Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SADNOIDE IND E COM LTDA
- Advogado
- RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO (OAB 4197/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804199-80.2017.4.05.8400 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SADNOIDE IND E COM LTDA, RAIMUNDO FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO - RN4197
SENTENÇA
Tipo "B" Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes acima elencadas, tendo sido determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de dezembro de 1980, acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No presente caso, da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Isto posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. A parte exequente deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, regularizar a situação fiscal da executada. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
