Intimação
D- Órgão
- Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- SERVIS - SEGURANÇA LTDA
- Advogado
- ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS (OAB 6556/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804203-66.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: SERVIS SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. FIXAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, prolate decisão acerca do recurso voluntário interposto pelo impetrante em desfavor da decisão exarada no processo administrativo distribuído sob nº 10380.725352/2019-16, que indeferiu parcialmente seu pedido de restituição de crédito de saldo negativo de IRPJ, relativa ao 3º T/2016, haja vista já ter transcorrido o prazo de máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
2. O impetrante relata que desenvolve atividades de vigilância e segurança privada. Aduz que, em relação ao período 3ºT/2016, acumulou crédito de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, de modo que transmitiu pedido de restituição, nos termos da legislação vigente na época, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.300/2012. Afirma que, no processo administrativo, interpôs recurso voluntário em 14/09/2023, ainda pendente de análise.
3. O art. 24 da Lei 11.457/2007 preceitua que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
