicos (vinculados ao regime estatutário) e seus respectivos pensionistas da União, assim como das autarquias e fundações públicas federais incluídas como litisconsortes passivas na ACP em tela, independentemente do local de seu domicílio funcional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DE TÍTULO COLETIVO. ACP AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO E ENTIDADES RELACIONADAS EM ADITAMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PROVIMENTO.
1. Apelação em face de sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença de título coletivo formado na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão de a parte exequente não ter comprovado domicílio no Estado do Mato Grosso do Sul (ilegitimidade ativa), nos termos dos arts. 485, VI do CPC.
2. HÁ inúmeros precedentes do Tribunal, inclusive desta Turma, reconhecendo que o título executivo coletivo constituído na ACP em tela beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075.
3. Em relação às entidades da Administração Pública Indireta, a coisa julgada formada na ACP abrange somente as que foram relacionadas em aditamento à inicial da ACP e participaram da demanda (IBAMA, INCRA, UFMS, Hospital Universitário da UFMS, IBGE, FUNAI, INSS, FUNASA, DNER e SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A).
4. Os efeitos da sentença somente produzem coisa julgada em relação à União, autarquias e fundações públicas que figuraram como parte no processo. As que não foram demandadas não podem ser prejudicadas (CPC/1973, art. 472, e CPC/2015, art. 506).
5. A questão não é da amplitude subjetivo-territorial dos efeitos da condenação em ação proposta para defesa de direito individual homogêneo - matéria que estava disciplinada no art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação da Lei 9.494/1997 -, mas de limitação dos efeitos da sentença de procedência exclusivamente em desfavor das entidades que figuraram como réus no processo em que se deu a condenação.
6. O direito assegurado no título executivo (reajuste de 28,86%) tem natureza jurídica de revisão geral anual de remuneração no serviço público, o qual, nos termos do art. 37, X, da CF, somente é aplicável aos servidores públicos em sentido estrito, ou seja, àqueles cujos vínculos são estatutários.
7. Ausência de disposição no título executivo para que o direito nele assegurado fosse restrito aos servidores e pensionistas das unidades localizadas do Mato Grosso do Sul. Não consta tal restrição no título executivo, razão pela qual o local do domicílio funcional é juridicamente irrelevante na identificação dos seus beneficiários.
8. O título executivo beneficia os servidores públicos (vinculados ao regime estatutário) e seus respectivos pensionistas da União, assim como das autarquias e fundações públicas federais incluídas como litisconsortes passivas na ACP em tela, independentemente do local de seu domicílio funcional.
9. No caso, verifica-se, por meio fichas financeiras, que o exequente, ora recorrente, era servidor público vinculado à FUNASA (autarquia abrangida pelo título executivo em tela) durante o período em apuração.
10. A parte exequente é beneficiária do título executivo em comento, devendo ser afastada a ilegitimidade ativa reconhecida equivocadamente na sentença atacada.
11. Apelação provida para reformar a sentença atacada e determinar o prosseguimento regular do feito executivo. (PROCESSO: 0809696-58.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2025) Além disso, tem-se entendido que: a) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (redação da Lei nº 9.494/1997), repristinando sua redação original, o que significa que a limitação territorial imposta por aquele dispositivo é nula desde o seu surgimento.
A coisa julgada formada na ACP nunca conteve uma limitação territorial expressa, e a decisão do STF no Tema 1075 apenas confirmou o alcance erga omnes que o título já possuía, afastando uma interpretação restritiva equivocada; b) O Tema 733 do STF (RE 730.462) não se aplica ao caso, pois não se trata de reformar uma coisa julgada que expressamente limitou o direito, mas sim de reconhecer o alcance original do título, clarificado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.
Confira-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA. TEMA 1075/STF. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 733/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. VINCULAÇÃO FUNCIONAL DA EXEQUENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação e acolheu o crédito da exequente MARIA SANDRA CORDEIRO NOBRE, referente ao reajuste de 28,86% reconhecido em Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal centra-se na análise da legitimidade ativa da exequente para se beneficiar do título executivo judicial, considerando a abrangência territorial da ACP originária e a aplicação dos Temas 1075 e 733 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, discute-se a legitimidade passiva da União para o período pretérito da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal visando assegurar o reajuste de 28,86% "a todos os servidores públicos federais", sem limitação territorial expressa. O aditamento da inicial, que mencionou órgãos federais no Mato Grosso do Sul, teve o objetivo de delimitar as entidades da administração indireta como litisconsortes passivas, e não de restringir o alcance subjetivo da condenação aos servidores da União.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR), permite a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva no foro do domicílio do beneficiário, pois os efeitos da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (redação da Lei nº 9.494/1997), repristinando sua redação original, o que significa que a limitação territorial imposta por aquele dispositivo é nula desde o seu surgimento. A coisa julgada formada na ACP nunca conteve uma limitação territorial expressa, e a decisão do STF no Tema 1075 apenas confirmou o alcance erga omnes que o título já possuía, afastando uma interpretação restritiva equivocada.
6. O Tema 733 do STF (RE 730.462) não se aplica ao caso, pois não se trata de reformar uma coisa julgada que expressamente limitou o direito, mas sim de reconhecer o alcance original do título, clarificado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.
7. A alegação subsidiária da União de ilegitimidade passiva para o período de janeiro de 1993 a junho de 1999, sob o argumento de que a exequente estaria vinculada ao INSS como "Auditora Fiscal da Previdência", não se sustenta. Os documentos de rendimento anual comprovam que a exequente sempre exerceu o cargo de Auditora Fiscal do Trabalho (AFT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da União Federal.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação da União Federal improvida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (PROCESSO Nº 0804422-16.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhatrdt, 4ª Turma, 09/10/2025). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. SERVIDOR DA FUNASA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a decisão a quo que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa da parte exequente e de excesso de execução em cumprimento de sentença de título coletivo formado na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
2. Intuito da FUNASA de rediscutir o julgado, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da viabilidade do processamento do cumprimento de sentença, em razão da ausência de limitação territorial no pedido formulado pelo parquet demandante na ação civil pública, bem como pela primeira parte da tese aprovada pelo STF no Tema n.º 1.075 da Repercussão Geral.
3. O acórdão combatido detalhou expressamente que o título executivo formado na ação civil pública em tela beneficia todos os servidores públicos, submetidos ao regime da Lei n.º 8.112/1990, da União e das entidades relacionadas no rol anexado ao aditamento que participaram da demanda (IBAMA, INCRA, UFMS, Hospital Universitário da UFMS, IBGE, FUNAI, INSS, FUNASA, DNER e SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A).
4. Inaplicabilidade da tese definida no Tema n.º 733 do STF à situação dos autos, visto que o título executivo coletivo em tela não estabeleceu qualquer restrição territorial dos seus efeitos jurídicos da demanda coletiva. O local do domicílio funcional é juridicamente irrelevante na identificação dos beneficiários.
5. Verificou-se que a exequente, ora embargada, era servidora vinculada à FUNASA durante o período de apuração, o que a torna beneficiária do título executivo coletivo em questão, restando fragilizada a alegação recursal.
6. Entendimento de que o acórdão recorrido não violou a coisa julgada, tampouco inobservou princípio da congruência do pedido formulado pelo parquet na ação originária ao viabilizar o processamento do cumprimento de sentença na situação dos autos.
7. Ausência de violação aos dispositivos elencados pela embargante (art. 5º, XXXVI da CF e arts. 502, 503, 507 e 535, III, § 8º do CPC).
8. Esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.
9. Embargos de declaração rejeitados. (Processo nº 0815838-31.2024.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2025) Percebe-se, assim, que a sentença recorrida não está em consonância com a jurisprudência desta Turma, tendo em vista que o exequente, ora recorrente, é servidor público da União, ainda que em unidade federativa diversa do Mato Grosso do Sul.
Assim, devem os autos retornar à origem, para regular processamento, cabendo ao Juízo de origem a análise do requerimento de id. 5107312.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para declarar a legitimidade ativa do recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem, para fins de processamento do cumprimento de sentença. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804159-20.2025.4.05.8400
APELANTE: AMARO VIRGILIO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Não se reconhecem as omissões apontada, tendo em vista que o acórdão embargado pontuou expressamente que "esta Quarta Turma tem entendido que: a) o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075; b) Em relação às entidades da Administração Pública Indireta, a coisa julgada formada na ACP abrange somente as que foram relacionadas em aditamento à inicial da ACP e participaram da demanda (IBAMA, INCRA, UFMS, Hospital Universitário da UFMS, IBGE, FUNAI, INSS, FUNASA, DNER e SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A); c) Os efeitos da sentença somente produzem coisa julgada em relação à União, autarquias e fundações públicas que figuraram como parte no processo.
As que não foram demandadas não podem ser prejudicadas (CPC/1973, art. 472, e CPC/2015, art. 506); d) O título executivo beneficia os servidores públicos (vinculados ao regime estatutário) e seus respectivos pensionistas da União, assim como das autarquias e fundações públicas federais incluídas como litisconsortes passivas na ACP em tela, independentemente do local de seu domicílio funcional.". Foi consignado, ainda, que "tem-se entendido que: a) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (redação da Lei nº 9.494/1997), repristinando sua redação original, o que significa que a limitação territorial imposta por aquele dispositivo é nula desde o seu surgimento.
A coisa julgada formada na ACP nunca conteve uma limitação territorial expressa, e a decisão do STF no Tema 1075 apenas confirmou o alcance erga omnes que o título já possuía, afastando uma interpretação restritiva equivocada; b) O Tema 733 do STF (RE 730.462) não se aplica ao caso, pois não se trata de reformar uma coisa julgada que expressamente limitou o direito, mas sim de reconhecer o alcance original do título, clarificado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.".
Destacou-se que "a sentença recorrida não está em consonância com a jurisprudência desta Turma, tendo em vista que o exequente, ora recorrente, é servidor público da União, ainda que em unidade federativa diversa do Mato Grosso do Sul. Assim, devem os autos retornar à origem, para regular processamento". Nota-se, portanto, que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual resta evidenciado que inexiste o vício apontado pela Embargante.
Conclui-se, assim, que, ao apontar vício no julgado, a Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ademais, a simples falta de referência expressa aos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo.
Destaque-se que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Quanto ao pedido de suspensão do processo, observa-se que o Tema repetitivo nº 1302 do STJ ("Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista"), não se aplica ao caso, tendo em vista que a ação coletiva em questão não foi proposta por sindicato.
Ainda que fosse aplicado, apenas seria o caso de suspensão do processo, se houvesse a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804159-20.2025.4.05.8400
APELANTE: AMARO VIRGILIO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804159-20.2025.4.05.8400
APELANTE: AMARO VIRGILIO ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.