Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Destinatários
- LAUDILEA ALVES BERNARDO DA SILVA, LUIS JOAQUIM DA SILVA NETO
- Advogados
- ANA PAULA MENDES XAVIER (OAB 13640/AL), ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 14761/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0804168-56.2018.4.05.8002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MUNICIPIO DE IBATEGUARA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) AUTOR: ABDON ALMEIDA MOREIRA - AL5903 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO JOSE BRAGA MOTA GOMES - AL8451 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR CABUS MONTENEGRO - AL9390 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELLA MILENA VASCONCELOS GUIMARAES - AL17177 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ OTAVIO SANTOS SANDES - AL18245 REU: LAUDILEA ALVES BERNARDO DA SILVA, LUIS JOAQUIM DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MENDES XAVIER - AL13640 ADVOGADO do(a) REU: ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761
SENTENÇA
Trata-se do quarto recurso de embargos de declaração da parte ré LAUDILÉIA ALVES BERNARDO DA SILVA contra a sentença de ID 89780089, posteriormente integrada pela sentença de ID 89778695, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e condenou a ré às sanções de a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público Federal ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos c) ressarcimento ao erário no valor de R$ 85.171,04 (oitenta e cinco mil reais, cento e setenta e um reais e quatro centavos); d) multa de valor equivalente a 30% do valor do ressarcimento R$ 25.551,31 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos); e) perda da função pública em relação ao cargo de professora do município de União dos Palmares.
Nos primeiros embargos de declaração, a embargante alegou a existência de erro de fato e omissão da sentença quanto à apreciação de sua exoneração voluntária do cargo público no Município de Ibateguara, sendo o recurso parcialmente provido apenas para fazer constar na sentença embargada o reconhecimento da exoneração voluntária da ré do cargo de professora no Município de Ibateguara, mantendo-se, no entanto, integralmente a condenação à perda da função pública em relação ao cargo de professora no Município de União dos Palmares, bem como todas as demais sanções impostas (ID 89778695).
