PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804180-57.2024.4.05.8100
AUTOR: JOAO ERNEQUES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARLA SILVEIRA BARBOSA - RS112045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por JOÃO ERNEQUES RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos especiais, concedida na via administrativa em 17/05/2019, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. Alega a parte autora que recebe, desde 17/05/2019 (DIB), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 188.373.198-1).
Sustenta que, por ocasião da concessão do benefício, o INSS não reconheceu o caráter especial dos períodos de 29/04/1995 a 08/09/2010 e de 01/06/2011 a 17/05/2019, nos quais exerceu as funções de cobrador e motorista. Aduz que, por ocasião da concessão do benefício, não foi realizada análise das atividades especiais desenvolvidas nas profissões de cobrador e motorista, tampouco lhe foi prestada qualquer orientação acerca dessa possibilidade.
Assim, postula a revisão do benefício mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum dos períodos de 29/04/1995 a 08/09/2010 e de 01/06/2011 a 17/05/2019. Destaca que protocolou recurso especial administrativo, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Requer, ainda, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando prejuízo causado pelo INSS ao deixá-lo privado de verba previdenciária de natureza alimentar, afetando diretamente o núcleo essencial de seus direitos fundamentais.
Houve requerimento da justiça gratuita. Foi juntada a documentação reputada essencial. Foi proferida decisão na qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, asseverando, em suma, que a análise do formulário PPP apresentado demonstra a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de 29/04/1995 a 08/09/2010, o que se verificaria a partir do cotejo das informações constantes nos campos 15 e 16 do referido formulário.
Sustenta, ainda, que, em relação ao período de 01/06/2011 a 17/05/2019, a parte autora não apresentou qualquer prova documental técnica, como PPP ou LTCAT, apta a demonstrar efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária em níveis superiores aos respectivos limites de tolerância. Aduz, por fim, que o formulário PPP referente ao período de 23/10/1997 a 08/09/2010 comprova que a intensidade do agente nocivo ruído nunca superou o limite de tolerância então vigente, uma vez que foi aferido o nível de 80,4 dB(A).
Houve réplica, na qual a parte autora alegou que o réu não apresentou qualquer fato novo em sua contestação, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ausência de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos. Requereu, ainda, subsidiariamente, caso não seja acolhido o PPP juntado aos autos, a realização de perícia técnica na empresa para apuração das condições de trabalho alegadas.
Foi proferida sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo-se apenas o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 05/03/1997. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, anulou a sentença, ao fundamento de que, para a análise do caráter especial dos períodos controvertidos de 06/03/1997 a 08/09/2010 e de 01/06/2011 a 17/05/2019, mostra-se necessária a realização de perícia judicial individualizada, voltada especificamente às particularidades do caso concreto.
Assentou, ainda, a imprescindibilidade da prova pericial para possibilitar a efetiva avaliação das condições de trabalho às quais o demandante estava submetido (v. id. 87658599, pág. . Em cumprimento à decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinou-se a realização de perícia técnica junto à empresa Autoviação Metropolitana Ltda., a qual foi realizada em 02/03/2026, tendo o respectivo laudo sido apresentado em 05/04/2026 (v. ids. 87658836 e 87658599).
As partes foram intimadas acerca do laudo pericial. O INSS manifestou-se no sentido de que, na hipótese de procedência do pedido, não poderá ser condenado ao pagamento das diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, requerendo que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos. Por sua vez, a parte autora requereu a homologação integral do laudo pericial.
É o relato do essencial.
2. Fundamentação. Quando a alegação for de tempo contributivo completo antes da reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 11/11/2019, aplicam-se à análise os dispositivos vigentes até o referido diploma. Vale salientar que, em razão da vigência da emenda, para análise da existência do direito adquirido em relação às normas anteriores a ela, devem ser computados os períodos contributivos até 13/11/2020 inclusive, nos termos do que consta do art. 32, parágrafo 22-A, e art. 188-A do Decreto n. 3.048/1999.
Não é possível, para aplicação das regras anteriores à vigência da alteração normativa, a utilização de tempo também posterior, sob pena de criação de sistema híbrido, o que é vedado, conforme entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE n. 575.089. Tendo em vista a desnecessidade de instrução probatória em audiência, passo ao julgamento de mérito, na forma do art. 333, I, do CPC. No que tange a prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2.1.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição tem fundamento no art. 201, §7º, da Constituição Federal e, após a Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, pressupõe a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homens, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulheres, além de tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos para mulheres, conforme art. 19 da aludida Emenda.
Em respeito ao direito adquirido, o art. 3 º da EC 103/2019 prevê que os segurados que tenham preenchido os requisitos para a concessão dos benefícios até a data da publicação da Reforma da Previdência podem pleitear a aposentação com base nas regras até então vigentes, ainda que requerido o benefício em data posterior à publicação da Emenda. Nesses termos, desde que satisfeitos os requisitos até a publicação da Reforma da Previdência, podem os segurados requerer a aposentadoria com as seguintes regras: a) 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, para homens, e 30 (trinta) anos, para mulheres, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. b) para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior.
Tendo em vista a segurança jurídica e as expectativas de direito, a Reforma da Previdência garantiu regras de transição para aqueles que já eram segurados do Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor (13/11/2019) de EC 103/2019, nos seguintes termos: a) Art. 15 da EC 103/2019. Fórmula 86/96 e aumento de um ponto a cada ano, a partir de 1/1/2020. Idade + tempo de contribuição, exigida a quantidade mínima atual de contribuições - 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. b) Art. 16 da EC 103/2019.
Idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, subindo seis meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até que complete 62/65 anos. Nesse modelo, só é exigido tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. c) Art. 17 da EC 103/2019. Pedágio de 50% do tempo restante para quem estava a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido anteriormente à data de publicação da EC 103/19. d) Art. 18 da EC 103/2019.
Idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres, acrescida de 6 meses por ano para mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos. e) Art. 20 da EC 103/2019. Idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, além de pedágio equivalente ao número de anos que faltava para cumprir tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) na data em que a EC 103/19 entrou em vigor.
As regras anteriores e posteriores à EC 103/2019 podem ser sintetizadas da seguinte forma: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA EC 103 REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Permanente CF, art. 201, § 7º Não exigido Regra geral: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres Não exigido Proporcional EC 20/98, art. 9º 53 anos para homens; 48 anos para mulheres a) 30 anos para homens e 25 anos para mulheres b) contribuição adicional (pedágio) de 40% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 16/12/1998 Não exigido APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS EC 103 REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA (PONTOS) Transição 1: Sistema de pontos Art. 15 da EC 103 Não exigido Regra geral: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres
1) REGRA GERAL a) até 2019: 86 para mulheres e 96 para homens b) 2020 em diante: 1 + por ano. Limite de 105 para homens e 100 para mulheres Contagem em dias. Considera frações Transição 2 Sem pontos e pedágio Art. 16 da EC 103 a) Regra geral: depende de quando preencheu os requisitos: a) até 2019: 56 anos para mulheres, 61 anos para homens; b) 2020 em diante: aumenta 6 meses/ano (vai até 62 anos para mulheres e 65 para homens) a) Regra geral: 30 anos para mulheres, 35 anos para homens Não exigido Transição 3 Com pedágio de 50% Art. 17 da EC 103 Com fator previdenciário, calculado na forma da LB Não exigido Requisitos:
1) Tempo de contribuição até a EC 103 (11/11/2019): 28 anos para mulheres e 33 anos para homens
2) Tempo de contribuição total de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens;
3) contribuição adicional (pedágio) de 50% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 12/11/2019 Não exigido Transição 4 Art. 18 da EC 103 a) Regra geral - depende de quando preencheu os requisitos: a) até 2019: 60 anos para mulheres, 65 anos para homens; b) 2020 em diante: aumenta 6 meses/ano para as mulheres (vai até 62 anos para mulheres) Requisito: Tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos Transição 51 Com pedágio de 100% Art. 20 57 anos para mulheres, 60 anos para homens REGRA GERAL Requisitos: a) 30 anos para mulheres, 35 anos para homens; e b) contribuição adicional (pedágio) de 100% do tempo de contribuição que faltava para se aposentar em 12/11/2019 Não exigido 2.2.
Da prova do tempo de serviço/contribuição. Quanto à prova do tempo de serviço/contribuição, não houve alteração em decorrência da EC 103/2019, cabendo destacar os seguintes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sem prejuízo da análise de sua adequação ao caso concreto: a) Nos termos do art. 29-A da Lei n. 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS como prova do tempo de filiação, sendo as anotações nele contidas presumidas verdadeiras.
Cabe a quem alega (ao segurado ou ao INSS) a prova de incongruência do cadastro com a vida laboral do trabalhador, podendo, na via administrativa, obter a alteração de dados, mediante prova. b) A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 do TST e Súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado nos períodos nela mencionados.
As anotações, portanto, só podem ser refutadas com provas de que são falsas e/ou decorrentes de fraude. Por conseguinte, a simples ausência de registros no CNIS não é suficiente para inviabilizar o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição. c) Nos termos da Súmula 31 da TNU, "a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
A anotação decorrente de reclamação trabalhista, em tais casos, é prova insuficiente para, por si só, provar o tempo de contribuição, carecendo, portanto, de outros elementos (anotações em registros públicos; prova de depósito das contribuições para o FGTS; fichas de registros de empregados ou folhas de pagamentos; prova testemunhal etc) para firmar o convencimento do julgador quanto ao tempo de serviço/contribuição.
Registre-se que quando o acordo em reclamação trabalhista ou a anotação resultante de revelia resultam de reclamação ajuizada muito tempo após o vínculo, sem incursão probatória e sem importar em ônus ao devedor, não há tal valor indiciário, nos termos do julgamento proferido pela TNU no processo 2012.50.50.002501-9, em 17.8.2016. Cabe anotar, por fim, que a anotação da CTPS decorrente de sentença de mérito propriamente dita, a depender do contexto probatório constante do processo trabalhista (provas testemunhais e documentais, ausência de revelia do reclamado etc) pode servir, por si só, para provar o tempo de serviço/contribuição, a critério do magistrado que, não reputando suficientes as provas constantes dos autos, pode marcar audiência de instrução ou requerer outros documentos. d) No que concerne ao aluno-aprendiz, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31518/DF, firmou o entendimento de que "o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução, mediante encomendas ou serviços prestados a terceiros". e) Quanto ao cômputo de período de percepção de auxílio-doença, dispõe a Súmula 73 da TNU que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição e carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições da Previdência Social". f) Por fim, cabe destacar que a eventual ausência de recolhimento das contribuições sociais a cargo do empregador, por substituição tributária, não impede o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição.
Entendimento diverso implicaria para o trabalhador, parte mais fraca da relação laboral, duplo prejuízo, pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e pela impossibilidade de obtenção de benefícios futuros. Por força do que preconiza o art. 33, §5º, da Lei 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não devendo o empregado ser prejudicado devido à negligência do próprio empregador.
Em casos tais, a autarquia previdenciária pode utilizar os meios próprios de cobrança das contribuições que deixaram de ser recolhidas ou repassadas pelo empregador. 2.3. Do tempo exercido com exposição a agentes nocivos. A legislação aplicável para verificação da submissão do trabalho a condições especiais é a vigente à época em que prestado o serviço, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
O tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28/4/1995 (vigência da LOPS e da Lei nº 8.213/91 em sua redação original): i) enquadramento feito com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos penosos, perigosos ou insalubres. Caso o segurado integrasse uma das categorias ou estivesse sujeito a um dos agentes listados nos decretos, eram presumidos os riscos de dano à sua saúde; ii) prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, para o qual o laudo técnico já era exigido.
Do enquadramento por analogia: No Processo n.º 5009835-98.2017.4.04.7204/SC (Tema 198), a Turma Nacional de Uniformização, em 22/8/2019, decidiu que: "No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação, deve ser decidida no caso concreto". b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 (vigência da Lei nº 9.032/95 ainda não regulamentada): i) enquadramento continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional.
Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; ii) prova: à falta de regulamentação da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de trabalho sob condição especial era feita mediante o simples preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030), não se exigindo ainda laudo técnico, exceto para o ruído. c) a partir de 6/3/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, resultante da conversão da MP nº 1.523/96): i) enquadramento: o Decreto nº 2.172/97 substituiu as listas de agentes previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) prova: necessária a apresentação dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030) preenchidos pela empresa e do laudo técnico. d) a partir de 6/5/1999 (vigência do Decreto nº 3.048/99, que estabeleceu novo regulamento da Lei nº 8.213/91): i) enquadramento: o Decreto nº 3.048/99 substituiu a lista de agentes prevista no Decreto nº 2.172/97; ii) prova: manteve-se a sistemática anterior, ou seja, formulários padronizados preenchidos pela empresa e laudo técnico. e) a partir de 1/1/2004 (Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/99): i) enquadramento: continuou sendo feito com base na lista do Decreto nº 3.048/99; ii) prova: mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pela Lei nº 9.578/97, mas somente exigido a partir de 01.01.2004, como determinado pelo Decreto nº 4.032/2001.
Esse documento deve ser preenchido pela empresa com base no laudo técnico, que não precisa mais ser apresentado ao INSS, devendo ficar arquivado na empresa. Tanto o laudo quanto o PPP devem ser atualizados anualmente. A Primeira Seção do STJ, ainda, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividade nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".
Quanto aos agentes nocivos e respectivos enquadramentos, vale destacar alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sem prejuízo da análise de sua adequação ao caso concreto: a) O laudo pericial tendente à comprovação da natureza especial da atividade não necessita ser contemporâneo ao tempo do seu exercício. Nesse sentido, a Súmula 68 da TNU, in verbis: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Porém, para que tal entendimento seja aplicado, mister que se tenha evidenciado que o ambiente em que realizada a perícia não seja dissociado daquele em que efetivamente desempenhado o labor em relação aos elementos que possam influenciar na incidência do agente nocivo no desempenho do labor. b) Nos termos da Súmula 49 da TNU, "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". c) A Turma Nacional de Uniformização uniformizou o entendimento de que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, até mesmo para a exposição a ruído e calor, dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, salvo se houver impugnação específica ao documento. (PEDILEF 200972640009000, Relator Acórdão Juiz Federal Rogério Moreira Alves; Brasília, 27 de junho de 2012).
Ademais, pode o magistrado, ainda, solicitar a apresentação de laudo técnico, mediante análise dos motivos que ensejaram o não reconhecimento de tempo especial no âmbito administrativo. d) Conforme Instrução Normativa 77/2015, o sindicato de categoria ou o Órgão Gestor de mão-de-obra estão autorizados a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como o formulário que ele substitui, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados, nos termos seguintes: "Art. 260.
Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP. (...) § 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos: (...) c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado". e) No que tange ao Equipamento de Proteção Individual: A TNU no julgamento do PEDILEF nº 0001487-69.2012.4.03.6303, julgamento: 21/02/2019, fixou o seguinte: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98".
Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual e a eliminação do efeito nocivo no desempenho do labor e, consequentemente, do caráter especial, o e. STF, em decisão de 04/12/2014, decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Porém, no caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza, por si só, o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Do afastamento da eficácia de EPI no caso de eletricidade e agentes biológicos - Nos Processos n.º 0508228-43.2017.4.05.8500 e 0502984-72.2017.4.05.8003, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, em 10/06/2019, fixou as seguintes teses: i) "sem a existência de contraprova no caso concreto, não é possível presumir, no caso do agente biológico, a ineficácia em abstrato de EPIs apontados como eficazes, nos PPPs e/ou laudos técnicos, para neutralizar os riscos inerentes ao trabalho"; e ii) sem a existência de contraprova no caso concreto, não é possível presumir, no caso do agente eletricidade, a ineficácia em abstrato de EPIs apontados como eficazes, nos PPPs e/ou laudos técnicos, para neutralizar os riscos inerentes ao trabalho sob tensão superior a 250 Volts." Da utilização de EPI por contribuinte individual.
Peculiar é a situação do segurado contribuinte individual, acerca da qual a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 62, com o seguinte teor: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." Recentemente, no julgamento do Processo nº 5000075-62.2017.4.04.7128/RS, julgamento: 22/08/2019, a TNU fixou ainda a seguinte tese: "Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado". f) Quanto ao calor, enquadra-se no item 1.1.1, do Decreto nº. 53.831/64, o qual contempla o exercício de atividades em condições de exposição ao calor excessivo (superior a 28º) até 5/3/1997.
Quanto ao período posterior, a NR 15 do Ministério do Trabalho (anexo
3) e a Norma de Avaliação (NH06 da Fundacentro) exigem que a exposição ao agente calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" IBUTG (anexo 3, item 1, da NR 15), além de estabelecer diversos níveis de tolerância de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo III, Quadro I), conforme abaixo: TIPO DE TRABALHO LEVE MODERADO PESADO Caracterização a) sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); b) sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); ou c) de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. a) sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas; b) de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; c) de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e d) em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante Limites Regime de trabalho Contínuo: 30,00 45/15 descanso: 30,1 a 30,5 30/30 descanso: 30,7 a 31,4 15/45 descanso: 31,5 a 32,2 Vedado: acima de 32,2 Regime de trabalho Contínuo: 26,7 45/15 descanso: 26,7 a 28,0 30/30 descanso: 28,1 a 29,4 15/45 descanso: 29,5 a 31,1 Vedado: acima de 31,1, Regime de trabalho Contínuo: 25,00 45/15 descanso: 25,1 a 25,9 30/30 descanso: 26,0 a 27,9 15/45 descanso: 28,0 a 30,0 Vedado: acima de 30,0 g) Quando o agente nocivo é o ruído deve-se observar que sempre foi exigido pela legislação o laudo técnico comprobatório dos níveis a que esteve submetido o segurado.
Com efeito, somente a partir da medição desses níveis é possível avaliar se o segurado esteve sujeito a risco de dano à saúde. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial quando os níveis de exposição estiverem acima dos seguintes limites: -80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 até 05/03/1997; -90 decibéis a contar de 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/97) até 18/11/2003; -85 decibéis a contar de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003).
No que tange ao método utilizado para aferição do agente físico ruído, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, fixou a seguinte tese: (a) "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova de especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição, bem como a respectiva norma.".
Portanto, com relação à técnica de aferição do ruído, a TNU firmou tese de que, a partir de 19/11/2003 (data da alteração do Decreto 3.048/99), para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 (da FUNDACENTRO) ou na NR-15. Por outro lado, para os períodos anteriores à 19/11/2003, deve ser diverso o tratamento, na medida em que ainda não haviam sido editadas as normas relativas à forma de medição adequada do ruído pela legislação previdenciária.
À época não era exigido método de aferição conforme normas de higiene ocupacional pela norma previdenciária. Com efeito, analisando o inteiro teor do voto condutor do julgamento principal e dos embargos de declaração do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8100, também restou assentado pela e. Turma Nacional o seguinte: - que são válidas as indicações de adoção de metodologias e suas normas técnicas por atos do Poder Executivo; - entendimentos firmados de acordo com o voto condutor do julgamento dos embargos declaratórios: "23.
A referência à descrição da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo somente se tornou expressa com a edição do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO).
A menção à descrição das metodologias seguidas para avaliação ambiental, em obediência aos critérios definidos pela FUNDACENTRO, persistiu na redação dada pelo Decreto 8.123/13 aos §§12 e 13, do art. 68, do Decreto n. 3.048/99." (...) "56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas.
Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante."." Desse modo, o que se extrai do referido contexto é que, quando da fixação do Tema 174 no sentido de que a a contar de 19.11.2003 passou a ser admitida a indicação de ambas as metodologias (NR-15 ou da FUNDACENTRO), isto não implicou dizer que havia obrigatoriedade de indicação de metodologia no PPP antes da referida data, já que os normativos do INSS, pela primeira vez tornaram obrigatória a informação da metodologia com o Decreto 4.883/2003.
Certo que, desde o Decreto 2.172/97 até o Decreto 4.883/2003, a exposição aos agentes nocivos era feita através de apresentação de formulário (SB-40 e DSS-80) acompanhados de laudo técnico, o que substituía, por certo, a exigência de indicação de uma metodologia. Porém, tal fato não pode invalidar a evolução legislativa que passou a dispensar a apresentação do laudo técnico e admitir a prova da especialidade do vínculo por PPP formulado com base em laudo.
Por tal razão, quando se tratar de agente nocivo ruído, quando o tempo de exercício da atividade for anterior a 19/11/2003 e estiver informado em PPP (e não SB-40 ou DSS-80), não deve ser exigida a informação sobre metodologia específica de medição do agente. Nessa hipótese, pois, do período vir informado por PPP, aplica-se ao período o item b do Tema 174, podendo ser exigido o laudo técnico no caso de omissão da técnica no PPP e de dúvidas sobre os fatos tratados no documento.
JÁ no caso do período vir informado por SB-40 ou DSS-80, deve sempre vir acompanhado, também, de laudo técnico. Ademais, as normas de higiene do trabalho (NHT) já existiam desde 1980, sendo substituídas pelas Normas de Higiene Ocupacional. A NHO-01 (Procedimento Técnico - sobre Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído) cancelou e substituiu as seguintes normas da FUNDACENTRO: NHT-06 R/E-1985 (norma para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente em fase experimental); NHT-07 R/E-1985 (norma para avaliação da exposição ocupacional ao ruído - ruído de impacto) e NHT-09 R/E-1986 (norma para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente) e trouxe análise mais branda da exposição ao ruído em relação àquelas que substituiu, pois: "(...)
27. Não obstante isso, a NHO 01 tem aspecto positivo ao segurado, pois a utilização do valor '3', como dose, implica menor tempo de exposição tolerável ao ruído pelo trabalhador. Mantido o limite de tolerância fixado pelo Quadro do Anexo I, da NR 15(exposição a 85 dB por 480 minutos), tem-se uma nova correlação de tempo máximo diário de exposição permissível em função do nível de ruído, que passa a ser de 88dB por 240 minutos, 91dB por 120 minutos e 94dB por 60 minutos.
Na disciplina anterior, a correlação era de 90 dB por 240 minutos horas, 95dB por 120 minutos e 100dB por 60 minutos. Os parâmetros utilizados na NHO 01 encontram suporte técnico suficiente, pois ajustam-se a métodos mais modernos de aferição do agente nocivo ruído e a orientações mais protetivas à saúde do trabalhador." (trecho do voto condutor no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE) Desse modo, a NHT-09 era regra mais exigente para que se chegasse ao nível de ruído que implicava em ultrapassagem do limite de insalubridade, pelo que também deve ser admitida como regra de avaliação do ruído para os períodos anteriores ou posteriores a 19/11/2003 (embora não possa ser exigida sua referência no PPP).
Registre-se, ainda, que a legislação não prevê que a medição que conste do PPP informe o nível de ruído em NEN. Tal questão já foi enfrentada pela e. TNU que, dando provimento a embargos de declaração, expressamente excluiu da tese firmada no Tema 174 a obrigação de medição em NEN, bastando a indicação da norma utilizada. h) Em relação à atividade de vigilante, no julgamento do PEDILEF 5049507562011404700 (em 19/11/2015, DOU de 05/02/2016, p. 221/329), a TNU passou a admitir a contagem especial quando houver comprovação de porte de arma de fogo, inclusive para período posterior a 1997. i) Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de sua exclusão do rol de agentes nocivos pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 5.3.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.
Com relação à habitualidade e permanência, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que é sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é possível de concretização em mera fração de segundos. A habitualidade se configura na exposição rotineira e não eventual ao agente nocivo, não necessitando que a mesma ocorra durante toda a jornada de trabalho do segurado, sobretudo no caso de exposição à eletricidade, dado o risco potencial que encerra. (Nesse sentido, Apelação Cível - 2212840 0011860-29.2015.4.03.6183, Juíza convocada Sylvia de Castro, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 08/11/2017) j) Com relação ao período a partir de 13/11/2019, a teor do art. 201, §1º, II, da Constituição Federal (redação conferida pela EC 103), somente é possível o reconhecimento de tempo especial mediante efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, não constando mais do texto constitucional a previsão de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para atividades submetidas a agentes perigosos, tais como exposição a eletricidade ou atividades com uso de arma de fogo. k) Quanto aos motoristas de caminhão, cabe rememorar que, até 28/04/1995, é possível o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional.
A atividade de motorista de caminhão era elencada como especial no item 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e no item 2.4.2. do Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979. Ressalte-se que, ainda nos casos nos quais não conste a espécie de veículo conduzido nos contratos de trabalho anotados na carteira profissional da parte promovente, é possível concluir pelo desempenho da atividade de motorista de caminhão mediante a análise do restante do conjunto probatório, v. g., dados informados no PPP. l) No que concerne à exposição ao agente nocivo hidrocarboneto, é suficiente que seja realizada de forma qualitativa, conforme disposto no Anexo XIII da NR-15, que apenas traz rol exemplificativo de atividades que se presumem insalubres.
Entre estas, se destacam os trabalhos de pintura a pistola ou a pincel com produtos com hidrocarbonetos aromáticos; o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; e a limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão. Como se sabe, tais exposições são comuns nas atividades de pintores e mecânicos. m) Quanto aos frentistas, observa-se que a atividade não foi elencada nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999 entre as que exercem atividade especial.
Portanto, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Neste sentido é também a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao decidir o Tema Representativo nº 157: TNU, Tema 157: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. n) Quanto à atividade de enfermagem, enquadra-se na hipótese prevista na Resolução 600/2017 do INSS, item 3.1.5, que determina a contagem especial do período mesmo com EPI eficaz quando a profissiografia indicar exposição direta.
Ademais, no que concerne às atividades de auxiliar de serviços gerais e similares, desempenhadas em hospitais, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento ao qual me filio, nos seguintes termos: "12 Então, embora a interpretação do conjunto fático-probatório possa ser controversa entre os julgadores, o entendimento jurídico, nesta TNU, está afirmada no sentido de que: (a) o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores do ramo de limpeza que se expõem a germes infecciosos; e (b) a atividade de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é passível de reconhecimento como especial.
13. Em conclusão, a partir do que foi debatido no presente incidente: a) sugiro a edição de nova Súmula com a seguinte redação: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares."; b) entendo que nos termos da Questão de Ordem n.º 020 da TNU, o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para que os autos retornem à Turma de Origem para adequação do julgado ao entendimento de que: (b.1) o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores do ramo de limpeza que se expõem a germes infecciosos; e (b.2) a atividade de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é passível de reconhecimento como especial.". (sic). (PEDILEF 50025992820134047013, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187.). o) No que concerne aos agentes biológicos, cabe transcrever tese firmada pela TNU, no PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (tema 205): "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)." p) Não é o eventual fato do empregador preencher incorretamente a GFIP, inclusive em alguns casos em contrariedade com o que ele mesmo informa no PPP ou consta do laudo pericial previdenciário, que poderia obnubilar o direito do trabalhador ao cômputo especial do tempo, cabendo o INSS, se o caso for, proceder ao lançamento de crédito tributário que possa tem sido reduzido em razão de tal providência. q) Da possibilidade do cômputo do auxílio doença como tempo especial: Diante da controvérsia sobre a caracterização como especial do período em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para segurados que exercem atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu a tese enfrentada no Tema Repetitivo nº 998: Tema 998 - O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp n. 1.759.098/RS; decisão publicada no DJe de 18/3/2019.) Deste modo, os períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser contabilizados como de natureza especial, sempre que gozados por segurado no desempenho de atividade exposta a agentes nocivos. r) O adicional de insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco, pois os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social (RESP 201401541279, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, DJE data: 16/3/2015). s) Quanto ao afastamento da atividade especial em razão da concessão do benefício, a correta interpretação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 é que, concedida a aposentadoria por força de decisão judicial, o afastamento do empregado do trabalho insalubre somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença. Exigir do segurado o prévio afastamento da atividade insalubre é por demais temerário, pois inviabilizaria a própria manutenção do sustento do trabalhador. 2.4.
Da conversão de tempo de serviço especial em comum. Nos termos do art. 25, §2º, da EC 103/2019, "será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Ainda sobre essa questão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou, no verbete 55 o entendimento de que "A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria." 2.5. Fixados esses parâmetros, cabe analisar o caso dos autos. O requerimento administrativo foi formulado até 13/11/2019, motivo pelo qual a análise do pleito será feita com base exclusivamente nas regras anteriores à data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Vale salientar que, em razão da vigência da emenda, para análise da existência do direito adquirido em relação às normas anteriores a ela, devem ser computados os períodos contributivos até 13/11/2019, inclusive, nos termos do que consta do art. 32, §22-A e art. 188-A, ambos do Decreto 3.048/99. a) Da prova do tempo de serviço/contribuição. A pretensão do autor consiste na revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa em 17/05/2019, com o reconhecimento de tempos especiais de 29/04/1995 a 08/09/2010 e 01/06/2011 a 17/05/2019, na função de COBRADOR E MOTORISTA, cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela.
A parte autora, na pág. 4 do pdf crescente, relacionou as atividades laborativas desenvolvidas e a contribuição alcançada até a DER. Consta dos autos o extrato do tempo de contribuição computado pelo INSS na via administrativa (v. pág. 140 do pdf crescente). Do cotejo dos períodos alegados pela parte autora com aqueles computados pelo INSS (conforme extrato) e, no caso de divergência, com o CNIS e, sucessivamente, com a CTPS, temos o seguinte: Alegados pela parte autora Extrato de tempo de contribuição computado pelo INSS 01/02/86 a 08/09/88 (N) - Contrut.
Martins computado 13/10/88 a 28/04/95 (E) - Autov. Metropolitana Computado - tempo especial enquadrado 29/04/95 a 08/09/10 (E) - Autov. Metropolitana computado 15/10/03 a 31/10/03 - Auxílio-doença computado 16/06/04 a 01/08/04 - Auxílio-doença computado 30/06/07 a 31/08/07 - Auxílio-doença computado 01/06/11 a 17/05/19 (E) - Autov. Metropolitana computado A controvérsia, no caso, cinge-se tão somente ao suposto tempo especial de 29/04/1995 a 08/09/2010 e de 01/06/2011 a 17/05/2019, na função de cobrador e motorista, bem como ao pedido de indenização por danos morais cumulado. b) Da análise dos períodos supostamente especiais.
A parte autora reivindica o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição exercido sob condições especiais nos períodos de 29/04/1995 a 08/09/2010 e de 01/06/2011 a 17/05/2019, laborados na Autoviária Metropolitana. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário 03/2017 (v. id. 87658852, pág. 91 do pdf crescente). No que se refere ao enquadramento por categoria profissional, aplicável até 28/04/1995, não há controvérsia quanto ao período de 13/10/1988 a 28/04/1995, uma vez que a própria Autarquia Previdenciária já reconheceu administrativamente a sua especialidade, em razão do exercício da atividade de motorista de transporte coletivo, enquadrada na legislação então vigente.
Quanto ao enquadramento pela efetiva exposição a agentes nocivos, verifica-se que, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a especialidade do labor também restou caracterizada. Isso porque a documentação técnica constante dos autos demonstra que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época, circunstância suficiente para autorizar o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, senão vejamos: No caso do PPP acostado aos autos, temos, resumidamente o seguinte: - de 13/10/1988 a 28/04/1995 - enquadrado administrativamente; - de 29/04/1995 a 31/12/2003 - não se utilizava o PPP - de 01/01/2004 a 11/12/2006 - utilizava-se o PPP, mas nele não consta o responsável pelo registro ambiental; -de 12/12/2006 a 11/12/2007 - utilizava-se o PPP e nele consta o responsável pelo registro ambiental; - de 12/12/2007 a 08/10/2010 - utilizava-se o PPP, mas nele não consta o responsável pelo registro ambiental.
Analisando a exposição ao agente fisico ruído de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, tem-se que a exposição do segurado se deu acima do limite de tolerância previsto na norma de regência durante o peliodo de 29/04/1995 a 05/03/1997. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 12/12/2006 a 11/12/2007, a exposição ao agente ruído de 80,4 dB(A) não ultrapassa os limites de tolerância previstos na legislação da época, não autorizando considerá-los tempos especiais.
Relativamente ao agente fisico calor, o PPP demonstra que a parte autora estava submetido ao agente nocivo de 26,50C, IBUTG e que a natureza do trabalho realizado era leve (até 30), não sendo considerados especiais, por tal razão, os periodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 12/12/2006 a 11/12/2007, nos termos da fundamentação acima. Dos agentes ergonômicos e acidente, não estão enquadrados, sequer por similitude, em qualquer dos itens dos decretos sucessivos que listaram agentes nocivos capazes de ensejar o cômputo especial dos tempos de de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 12/12/2006 a 11/12/2007.
Reconheço a irregularidade do PPP por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos de 01/01/2004 a 11/12/2006 e 12/12/2007 a 08/10/2010. Não foi juntado LTCA ou documento equivalente, ou declaração do ex-empregador sobre a não alteração do layout da empresa, nos termos do Tema 208 da TNU. Porém, ainda quanto aos períodos de 06/03/1997 a 08/09/2010 e de 01/06/2011 a 17/05/2019, há determinação específica da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a necessidade de realização de perícia judicial individualizada para aferição das efetivas condições de trabalho a que esteve submetido o demandante, especialmente quanto à alegada penosidade da atividade de motorista/cobrador de transporte coletivo urbano.
Com todas as vênias, divirjo do entendimento quanto à realização de prova pericial como meio de prova primário da alegação de tempo de serviço especial, uma vez que a legislação previdenciária, conforme fundamentado acima, é clara quanto aos meios de prova exigidos perante o INSS. Ademais, trata-se de controle de ato administrativo, bastando, para a análise do pedido, verificar a correção ou não da conclusão adotada pela Autarquia Previdenciária.
Ademais, o trabalhador tem direito de ação contra o empregador que emite o PPP com erro ou omissões, perante a Justiça do Trabalho. A prova pericial judicial produzida por profissional de confiança do Juízo, submetida ao contraditório e elaborada especificamente para atender à determinação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, demonstrou que o autor laborava em condições marcadas pelo que entendeu o perito poder enquadrar-se como penosidade, expondo-se de forma habitual e permanente a fatores que excediam os ônus ordinários inerentes ao trabalho comum (v. id. 154400681, pág. 311), vejamos dos trechos do laudo pericial: "1.
Análise do (s) veículo (s) efetivamente conduzido (s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa (s) empregadora (s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do (s) veículo (s) conduzido (s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável.
No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
RESPOSTA:
01. - Marca do veículo - Mercedes Benz, Modelo - Frota padrão 1995 Mercedes-Benz - modelo O-400 (nas versões de alto desempenho) chassis urbanos, utilizado na época até 1996. A partir deste ano até 2012, modelo OF 1418, mas considerando o período laboral do autor em períodos passados, utilizamos uma metodologia qualitativa e comparação, desde a consulta ao fabricante e demais entrevistas com um colaborador paradigma da época, a carga de desgastes ergonômicos, era fatigantes e irritantes, principalmente a malha viária urbana da época sem qualquer comparação com a de hoje.
Diante dos fatos, com certeza esses efeitos fatigantes eram prejudiciais tanto para o trabalhador quanto para a empresa, provocando redução da produtividade e do desempenho, ensejando risco preparando acidentes, erros, absenteísmo (faltas) e presenteísmo (presença sem produtividade), impactos negativos na saúde física e mental.
2. - Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual (is) a (s) linha (s) percorrida (s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
RESPOSTA 02: - Com as mesmas considerações detalhada nos Anexos 02 e 03, sobre os trajetos, a situação da malha na época do ambiente laboral do autor, vários trechos sem pavimentação asfálticas, sistema cambio mecânico, tudo ensejando o ambiente penoso, pela exposição aos ruídos, frenagens consecutivas, calor, riscos com a falta de segurança urbana, acesso de ambulantes para divulgação de religiosidades e outros elementos, sem interesse no pagamento da passagem.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas." RESPOSTA 03: Este assunto explorei bastante com o autor, para ficar bem claro, pois a princípio, por ser 55 (cinquenta e cinco) minutos para completar cada percurso, e fora o tempo que os motoristas tem para suas paradas fisiológicas, nos dois pontos de apoios, início e fim, sendo em cada final de trajeto, chamada de ponto de apoio, indicado no mapa fotográfico em base KMZ, com disponibilidade de café e agua ou troca de posto." A mera indicação, no laudo técnico, de que a atividade era exercida em condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade não autoriza, por si só, o reconhecimento do tempo de serviço como especial para fins previdenciários.
O perito judicial cita como fatores penosos "a carga de desgastes ergonômicos, era fatigantes e irritantes, principalmente a malha viária urbana da época sem qualquer comparação com a de hoje." e "situação da malha na época do ambiente laboral do autor, vários trechos sem pavimentação asfálticas, sistema cambio mecânico, tudo ensejando o ambiente penoso, pela exposição aos ruídos, frenagens consecutivas, calor, riscos com a falta de segurança urbana, acesso de ambulantes para divulgação de religiosidades e outros elementos, sem interesse no pagamento da passagem.".
Porém, a qualificação atribuída à atividade no âmbito trabalhista não se confunde, automaticamente, com o regime jurídico previdenciário da aposentadoria especial. Para o reconhecimento da especialidade, é necessário identificar concretamente qual agente nocivo ou condição prejudicial à saúde ou à integridade física estava presente no ambiente de trabalho, bem como verificar se a exposição ocorria nos moldes exigidos pela legislação previdenciária vigente em cada período.
Desse modo, a conclusão do laudo quanto à existência de penosidade não dispensa a análise de seus fundamentos técnicos, devendo-se examinar os fatores efetivamente apontados - tais como ruído, vibração, calor ou outros agentes físicos, químicos ou biológicos, conforme o caso - e confrontá-los com os agentes e limites de exposição previstos na legislação previdenciária aplicável à época, a fim de verificar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da especialidade.
Assim, determinou-se a intimação do perito judicial para complementar o laudo pericial, esclarecendo, com base nos elementos técnicos disponíveis, em pesquisas de campo, dados históricos, documentação empresarial, informações fornecidas pelos fabricantes dos veículos ou em outros meios tecnicamente idôneos, os níveis de ruído aos quais o autor esteve habitualmente exposto nos períodos analisados, com a indicação dos valores apurados em decibéis (dB(A)), bem como os níveis de calor aos quais o segurado esteve submetido durante a jornada de trabalho, indicando os respectivos parâmetros técnicos utilizados na avaliação.
O perito apresentou laudo complementar, no qual consignou a seguinte conclusão: (i) Períodos das aferições: 13/10/1988 a 22/10/1997 e 23/10/1997 a 08/09/2010. Obs.: os valores aferidos foram da frota modelo padrão, ambiente laboral do autor, na empresa Contran Transporte Ltda. A partir de maio de 2008, passou a ser Auto Viação Metropolitana Ltda., utilizando este modelo até 2010 em sua frota, de fabricação pela Mercedes Benz, da linha de montagem, ônibus urbano "OF motor dianteiro", até 2012, passando para linha OF, até 2017-500, quando substituiu toda a frota para linha 500 de auto desempenho; (ii) Responsável pela geração dos riscos: Contran Transporte Ltda., em seguida Auto Viação Metropolitana Ltda.; (iii) Fator do risco: ruído; (iv) Valor: 80,4 dB(A) decibéis; (v) Equipamento utilizado: foi utilizado um decibelímetro integrador (sonômetro), operado pelo profissional de segurança do trabalho, posicionado em locais específicos do ambiente laboral do autor. * Objetivo: aferir o nível básico de pressão sonora instantâneo e calcular o nível contínuo equivalente Leq.
Na cabine do veículo estudado, o Leq mede a energia sonora média ao longo do tempo de exposição real em dB(A), na jornada, para encontrar o nível de exposição normalizado - NEN; (vi) Fator do risco: calor; (vi) Valor °C: 26,5, vinte e seis ponto cinco graus Celsius; (vii) Equipamento utilizado: foi utilizado o monitor de índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG, regulamentado na segurança e saúde do trabalho para avaliar a exposição ocupacional ao calor; (viii) Metodologia: posicionamento: microfone instalado no corpo do autor, na cabine não tem obstáculo que impeça a precisão do valor aferido, não se faz necessário o uso de afastamento de ventos, informações não tinha período invernoso, nestes não recomendamos os testes, não foram considerados a velocidade dos ventos na época, medidas aferidas em intervalos de 20 minutos.
No que se refere aos agentes físicos ruído e calor, o laudo pericial não identificou níveis de exposição superiores àqueles já registrados no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de 03/2017 (id. 87658852, p. 91), tendo apurado ruído de 80,4 dB(A) e calor de 26,5ºC, este último em atividade classificada como leve, como se vê do ID 87659088: . Confrontados tais resultados com os limites de tolerância e critérios técnicos previstos na legislação aplicável aos respectivos períodos, verifica-se que os níveis aferidos não ultrapassam os parâmetros necessários à caracterização da especialidade.
Quanto ao ruído, o valor de 80,4 dB(A) encontra-se abaixo dos limites previdenciários de tolerância aplicáveis aos períodos controvertidos indicados acima. De igual modo, em relação ao calor, considerada a intensidade apurada e a classificação da atividade como leve ("sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir, v. NR - 15, anexo 3 na fundamentação acima), não restou demonstrada exposição acima do limite de tolerância pertinente.
Desse modo, ausente prova de efetiva exposição a esses agentes em intensidade suficiente para caracterizar condição prejudicial à saúde, não se autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 08/09/2010 e de 01/06/2011 a 17/05/2019. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A configuração da responsabilidade civil da Administração Pública exige a demonstração concomitante da prática de ato ilícito, da ocorrência de dano e do nexo causal entre ambos.
No âmbito previdenciário, contudo, o mero indeferimento de requerimento administrativo, a não concessão de benefício ou a divergência quanto ao enquadramento jurídico de determinada situação não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Com efeito, compete ao INSS, no exercício das atribuições que lhe foram legalmente conferidas, analisar os requerimentos administrativos submetidos à sua apreciação, examinar a documentação apresentada pelo segurado e aplicar a legislação previdenciária pertinente, podendo deferir ou indeferir o pedido conforme os elementos constantes dos autos administrativos e a interpretação técnica adotada pela Autarquia.
Trata-se de atividade inerente à sua competência institucional, exercida com autonomia administrativa e decisória, não configurando ato ilícito o simples fato de a pretensão do segurado não ter sido acolhida na esfera administrativa. No caso concreto, não se verifica a prática de conduta abusiva, arbitrária, vexatória ou manifestamente ilegal por parte da Administração Previdenciária. Ainda que venha a ser reconhecido judicialmente o direito à revisão do benefício, tal circunstância não conduz automaticamente à conclusão de que houve dano moral, uma vez que o reconhecimento judicial de um direito não implica, por si só, a existência de lesão extrapatrimonial indenizável, sendo a demora compensada pelos consectários da mora.
Além disso, os valores cuja percepção é pretendida pela parte autora jamais integraram efetivamente o seu patrimônio jurídico ou financeiro, por dependerem de prévio reconhecimento administrativo ou judicial do alegado direito à revisão. Não se pode confundir expectativa de direito com patrimônio efetivamente incorporado. Desse modo, a eventual ausência de recebimento das parcelas postuladas não caracteriza, por si só, ofensa à honra, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade.
Importa destacar, ainda, que eventual procedência do pedido revisional possui aptidão para recompor integralmente a esfera patrimonial da parte autora, mediante o pagamento das diferenças que venham a ser reconhecidas como devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu INSS: i) reconhecer e computar tempo de serviço especial no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, sem prejuízo dos lapsos temporais reconhecidos na via administrativa; ii) recalcular a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularidade pelo autor, com cômputo do tempo especial reconhecido no item i) acima, sem prejuízo de outros tempos já reconhecidos e contabilizados administrativamente; iii) pagar as parcelas devidas desde a DIB; respeitada a prescrição quinquenal e sobre as parcelas atrasadas, incidirá atualização monetária (correção e juros de mora) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Como houve sucumbência parcial (CPC, art. 86, caput c/c art. 85, §§2º e 3º), distribuo as despesas da seguinte maneira: a) CUSTAS PROCESSUAIS: a parte autora arcará com 45% (quarenta e cinco por cento) do valor devido e, a parte ré, 55% (cinquenta e cinco por cento); b) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: fixo-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, a serem pagos, na mesma proporção das custas processuais, ou seja, parte autora pagará 45% (quarenta e cinco por cento) ao advogado da parte demandada; e a ré, 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor estabelecido.
Ressalve-se, no entanto, que fica suspensa a execução das referidas verbas enquanto não comprovada a evolução patrimonial da parte autora, respeitado o prazo prescricional (CPC, art. 98, §§2º e 3º), em virtude da gratuidade de justiça deferida, e, que é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Apresentado recurso voluntário, dê-se vista para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à superior apreciação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Intimem-se. Fortaleza/CE, data abaixo. ______________________________________________________________________ 1 Essa regra de transição é comum ao RPPS.
Órgão
6ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ERNEQUES RIBEIRO
Advogado
MARLA SILVEIRA BARBOSA (OAB 112045/RS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804180-57.2024.4.05.8100 AUTOR: JOAO ERNEQUES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLA SILVEIRA BARBOSA - RS112045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho id. 165536728, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo Expert no laudo complementar id. 177178606.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 30 de julho de 2026. Jéferson Maciel Pimentel TÉCNICO JUDICIÁRIO
Órgão
6ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ERNEQUES RIBEIRO
Advogado
MARLA SILVEIRA BARBOSA (OAB 112045/RS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804180-57.2024.4.05.8100
AUTOR: JOAO ERNEQUES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARLA SILVEIRA BARBOSA - RS112045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifica-se que a perícia judicial foi realizada em cumprimento à determinação da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual reconheceu a necessidade de produção de prova técnica individualizada para aferição das efetivas condições de trabalho a que esteve submetido o autor nos períodos controvertidos. Embora o expert tenha concluído pela existência de condições penosas de trabalho, destacando fatores como a precariedade da malha viária à época, a existência de trechos sem pavimentação asfáltica, a utilização de veículos dotados de câmbio mecânico, a exposição a ruídos, frenagens sucessivas, calor e riscos inerentes à atividade de motorista/cobrador de transporte coletivo urbano, verifica-se que o laudo não apresentou avaliação quantitativa dos agentes físicos ruído e calor.
Cumpre observar que a mera referência genérica à exposição a ruído e calor não é suficiente, por si só, para possibilitar o enquadramento da atividade como especial com fundamento nesses agentes nocivos, sendo necessária a aferição dos respectivos níveis de exposição, a fim de que se possa verificar eventual superação dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária aplicável aos períodos analisados.
Dessa forma, considerando que o próprio acórdão determinou a análise individualizada das condições de trabalho do demandante e que a conclusão acerca da especialidade do labor exige a adequada instrução técnica dos autos, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial.
Ante o exposto, intime-se o perito judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo pericial, esclarecendo, com base nos elementos técnicos disponíveis, pesquisas de campo, dados históricos, documentação empresarial, informações do fabricante dos veículos ou outros meios tecnicamente idôneos: a) quais os níveis de ruído aos quais o autor esteve habitualmente exposto nos períodos analisados, indicando, os valores apurados em decibéis (dB(A)); b) quais os níveis de calor a que esteve submetido o segurado durante a jornada de trabalho, indicando os respectivos parâmetros técnicos utilizados para a avaliação; Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo 5 (cinco)dias. Fortaleza/CE, data abaixo.
Órgão
6ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ERNEQUES RIBEIRO
Advogado
MARLA SILVEIRA BARBOSA (OAB 112045/RS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804180-57.2024.4.05.8100 AUTOR: JOAO ERNEQUES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLA SILVEIRA BARBOSA - RS112045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza Federal Titular da 6ª Vara da SJCE, Dra. NILIANE MEIRA LIMA, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial id. 154400681.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 6 de abril de 2026. Jéferson Maciel Pimentel TÉCNICO JUDICIÁRIO
Órgão
6ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTO VIAÇAO METROPOLITANA LTDA
Advogado
MARLA SILVEIRA BARBOSA (OAB 112045/RS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804180-57.2024.4.05.8100
AUTOR: JOAO ERNEQUES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARLA SILVEIRA BARBOSA - RS112045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Determinei à Secretaria que procedesse à marcação de perícia técnica com profissional médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, a ser realizada inicialmente junto à empresa Autoviação Metropolitana Ltda, situada na Rua das Palmas, nº 191, Planalto Cidade Nova, Maracanaú/CE, a fim de que sejam elucidados os pontos anteriormente destacados pelo E. TRF da 5ª Região. Para tanto, foram fixados honorários periciais no valor máximo permitido pelo Conselho da Justiça Federal na data do efetivo pagamento.
Para o ato pericial foi nomeado o Engenheiro de Segurança do Trabalho Francisco Cláudio Patrício Moura (CONFEA 0600594530), perito devidamente cadastrado junto à 6ª Vara Federal. Intimado para manifestar sua aceitação ao encargo e sua concordância com os honorários fixados, o perito requereu a majoração dos honorários periciais para R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), valor correspondente a três vezes o teto vigente, justificando tratar-se de área metropolitana de Fortaleza, classificada em terceiro lugar no ranking das cidades mais perigosas do Estado do Ceará, além do grau de complexidade da perícia.
Requereu, ainda, a intimação da empresa para liberar o acesso às suas dependências, bem como disponibilizar uma amostra da frota na data em que a perícia for agendada. Defiro o pedido formulado pelo perito judicial, Engenheiro de Segurança do Trabalho Francisco Cláudio Patrício Moura, para majorar os honorários periciais, fixando-os em valor equivalente a três vezes o teto permitido pelo Conselho da Justiça Federal, totalizado no valor acima (R$1.086,00) na data do efetivo pagamento.
A majoração se justifica não apenas pelo fato de a diligência ocorrer em município integrante da região metropolitana de Fortaleza, classificada entre as áreas de maior índice de violência do Estado do Ceará, mas também pelo elevado grau de complexidade do exame a ser realizado. Ressalte-se que a perícia demandará o deslocamento do profissional até localidade diversa da capital, a inspeção de instalações empresariais de grande porte e a análise de condições ambientais e operacionais envolvendo frota de veículos.
Além disso, os pontos delimitados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região exigem avaliação técnica detalhada, demandando maior investimento de tempo, recursos e responsabilidade profissional para a elaboração de laudo conclusivo.
Isso posto, determino à Secretaria que proceda ao agendamento da data da perícia e, em seguida, oficie ao representante legal da empresa Autoviação Metropolitana Ltda, situada na Rua das Palmas, nº 191, Planalto Cidade Nova, Maracanaú/CE, para que sejam liberados o acesso do perito às dependências da empresa e disponibilizada uma amostra da frota na data designada para a realização do ato pericial.
Para a referida diligência, deverá ser encaminhada cópia da decisão que determinou a realização da perícia, documento do perito, cópia deste despacho e outros documentos que se entender necessários. Intimem-se. Fortaleza/CE, data abaixo.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ERNEQUES RIBEIRO
Advogado
MARLA SILVEIRA BARBOSA (OAB 112045/RS)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804180-57.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ERNEQUES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARLA SILVEIRA BARBOSA - RS112045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ERNEQUES RIBEIRO
Advogado
MARLA SILVEIRA BARBOSA (OAB 112045/RS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804180-57.2024.4.05.8100 AUTOR: JOAO ERNEQUES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLA SILVEIRA BARBOSA - RS112045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão id. 87647276 e ao despacho id. 134087302, ficam as partes, assistentes técnicos e advogados intimados da abertura dos trabalhos periciais no dia 02/03/2026, às 14 horas, nas dependências do SESMT da Autoviação Metropolitana Ltda., situada na Rua das Palmas, nº 191, Planalto Cidade Nova, Maracanaú/CE, devendo a empresa liberar o acesso do perito em suas dependências e disponibilizar amostra da frota durante a realização do ato.
Oficie-se à empresa do presente ato, via Central de Mandados. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza-CE, 22 de janeiro de 2026. Jéferson Maciel Pimentel TÉCNICO JUDICIÁRIO
Órgão
6ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ERNEQUES RIBEIRO
Advogado
MARLA SILVEIRA BARBOSA (OAB 112045/RS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804180-57.2024.4.05.8100
AUTOR: JOAO ERNEQUES RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARLA SILVEIRA BARBOSA - RS112045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Determinei à Secretaria que procedesse à marcação de perícia técnica com profissional médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, a ser realizada inicialmente junto à empresa Autoviação Metropolitana Ltda, situada na Rua das Palmas, nº 191, Planalto Cidade Nova, Maracanaú/CE, a fim de que sejam elucidados os pontos anteriormente destacados pelo E. TRF da 5ª Região. Para tanto, foram fixados honorários periciais no valor máximo permitido pelo Conselho da Justiça Federal na data do efetivo pagamento.
Para o ato pericial foi nomeado o Engenheiro de Segurança do Trabalho Francisco Cláudio Patrício Moura (CONFEA 0600594530), perito devidamente cadastrado junto à 6ª Vara Federal. Intimado para manifestar sua aceitação ao encargo e sua concordância com os honorários fixados, o perito requereu a majoração dos honorários periciais para R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), valor correspondente a três vezes o teto vigente, justificando tratar-se de área metropolitana de Fortaleza, classificada em terceiro lugar no ranking das cidades mais perigosas do Estado do Ceará, além do grau de complexidade da perícia.
Requereu, ainda, a intimação da empresa para liberar o acesso às suas dependências, bem como disponibilizar uma amostra da frota na data em que a perícia for agendada. Defiro o pedido formulado pelo perito judicial, Engenheiro de Segurança do Trabalho Francisco Cláudio Patrício Moura, para majorar os honorários periciais, fixando-os em valor equivalente a três vezes o teto permitido pelo Conselho da Justiça Federal, totalizado no valor acima (R$1.086,00) na data do efetivo pagamento.
A majoração se justifica não apenas pelo fato de a diligência ocorrer em município integrante da região metropolitana de Fortaleza, classificada entre as áreas de maior índice de violência do Estado do Ceará, mas também pelo elevado grau de complexidade do exame a ser realizado. Ressalte-se que a perícia demandará o deslocamento do profissional até localidade diversa da capital, a inspeção de instalações empresariais de grande porte e a análise de condições ambientais e operacionais envolvendo frota de veículos.
Além disso, os pontos delimitados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região exigem avaliação técnica detalhada, demandando maior investimento de tempo, recursos e responsabilidade profissional para a elaboração de laudo conclusivo.
Isso posto, determino à Secretaria que proceda ao agendamento da data da perícia e, em seguida, oficie ao representante legal da empresa Autoviação Metropolitana Ltda, situada na Rua das Palmas, nº 191, Planalto Cidade Nova, Maracanaú/CE, para que sejam liberados o acesso do perito às dependências da empresa e disponibilizada uma amostra da frota na data designada para a realização do ato pericial.
Para a referida diligência, deverá ser encaminhada cópia da decisão que determinou a realização da perícia, documento do perito, cópia deste despacho e outros documentos que se entender necessários. Intimem-se. Fortaleza/CE, data abaixo.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ERNEQUES RIBEIRO
Advogado
MARLA SILVEIRA BARBOSA (OAB 112045/RS)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804180-57.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 13:14 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 21:22 Fortaleza, 7 de outubro de 2025