PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804160-18.2014.4.05.8100
REQUERENTE: CHARLES CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, VILLAGIO MARAPONGA INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE OLAVO DE NOROES RAMOS FILHO - CE17851
DECISÃO
Cuida-se de Impugnação a Cumprimento de Sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra CHARLES CARNEIRO DA SILVA, alegando excesso de execução. Alega a Executada que o Exequente apresentou memória de cálculo com os valores que entende devidos a título de juros de obra após junho de 2013, alegando fazer jus ao ressarcimento do valor de R$ 2.686,81, contudo, tais valores foram quitados pela própria Construtora MRV.
Afirma que somente duas prestações, com vencimento em abril de 2024 (04/2014) e junho de 2015 (06/2015), não foram adimplidas pela Construtora, de modo que eventual restituição deve se limitar apenas às parcelas efetivamente pagas pelo Exequente (04/2014 e 06/2015). A CEF apresentou o depósito do valor em execução (R$ 2.686,81 - ID 106889373). Em resposta à impugnação, a Exequente sustenta que todas as parcelas de juros contratuais da fase da obra foram quitadas com recursos próprios (id 106889921).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, infere-se que o autor postulou em juízo que fosse decretada a ilegalidade da cobrança da "Taxa de Evolução de Obra"/"Juros Contratuais de Fase de Obra" em financiamento habitacional firmado com as Rés, até o momento da entrega das chaves, e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos do promovente, todavia, o Tribunal Regional Federal da 5.a Região deu parcial provimento à apelação "apenas para determinar que o cálculo da dívida do autor não inclua os juros de obra cobrados depois de junho/2013" (Acórdão - id 106889954).
As Rés MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e VILLAGIO MARAPONGA INCORPORAÇÕES SPE LTDA requereram a juntada de comprovante de depósito do valor de R$ 1.191,83, referente às parcelas de juros de obra cobradas após o mês de junho de 2013, que, segundo elas, estaria conforme o julgado. Afirmam que as parcelas de juros de obras posteriores a junho de 2013, que se encontravam em aberto, foram baixadas (id 106890243).
O valor depositado pelas Executadas foi transferido para conta de titularidade da Exequente (id 106888685).(fls. 711/pdf). A seguir, a Exequente apresentou a planilha de cálculos do valor que entende fazer jus, abatendo-se o valor já recebido, e um saldo a receber de R$ 2.686,81 (id 106889219). A CEF efetuou o depósito da quantia executada para fins de garantia do juízo. No caso, em acurada análise dos extratos de pagamentos, verifica-se que a execução se refere aos valores pagos a título de juros contratuais de fase de obra relativamente aos anos de 2015 e 2016, no total de 9(nove) parcelas pagas (Ids 106889219 e 106889220).
A Exequente apurou em 01.01.2025 o valor de R$ 3.930,81, de cujo montante foi descontado o depósito realizado pela MRV (R$ 1.191,83), restando um saldo em seu favor de R$ 2.286,81 (memória de cálculos - id 106889219). As planilhas anexadas pela MRV demonstram que no ano de 2015 não houve cobrança dos juros apenas nos meses de 08/2015 e dezembro/2015. JÁ no ano de 2016 houve cobrança em duplicidade no mês de março de 2016, no valor de R$ 148,00 (id 106890058).
A partir de 2017 não houve cobrança dos referidos juros. Todavia, o cálculo elaborado pela Executada levou em consideração apenas 04(quatro) parcelas pagas no valor de R$ 148,00, que resultou em R$ 1.191,83, atualizado em 30.07.2020. Nesse passo, impõe-se reconhecer que o cálculo elaborado pelo Exequente está correto.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação da CEF e HOMOLOGO o cálculo do Exequente, conforme memória anexada no identificador 106889219, no valor de R$ 2.286,81 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). Decorrido o prazo recursal, proceda-se à liberação do valor depositado pela CEF em favor do Exequente (id ID 106889373). Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS Juiz Federal Substituto da 21ª Vara, respondendo pela 5ª Vara (ATO nº 725/2025).