Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
- Advogados
- CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804204-48.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE LUIZ DE HAMBURGO ALVES, JOSE LOURIVAL DE FRANCA, JOSE FALCAO CORREA LIMA FILHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSE ARLINDO PEREIRA, JOSE MARCILIO CAVALCANTI FERREIRA, JOSE EULALIO CABRAL FILHO, EDINETE PROCOPIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
COM FORÇA DE OFICIO Ante a manifestação do ente público e documentos anexados, homologo a habilitação do Espólio de José Luiz de Hamburgo Alves, representado pela sua inventariante JOSEFA TEREZA ALVES, nomeada nos autos da Ação de Inventário nº 0012875-96.2022.8.16.2001, em tramitação na 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital; Em sendo assim, ante o depósito do precatório nº 2021.83.00.003.200614 (PROCESSO Nº 0326431-84.2021.4.05.0000), determino que o Banco do Brasil coloque o crédito do exequente à disposição do juízo de sucessão a quem caberá as providências de partilha, liberando, se ainda pendente, as verbas contratuais destacadas; Quanto a novo pedido de retenção de honorários contratuais, observo que o instrumento anexado não traz poderes expressos para tal fim.
Assim, deverá ser requerido no juízo de sucessão ; Após, considerando que os demais requisitórios tiveram seus valores depositados, dê-se baixa e arquive-se;
Cumpra-se por malote digital.
