PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804202-10.2018.4.05.8300 REQUERENTE: JESSE FRANCISCO SOBRAL, FRANCISCO SEVERIANO DA SILVA, GERALDO ROMERO DE MELO, JOAQUIM TAVARES BEZERRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE PE, GERALDO ALVES CASADO, GERALDO PEREIRA MACHADO, GILVANETE REIS DE LIMA, JOSE WILSON ARANHA DE MEDEIROS, ELIA MARIA DE CAVALCANTI E ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE08991 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Intimado para apresentar as informações complementares requeridas pela Contadoria Judicial, nos termos do parecer técnico juntado aos autos em 28/04/2025 (id 84843850), o exequente informou, por meio da petição id 124183121, que "está enfrentando passageira sobrecarga de demanda contábil, motivo pelo qual o setor específico pela elaboração dos cálculos ainda não procedeu com a retificação e apresentação de nova planilha de cálculos conforme parâmetros determinados pela douta contadoria do juízo".
Diante disso, requereu dilação no prazo para cumprimento da determinação judicial. Compulsando os autos, verifico que a primeira intimação às partes ocorreu em 30/04/2025 (id 84844337), concedendo prazo inicial para manifestação e apresentação das informações solicitadas. Ante a ausência de resposta tempestiva por parte dos exequentes, procedeu-se a uma segunda intimação em 08/07/2025, com o intuito de assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Novamente, não houve manifestação, o que motivou uma terceira intimação, expedida em 06/10/2025 - mais de quatro meses após a primeira. Somente em 20/10/2025, transcorridos quase cinco meses desde a intimação inicial, os exequentes vieram aos autos para justificar a inércia e pleitear a extensão do prazo. Tal demora, aliada à justificativa genérica de "sobrecarga de demanda contábil", não se afigura como motivo excepcional ou imprevisível que justifique a postergação indefinida do processo, especialmente considerando que os exequentes tiveram múltiplas oportunidades para se manifestar ou, ao menos, informar previamente sobre eventuais dificuldades.
Assim, em consonância com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e art. 4º do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) e por entender que foi concedido aos exequentes tempo hábil mais do que suficiente para o atendimento da ordem judicial, indefiro o pedido de dilação de prazo. Além disso, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição não constitui medida extrema ou irreversível, tampouco causa danos irreparáveis aos exequentes.
Conforme o art. 921, § 5º, do CPC, tal providência é cabível em hipóteses de inércia prolongada, permitindo que as partes requeiram o desarquivamento e a continuidade da execução a qualquer tempo, desde que dentro do prazo prescricional. Assim, os exequentes poderão, oportunamente, apresentar os cálculos retificados e prosseguir com o feito, sem prejuízo ao mérito de sua pretensão. Dessa forma, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.