Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- OSORIA PEREIRA DO LAGO
- Advogado
- VILZIMAR DOS SANTOS GOMES (OAB 40398/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804177-94.2018.4.05.8300
AUTOR: OSORIA PEREIRA DO LAGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: VILZIMAR DOS SANTOS GOMES - PE40398 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por petição de ID 115671229, em que se busca a integralização da complementação da pensão por morte outrora recebida por Osória Pereira do Lago, de modo a garantir a paridade com os ferroviários ativos da extinta RFFSA. Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos da instância superior, este juízo determinou a intimação dos réus para o cumprimento da obrigação de fazer e a apresentação de documentos para liquidação.
O INSS peticionou sob o ID 150625298, requerendo a dilação do prazo por 30 dias em razão de problemas técnicos nos sistemas previdenciários operados pela Dataprev, que estariam impossibilitando a revisão de benefícios. A União Federal, por meio da petição de ID 154673585, apresentou informações técnicas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Noticiou, detalhadamente, que a pensionista Osória Pereira do Lago faleceu em 01/08/2020, conforme registrado no CNIS (ID 154676197).
Ressaltou que o benefício foi cessado naquela data e que as diferenças devidas devem ser pagas judicialmente aos herdeiros habilitados. Sustentou, ainda, que cabe ao INSS o fornecimento do histórico de créditos (HISCRE) para a apuração exata do montante devido. Vieram os autos conclusos. Chamo o feito à ordem. Conforme documentação trazida pela União (ID 154676194 e 154676197), resta comprovado que a exequente Osória Pereira do Lago faleceu em 01/08/2020.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença (ID 115671229) foi protocolado em 28/07/2025, quase cinco anos após o óbito, ainda em nome da falecida. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte da parte impõe a suspensão do processo para a regularização do polo ativo.
