PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804204-03.2015.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 EXECUTADO: R GOMES HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, RAIMUNDO GOMES DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Caixa Econômica Federal (CEF) em face de R GOMES HORTIFRUTIGRANJEIROS - EIRELI - ME e RAIMUNDO GOMES DA COSTA, objetivando a cobrança por dívida em 14/06/2024 no valor de R$ 191.451,93, constituída decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 05.0668.734.0000294-92. Quanto à citação: Tentativa infrutífera de citação dos executados no endereço informado na inicial e no contrato (Rua Duque de Caxias, 119, Baturité/CE - Num. 86279332 - Pág. 26), bem como nos seguintes endereços: Rua Cuiabá, 950, Henrique Jorge, em Fortaleza/CE (Num. 86280388), Rua Odilon Aguiar, 67, em Tianguá/CE (Num. 86280589 - Pág.
7) e na Av. Lair Félix Nunes, 995, Centro, em Tianguá/CE (Num. 86280157 - Pág. 4). Efetuada a busca de endereço dos executados no INFOJUD (Num. 109652365). Executados citados por edital em 1º/08/2023 (Num. 86280835) e curatelados pela DPU. Quanto à localização de bens da parte executada: a. SISBAJUD: Infrutífero em 09/08/2025 (Num. 86279442); b. RENAJUD: Anotada em 15/08/2022 cláusula de restrição de transferência no veículo Ford Del Rey, de placa HUC 4893, de propriedade de RAIMUNDO GOMES DA COSTA (Id. 86280688); c.
CNIB: Ainda não requerido. Em apreciação:
I. A exequente requereu a pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD (Num. 86278169);
II. Executados apresentaram exceção de pré-executividade, apontando (Num. 86281591): a. Nulidade da citação por edital; b. Ausência do título executivo e do extrato bancário comprovando o depósito do empréstimo, sendo rogada a extinção da execução; c. Cláusula décima do contrato de abertura de crédito é previsto o encargo denominado "comissão de permanência", cujo valor é variável decorrente de uma composição de taxas, dificultando a liquidez da dívida.
Cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de mora;
III. Exequente apresentou proposta de acordo no Num. 126968351. Impugnação da CEF no Num. 86280184.
Decido:
I. Indefiro, neste momento, o pedido da exequente, enquanto não for sanada a documentação;
II. Exceção de pré-executividade: a. Nos termos do art. 256 do CPC, é cabível a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e, ainda, nos casos expressos em lei. No caso concreto, não há que se falar em nulidade da citação por edital, vejamos: - Domicílio contratual informado pelos executados: Rua Duque de Caxias, 119, Putiú, em Baturité/CE, com tentativa infrutífera de citação (Id. 4058100.3480297, fls. 26 de 32). - Tentativas sem êxito também na Rua Cuiabá, 950, Henrique Jorge, em Fortaleza/CE (Id. 4058100.3848695 e 4058100.3848742), na Rua Odilon Aguiar, 67, em Tianguá/CE (Id. 4058100.17147066) e no endereço constante na Receita Federal, na Av.
Lair Félix Nunes, 995, Centro, em Tianguá/CE (Id. 4058100.29687552). - Comprovada a má-fé contratual dos devedores junto à exequente, ao não informarem corretamente seus domicílios nem os atualizarem, como também descumpriram a obrigação legal de atualizarem seus domicílios junto ao fisco. A exequente requereu a pesquisa dos domicílios pelos sistemas judiciários, sendo deferido o pedido e efetivado, mas resultando em tentativa infrutífera de citação.
As infrutíferas tentativas de citação geraram a convicção deste Juízo de que os devedores se encontravam em lugar ignorado. Rejeito, neste ponto, a exceção de pré-executividade. b. Os embargantes alegam que não foram juntados o contrato original do débito nem o extrato comprovando a disponibilização dos valores. A Cédula de Crédito Bancário nº. 734-0668.003.***.***-70-3 (contrato mãe) que disponibilizou limite de crédito para a empresa foi anexada (Num. 86279506) e juntados o demonstrativo de débito e a evolução da dívida no Num. 86280241.
Demonstrados a data da contratação e seu valor, a taxa de juros, o prazo e a evolução da dívida, sem o pagamento de nenhuma parcela, os valores da comissão de permanência não cumulada com acréscimos não previstos em lei. Porém, realmente não constatei nos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 05.0668.734.0000294-92 (contrato subjacente) e o extrato bancário comprovando o seu depósito. Os excipientes apontaram a falha e, a controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à análise da aptidão da prova documental que instruiria a petição inicial, especialmente após a impugnação específica dos excipientes quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da excepta, qual seja, a efetiva disponibilização do crédito do empréstimos em conta corrente e sua subsequente evolução, que inclusive já foi demonstrada nas planilhas de evolução contratual juntadas aos autos, bem como o contrato.
A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, confere à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial. Contudo, para que a execução seja válida, o título deve ser acompanhado de documentos que demonstrem de forma clara e precisa a evolução da dívida, conferindo-lhe liquidez. Conforme entendimento consolidado, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente (art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004).
No caso concreto, assiste razão, em parte, à parte excipiente. A mera apresentação da cédula que concede um limite de crédito genérico, acompanhada de um demonstrativo de débito unilateral, sem a juntada do instrumento específico que representa a dívida e dos extratos que comprovam a sua origem e evolução, compromete, em um primeiro momento, a verificação da liquidez e certeza do débito. Contudo, a ausência de documento indispensável à propositura da execução constitui vício sanável.
O Código de Processo Civil, orientado pelos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 139, IX, do CPC), estabelece um dever ao magistrado de oportunizar o saneamento de defeitos processuais antes de extinguir o feito, pois, a extinção prematura da execução sem conceder ao credor a oportunidade de sanar o vício viola o princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação (arts. 6º e 277 do CPC), indo de encontro à economia processual e à efetividade da jurisdição.
Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, visando à busca da verdade real. A origem do débito já foi comprovada pelo contrato-mãe que concedeu o limite de crédito e o demonstrativo, mas, o extrato da conta corrente do período em que o empréstimo foi creditado e o contrato são, portanto, documentos adjacentes que reforçariam o pedido autoral.
Dessa forma, considerando a controvérsia instaurada pelos excipientes sobre o fato constitutivo do direito da autora, a apresentação do contrato e do extrato bancário pertinentes é medida que se impõe para o correto saneamento do feito e para viabilizar uma decisão de mérito justa e bem fundamentada. c. O estabelecimento da taxa do CDI com rentabilidade, estipulada no contrato, não a faz ilíquida, dependendo sua mensuração de simples cálculos matemáticos, podendo-se utilizar planilhas de cálculo.
A cumulação da comissão de permanência com outro encargo, embora inadmitida, não foi observada (Num. 86280241). Rejeito, neste ponto, a exceção de pré-executividade;
III. Caso as partes queiram compor, podem fazê-lo extrajudicialmente. ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a deficiência na instrução documental da inicial. Com base no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e no art. 321 e 801 do CPC, DETERMINO que a Caixa Econômica Federal (CEF) proceda à juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da Cédula de Crédito Bancário nº 05.0668.734.0000294-92 e do extrato bancário comprovando o efetivo depósito/disponibilização do valor na conta do devedor.
Fica a exequente advertida de que o descumprimento desta determinação acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Após a juntada dos documentos, concedo aos excipientes o prazo de 15 dias para que, querendo, se manifestem sobre eles, em observância ao princípio do contraditório. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos com urgência para decisão.
Intimem-se. Exp.ncs.