PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804192-30.2013.4.05.8400 REQUERENTE: MARIA MACEDO DA SILVA, MARCILIO MACEDO DA SILVA, MARCELO MACEDO DA SILVA, JULIA BATISTA DA SILVA, CLAUDIA REGINA DA SILVA, EVANDRO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANNA LUYZA DA SILVA SOARES WANDERLEY - RN20038 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
A União opôs embargos de declaração em face da decisão proferida em 04/03/2026 (id. 148887912), buscando sanar omissão no referido julgado. Aduziu, em síntese, que: a) a decisão embargada foi omissa quanto à ausência de valores incontroversos quanto à requerente Júlia Batista da Silva; b) em sua impugnação ao cumprimento de sentença de id. 81776098, suscitou a existência de coisa julgada quanto à Julia Batista da Silva, uma vez que os valores pretendidos decorrentes de enquadramento, já foram pagos na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal (processo nº 0515466-64.2013.4.05.8400); c) o valor apresentado como incontroverso foi de R$ 50.419,07 (cinquenta mil, quatrocentos e dezenove reais e sete centavos), atualizado até junho/2024, sendo R$ 46.855,54 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) aos exequentes (exceto Júlia Batista da Silva), e R$ 3.563,53 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais do processo de conhecimento.
Requereu o provimento dos embargos, para sanar a omissão quanto aos valores tido como incontroversos, em face da alegação de coisa julgada em relação à requerente Júlia Batista da Silva, determinando a expedição do requisitório incontroverso no montante de R$ 50.419,07, em junho/2024: R$ 46.855,54 aos exequentes (exceto Júlia Batista da Silva), e R$ 3.563,53, a título de honorários sucumbenciais do processo de conhecimento.
A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela expedição dos valores incontroversos. É o que importa relatar.
Decido. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (artigo 1.022 do CPC). A decisão ora embargada determinou a expedição do requisitório de pagamento dos valores incontroversos, reconhecidos pela União em sua impugnação, em favor da parte exequente (id. 148887912).
A União, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (id. 81779274), suscitou a ocorrência de coisa julgada em relação à exequente Júlia Batista da Silva, argumentando que esta já havia ajuizado ação, anteriormente, perante o Juizado Especial Federal (processo nº 0515466-64.2013.4.05.8400). A União esclareceu que "no bojo do processo houve requerimento de habilitação de Maria Macedo da Silva, Marcílio Macedo da Silva e Marcelo Macedo da Silva, em decorrência do falecimento de Sebastião Bezerra da Silva, que apresentaram declaração de únicos herdeiros.
Deferida a habilitação, em petição posterior pugnaram também por se habilitar aos autos Evandro Bezerra da Silva e Júlia Batista da Silva. Posteriormente, incluída Cláudia Regina da Silva" (id. 81779274). A União apontou como devido a importância de R$ 39.774,29 para Maria Macedo da Silva e de R$ 7.081,25 para os demais herdeiros, à exceção de Júlia Batista da Silva, atualizado até junho/2024, conforme planilha de id. 81776107.
Apontou, ainda, a importância de R$ 3.563,53, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 81776107). Desta forma, não houve determinação para expedição de valores incontroversos em favor da exequente Júlia Batista da Silva. Contudo, por medida de cautela, acolho a alegação da parte embargante, para explicitar no decisum a ausência de valores a receber em favor da exequente Júlia Batista da Silva.
Diante disso, conheço dos presentes embargos, concedendo-lhes provimento, para, sanando a omissão verificada, determinar a expedição do requisitório de pagamento dos valores incontroversos, reconhecidos pela União em sua impugnação, em favor da exequente Maria Macedo da Silva (R$ 39.774,29) e demais herdeiros (R$ 7.081,25), totalizando R$ 46.855,54, exceto em favor da exequente Júlia Batista da Silva; bem como determino a expedição do requisitório de pagamento do valor incontroverso devido ao advogado da parte exequente (R$ 3.563,53).
A Secretaria proceda à exclusão imediata da petição de id. 119395819, conforme requerido pela parte exequente e já determinado na decisão proferida em 04/03/2026 (id. 148887912). Expeça-se instrumento requisitório de pagamento com base nos valores apurados, observando a retenção dos honorários contratuais porventura requerida na inicial. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do instrumento requisitório de pagamento expedido, remetendo-o, em seguida, para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Remetido o requisitório do pagamento ao TRF/5ª Região, e considerando a divergência nos cálculos ofertados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para que elabore planilha dos valores eventualmente devidos à parte exequente, nos exatos limites do que restou definido no título executivo judicial. Vindo os autos da Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar acerca das informações emanadas pelo referido Setor.
Após, havendo ou não manifestação das partes, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.