EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804205-58.2015.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO, VITAI INOVACAO LTDA, MICARLA ARAUJO DE SOUSA, EUGENIO PEREIRA LIMA FILHO, ITCI TECNOLOGIA, SAUDE E EDUCACAO, MYRIAM ELIHIMAS LIMA, DELTA SISTEMAS E METODOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO - PE14805-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352-D ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK OTTO SPRINGER - RJ137514-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN3623 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) APELADO: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA - RN13321-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN17487 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR - RN7096 ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACÓRDÃO
QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, à unanimidade, não conheceu o apelo interposto pelo Parquet em face da sentença exarada pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão ventilada em ação civil pública por supostos atos ímprobos praticado pelos embargados
2. Mais precisamente, este órgão colegiado entendeu que o recurso interposto pelo atual embargante ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, pois se limitou a reproduzir, literal e integralmente, as setenta páginas de suas alegações finais, sem estabelecer qualquer diálogo argumentativo com os fundamentos específicos que embasaram a sentença absolutória.
3. É contra tal decisum que o embargante se insurge, alegando haver omissão no julgado porque não foi considerado que as razões recursais, embora reproduzam parcialmente as alegações finais, continham argumentação específica hábil a desconstituir os fundamentos da sentença, notadamente quanto à configuração do cenário de emergência sanitária forjada por MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER, à época Prefeita do Município de Natal/RN, para contratação irregular do INSTITUTO DE TECNOLOGIA, CAPACITAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL - ITCI.
Também aponta para a desnecessidade de comprovação de dano ao erário para as modalidades de enriquecimento ilícito e violação de princípios administrativos.
4. O ponto a ser enfrentado nestes embargos é identificar se as alegações do embargante revelam omissão hábil a justificar eventual integração do acórdão proferido.
5. No caso, acórdão embargado demonstrou e fez referência expressa ao fato de que que os dez primeiros parágrafos da apelação eram cópia idêntica dos memoriais; que o único parágrafo original era aquele em que o MPF registrou que o juízo singular havia julgado a ação improcedente "sob o fundamento da ausência de provas". A propósito, após este único parágrafo distinto, foi retomada, imediatamente a reprodução literal do texto das alegações finais (inclusive com o mesmo erro de digitação, o que demonstra o "copiar e colar").
6. A Turma também ressaltou que a sentença havia fundamentado detalhadamente as razões pelas quais afastou o dolo de MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER, a vantagem patrimonial indevida dos demais réus e o dano ao erário, de modo que o apelante tinha plenas condições de construir argumentação voltada a demonstrar os equívocos do decisum, mas optou por repetir texto anterior como se a apelação fosse um simples pedido de rejulgamento -- postura que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, caracteriza ausência de impugnação específica e torna inepta a apelação.
7. Isto posto, não há que se falar em omissão do julgado, mas mero inconformismo do embargante diante da posição adotada pelo Tribunal e a interpretação promovida diante do caso concreto.
8. Embargos de Declaração não acolhidos.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804205-58.2015.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO, VITAI INOVACAO LTDA, MICARLA ARAUJO DE SOUSA, EUGENIO PEREIRA LIMA FILHO, ITCI TECNOLOGIA, SAUDE E EDUCACAO, MYRIAM ELIHIMAS LIMA, DELTA SISTEMAS E METODOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO - PE14805-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352-D ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK OTTO SPRINGER - RJ137514-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN3623 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) APELADO: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA - RN13321-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN17487 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR - RN7096 ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA.
SENTENÇA
QUE AFASTA DOLO, DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO MINISTERIAL SEM DIÁLOGO COM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão ventilada em ação civil pública por supostos atos ímprobos praticados por MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER, à época dos fatos Prefeita do Município de Natal/RN; MYRIAM ELIHIMAS LIMA; EUGÊNIO PEREIRA LIMA FILHO; ANDRÉ VINÍCIUS GUIMARÃES DE CARVALHO; INSTITUTO DE TECNOLOGIA, CAPACITAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL (ITCI); DELTA SISTEMAS E MÉTODOS LTDA.ME (DELTA TECNOLOGIA); e UPGRADE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (UPGRADE S/A).
2. Na origem, o Parquet propôs ação civil pública pela prática de supostos atos ímprobos cometidos pelos supracitados recorridos no Município de Natal/RN, envolvendo estruturação deliberada de um esquema fraudulento destinado a viabilizar a contratação dirigida do Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social (ITCI), com utilização de verba pública federal advindo do Fundo Municipal de Saúde, e a posterior malversação de recursos públicos, no contexto do programa "Natal Contra a Dengue" (o que culminou, a propósito, na "Operação Assepsia").
3. Mais precisamente, aponta que a então prefeita MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER criou e instrumentalizou uma situação artificial de emergência sanitária ("emergência fabricada") por meio de uma inércia deliberada no combate à dengue, deixando de fortalecer a estrutura de prevenção do combate à doença, mantendo jornadas reduzidas de agentes de endemias e vetando investimentos previamente previstos. Tal conduta teria sido conscientemente dirigida para a decretação de estado de emergência e, com isso, permitir a contratação direta do ITCI, indicada pelo recorrente como entidade sem expertise real no combate à dengue, utilizada como instrumento para terceirização do objeto contratual e realização de subcontratações ilícitas com empresas vinculadas aos demais réus, que se valeram de orçamentos inflados, contratos simulados, sobrepreço e pagamento por serviços fictícios ou desnecessários.
4. Também sustentou que, uma vez tendo sido celebrado o Contrato nº 002/2011 entre a municipalidade e o referido Instituto em abril de 2011, no mês seguinte (maio de 2011) foi promovida a rescisão unilateral do contrato pela própria Secretaria Municipal de Saúde, oportunidade na qual o ITCI cobrou o montante de R$ 2.039.117,26 a título de suposta contraprestação/ressarcimento por serviços alegadamente executados.
Entretanto, a Controladoria do Município reconheceu como comprovadas e justificadas apenas R$ 918.720,87, glosando o restante da quantia originalmente exigida.
5. Muito embora apresentado tal contexto narrativo, o magistrado a quo concluiu não demonstrada a participação dolosa de MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER, além de ter reputado não comprovada a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelos demais réus, tendo reconhecido que os valores recebidos do ITCI foram devidamente justificados pela prestação dos serviços. Também afastou a ocorrência de dano ao erário ao considerar que não houve liberação prévia de recursos, mas apenas ressarcimento pós-rescisão de despesas efetivamente comprovadas pela Controladoria Municipal.
6. É contra tal decisum que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurge, pedindo reforma da sentença para que seja exarado decreto condenatório em face dos recorridos. Para tanto, reitera a fundamentação apresentada em suas alegações finais, notadamente ao descrever robusto acervo probatório que demonstra tentativa concreta e organizada de desvio de recursos públicos federais no âmbito do contrato de gestão nº 002/2011.
Afirma que, mesmo com a rescisão do referido negócio jurídico, o ITCI apresentou prestações de contas fictícias, incompletas e superfaturadas, buscando indevidamente receber mais de R$ 2 milhões de reais, quando apenas cerca de R$ 918 mil foram reconhecidos como comprovados pela Controladoria Municipal. Aponta inúmeras irregularidades documentais, como ausência de comprovação de serviços, contratos simulados, notas fiscais incompatíveis, despesas inexistentes e superfaturadas.
Sustenta que o dolo é comprovado pelo contexto global das condutas, do ajuste prévio e da manipulação consciente das prestações de contas, não sendo exigível prova direta da intenção.
7. Em contrarrazões, a VITAI SOLUÇÕES LTDA. sustenta que o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não deve sequer ser conhecido, por violar o princípio da dialeticidade recursal, já que não impugna especificamente os fundamentos do decisum. Quanto ao mérito propriamente dito, defende que não houve demonstração de ato ímprobo improbidade imputável à VITAI, limitando-se a alegações genéricas sobre suposto uso da empresa por ex-sócio, sem comprovação de conduta própria, nexo causal ou benefício à pessoa jurídica.
Ressalta, ainda, a improcedência das ações penais correlatas da Operação Assepsia, o que enfraquece a narrativa acusatória.
8. MICARLA ARAÚJO DE SOUZA, por sua vez, manifesta concordância integral com a sentença de improcedência e se opõe ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sustentando que o juiz sentenciante aplicou corretamente o regime jurídico da improbidade após a Lei nº 14.230/2021 e o Tema 1199 do STF. Afirma que o MPF não demonstrou dano efetivo ao erário nem dolo específico, limitando-se a ilações sobre contratação emergencial em contexto de surto de dengue.
Destaca que os pagamentos ao ITCI corresponderam a ressarcimento de despesas comprovadas e revertidas ao Município, conforme análise técnica da Controladoria, com glosas quando necessárias, afastando prejuízo patrimonial e enriquecimento ilícito.
9. JÁ EUGÊNIO PEREIRA LIMA FILHO, MYRIAM ELIHIMAS LIMA e o INSTITUTO DE TECNOLOGIA, CAPACITAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL (ITCI), manifestam concordância integral com a sentença de improcedência e impugnam o recurso do Ministério Público Federal, sustentando que o decisum aplicou corretamente a Lei nº 14.230/2021, conforme o Tema 1199 do STF, ao exigir prova de dolo específico e de dano efetivo ao erário.
Argumentam que o apelo ministerial se equivoca ao insistir em narrativa de "emergência fabricada" e de esquema doloso sem respaldo probatório, desconsiderando a robusta prova testemunhal que confirmou a realidade da crise sanitária de dengue e a necessidade de contratação emergencial. Destacam que não houve prejuízo ao erário, pois a Controladoria Geral do Município realizou auditoria rigorosa, glosou mais de 50% do valor inicialmente pleiteado pelo ITCI e autorizou apenas o pagamento de despesas comprovadas e revertidas em favor da municipalidade.
10. Em seu pronunciamento, a Procuradoria Regional da República se manifesta pelo provimento do recurso por entender que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao afastar a configuração de dolo específico e o dano ao erário. Sustenta que o conjunto probatório revela quadro que ultrapassa a mera irregularidade administrativa, evidenciando desvio de finalidade, conluio prévio e instrumentalização da emergência sanitária para justificar dispensa indevida de licitação.
Aponta que a chamada "emergência fabricada" decorreu de inércia deliberada da gestão municipal, comprovada por vetos orçamentários e manutenção consciente de estrutura insuficiente de combate à dengue, o que descaracteriza a legitimidade da contratação direta. Destaca, ainda, provas documentais, interceptações e e-mails que indicariam ajuste prévio e direcionamento da contratação do ITCI, bem como cronologia incompatível entre a proposta apresentada e a instauração formal do procedimento administrativo.
Rechaça a conclusão de inexistência de dano ao erário baseada apenas na atuação da Controladoria, afirmando que o prejuízo também se manifesta por superfaturamento, sobrepreço e perda da economicidade, exemplificados por discrepâncias entre valores orçados e faturados e por subcontratações simuladas.
11. Em relação à preliminar de ausência de dialeticidade recursal e consequente não conhecimento do apelo interposto, vale recordar que é ônus do apelante impugnar especificamente os fundamentos do decisum guerreado, conforme determina o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é firme no sentido de que "em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento".
Consolidou-se o entendimento de que a reprodução de argumentos apresentados anteriormente à sentença, sem ataque pontual às razões de decidir, "caracteriza ausência de impugnação específica e quebra do princípio da dialeticidade, tornando a apelação inepta". (STJ. AgInt nos EAREsp n. 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025); (STJ. REsp n. 2.185.444/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
12. De fato, a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não impugna as razões da sentença recorrida, não passando de um "copiar colar" das alegações finais.
13. Com efeito, em sua apelação, o Parquet apresenta "relatório" quase idêntico ao das alegações finais, sendo que os primeiros 10 (dez) parágrafos são iguais, cópia literal do texto dos memoriais, informando o objetivo da "presente ação de improbidade administrativa"; a data da distribuição do feito ao juízo de origem; recebimento da petição inicial; data de audiência; requerimentos etc. O único parágrafo apresentado de forma distinta é aquele assim redigido: "No entanto, o juízo singular julgou a ação totalmente improcedente, sob o fundamento da ausência de provas".
E logo após este parágrafo, o texto das razões recursais inicia a sua "fundamentação" - que é, mais uma vez, uma cópia do texto dos memoriais, apresentados sem diálogo com os fundamentos da sentença.
14. Mais precisamente, o órgão ministerial repete as 70 (setenta) páginas das alegações finais, reiterando, à íntegra, temas como "provas produzidas em audiência", "responsabilidade pelos graves atos de improbidade administrativa dos réus", "contextualização fática e gênese da estrutura ilícita"; "manipulação dos arremedos de prestação de contas apresentados à SMS/NATAL/RN pelo ITCI. desvio de recursos públicos originariamente destinados ao FMS" - sem, contudo, argumentar especificamente como este contexto contraria aquilo que foi decidido pelo juiz.
15. Não houve enfrentamento das razões de decidir apresentadas pelo juiz sentenciante. E há que se registrar que o magistrado expôs, de forma fundamentada, o porquê de ter entendido não estar comprovada a prática de ato ímprobo - demonstrando, assim, que o apelante poderia e deveria ter feito o confronto argumentativo que lhe é necessário para interposição do recurso.
16. Colha-se, a título de exemplo, a fundamentação exarada na sentença que reputou não comprovada a participação de MICARLA ARAÚJO DE SOUZA: "o autor não logrou demonstrar em que consistiria a participação da ex-prefeita na contratação do ITCI para o programa 'Natal contra a Dengue'. Na inicial, chegou a afirmar que a demandada teria concorrido 'ao menos culposamente, para a liberação e aplicação irregulares de verbas públicas oriundas de parceria firmada entre a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN e a entidade privada ITCI' [...].
Na petição [...], em que procedeu à adequação da imputação às alterações da LIA pela Lei n.º 14.230/21, afirmou que tal participação teria sido dolosa, contudo, não esclareceu em que consistiria tal participação. A alegação contida na inicial encontra-se amparada unicamente em trecho de diálogo interceptado entre Thiago Trindade (então Secretário Municipal de Saúde) e Alexandre Magno (Procurador do Município), em que afirmam que a 'Prefeita sabia do inteiro teor do projeto e do valor'.
Nada obstante, ter ciência do projeto que seria desenvolvido pelo ITCI e do valor do contrato de gestão, por si só não evidencia que tenha contribuído de forma dolosa para uma contratação irregular. No mesmo diálogo, inclusive, destaca Alexandre Magno: 'Até porque o contrato é legal. Ela viu a planilha, ela não cometeu nenhum absurdo não. Ela Viu uma coisa que ia funcionar, que ia dar certo'. Digno de nota que os corréus, ouvidos em Juízo na audiência realizada em 6 de abril de 2024, cujo acesso foi disponibilizado [...], foram uníssonos em afirmam que não tiveram qualquer contato com a então Prefeita.
17. Quanto aos réus ANDRÉ VINÍCIUS GUIMARÃES DE CARVALHO, EUGÊNIO PEREIRA LIMA FILHO e MYRIAM ELIHIMAS LIMA, também foi apresentada a razão pela qual o magistrado reputou não estar comprovada a prática de ato ímprobo, senão vejamos: "não foi comprovado o pagamento de qualquer vantagem ilícita a nenhum dos acusados acima indicados, uma vez que o repasse de verba pública ocorreu apenas como ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas pelo ITCI, as quais, registre-se, reverteram-se em proveito do Município.
Ora, se não houve pagamento indevido ao ITCI, eventual quantia paga por este aos demandados não pode ser reputada vantagem patrimonial indevida, mormente quando prestavam-lhe serviço, seja na condição de advogado (André Vinícius), presidente/consultora (Myriam), ou consultor/subcontratado (Eugênio). De fato, reconheceram esses réus em seus depoimentos que receberam valores do ITCI, afirmando, porém, que se referiam a serviços prestados ao instituto, inclusive sem relação com o Contrato de Gestão n.º 002/2010, não tendo o Ministério Público Federal, a quem incumbe o ônus da prova, logrado demonstrar o contrário.
Nesse aspecto, o autor afirma na inicial que os réus em causa teriam intermediado a contratação de outras organizações sociais (objeto dos demais processos de improbidade relacionados com a Operação Assepsia), nada obstante, as Ações Penais n.º 0001906-78.2014.4.05.8400 e 0003238-80.2014.4.05.8400, em que se apuraram supostas fraudes em contratações de organização social (Marca para Promoção de Saúde) pela Secretaria de Saúde do Município de Natal-RN, foram julgadas improcedentes, o que enfraquece a alegação do Ministério Público Federal de que os ora demandados tivessem 'articulados contratações' ilícitas".
18. Outrossim, no que se refere ao suposto dano ao erário, em razão da alegada apresentação prestações de contas fictícias, incompletas e superfaturadas pela empresa contratada (ITCI), buscando indevidamente receber mais de R$ 2 milhões de reais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também não apresentou, em respeito ao princípio da dialeticidade, as razões pelas quais o magistrado a quo incorreu em erro (seja na valoração do contexto fático-probatório, seja da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto).
19. Com efeito, nos parágrafos de número 190 a 199 de suas alegações finais, o Parquet sustentou que, após a rescisão do Contrato nº 002/2011, celebrado entre a municipalidade e o Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social (ITCI), este apresentou prestação de contas no valor de R$ 2.039.117,26 contendo despesas fictícias, superfaturadas ou desacompanhadas de comprovação idônea. Tanto é assim que a própria Controladoria Municipal, após tal constatação, determinou fosse pago à contratada apenas o valor de R$ 918.720,87 (os quais foram devidamente comprovados), de modo que "restaria" o montante de R$ 1.120.396,39 como tentativa de desvio (45% do total cobrado).
20. O juiz sentenciante enfrentou este ponto, apresentando a fundamentação pela qual entende não ser possível aplicação de sanção por ato ímprobo, notadamente em razão da ausência de efetivo prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito. Mais precisamente, pontuou o seguinte: "[...] de tal contratação não resultou qualquer prejuízo ao erário, não se configurando, pois, a conduta tipificada no art. 10 da LIA.
Com efeito, restou demonstrado que não houve liberação prévia de valores ao ITCI, mas tão-somente o reembolso, após a rescisão do contrato, das despesas efetivamente realizadas, as quais, inclusive, reverteram-se em favor da municipalidade. Merece destaque, nesse sentido, o depoimento de Adriana Aragão de Assis, analista da Controladoria Geral do Município, prestado nos autos da Ação Criminal n.º 0002338-34.2013.4.05.8400, conforme se observa do arquivo de vídeo anexado no id. n.º 4058400.16482126.
A testemunha, que foi responsável pela análise do pedido de ressarcimento das despesas efetuadas na vigência do contrato, formulado pelo ITCI, relata que foram solicitados em torno de R$ 2 (dois) milhões, porém, num primeiro momento, só foram validados R$ 900 mil, referentes a despesas que constavam do plano de trabalho e estavam devidamente comprovadas por notas fiscais válidas, tendo glosadas todas as que não se enquadrassem nessa situação.
Destaca, ainda, que, em alguns casos, não houve a glosa imediata, sendo os autos devolvidos à Secretaria de Saúde para diligências, o que resultou na comprovação de mais alguns gastos, sendo liberados, nesse segundo momento, no máximo R$ 200 mil reais. Afirmou, ainda, a depoente que não houve, em relação ao processo do ITCI, pressão para liberação de valores. Tal depoimento foi corroborado pelo de Regina Bezerra Mota, auditora federal do TCU aposentada, Controladora Geral do Município de Natal janeiro de 2009 a dezembro de 2011, que afirmou que a análise do processo por Adriana Aragão de Assis foi muito criteriosa e detalhada.
A testemunha afirmou também que, na condição de Controladora Geral do Munícipio, ao tomar conhecimento do extrato do contrato do ITCI, solicitou cópia deste à Secretaria de Saúde que demorou cerca de dois a três meses para enviá-lo. Sustentou que a partir do recebimento do contrato, foi constituída comissão para analisa-lo, sendo identificadas diversas irregularidades, das quais destacou a despesa para voo sobre Natal, para identificar lagoas de estabilização que já estavam identificadas na CAERN, Prefeitura, e até mesmo em consulta na internet.
Em razão disso, afirma que foi elaborado um relatório indicando o cancelamento do contrato, o que foi acolhido pela então Prefeita. Com relação ao serviço prestado durante a vigência do contrato, afirmou que os agentes de saúde trabalharam ("nós constatamos os trabalhos deles"). Digno de registro, ainda, o depoimento de Maria do Perpétuo Socorro
L. Nogueira (id. n.º 4058400.16482126), Secretária de Saúde Adjunta de agosto de 2010 a maio de 2011 e titular da pasta de maio de 2011 a setembro de 2012. A depoente informou que o pagamento ao ITCI foi realizado apenas posteriormente, sendo que a Controladoria Geral do Município somente autorizou pagar o que foi gasto efetivamente em prol do município. Afirmou, ainda, que os serviços prestados durante a vigência do contrato eram de boa qualidade, destacando a contratação de agentes de endemias, instalação do centro de hidratação na Cidade da Esperança, realização de campanhas educativas, e "disque-dengue". [...] Diante da ausência de dano em desfavor do erário, ainda que tivesse sido demonstrada a participação de MICARLA ARAÚJO DE SOUZA na contratação do ITCI, não se configurou a conduta tipificada no art. 10 da LIA. [...] Em relação a André Vinícius Guimarães de Carvalho, à época advogado do ITCI, Myriam Elihimas Lima, representante legal do referido instituto, e Eugênio Pereira Lima Filho, proprietário da Upgrade Representações e Serviços de Tecnologia da Informação LTDA., o demandante alega que teriam, juntamente com o então Secretário de Saúde, Thiago Barbosa Trindade, e o Procurador do Município Alexandre Magno Alves de Souza - os quais seriam os "artífices mais visíveis do empreendimento delitivo" -, articulado contratações com o Município de Natal, dentre as quais o Contrato de Gestão n.º 002/2011, firmado com o ITCI, por meio do qual teriam recebido proveito econômico.
Em razão disso, afirma que teriam praticado o ato de improbidade tipificado na Lei, que assim dispõe: "Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1.º desta Lei, e notadamente:" (grifos acrescidos).
No caso, entretanto, conforne já destacado quando da imputação à ex-prefeita, não foi comprovado o pagamento de qualquer vantagem ilícita a nenhum dos acusados acima indicados, uma vez que o repasse de verba pública ocorreu apenas como ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas pelo ITCI, as quais, registre-se, reverteram-se em proveito do Município. Ora, se não houve pagamento indevido ao ITCI, eventual quantia paga por este aos demandados não pode ser reputada vantagem patrimonial indevida, mormente quando prestavam-lhe serviço, seja na condição de advogado (André Vinícius), presidente/consultora (Myriam), ou consultor/subcontratado (Eugênio).
De fato, reconheceram esses réus em seus depoimentos que receberam valores do ITCI, afirmando, porém, que se referiam a serviços prestados ao instituto, inclusive sem relação com o Contrato de Gestão n.º 002/2010, não tendo o Ministério Público Federal, a quem incumbe o ônus da prova, logrado demonstrar o contrário"
21. Em face de tal fundamentação, o apelante não cumpriu com seu ônus de impugnação argumentativa. Em verdade, limitou-se a reproduzir, literalmente e à íntegra, os trechos 190 a 199 das alegações finais que foram devidamente enfrentados na sentença (inclusive com o mesmo erro de digitação, pois após o parágrafo 196, não se aponta o parágrafo 197 como o seguinte, mas sim o 199).
22. Isto posto, ainda que o contexto fático narrado pelo Parquet aponte para fortes indícios de irregularidades administrativas capazes de configurar atos ímprobos, deveria ter cumprido com seu ônus processual e construir argumentação voltada a demonstrar os equívocos da sentença, ao invés de ter repetido texto anterior como se a apelação fosse um pedido simples de rejulgamento do feito.
23. Apelação do MPF não conhecida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804205-58.2015.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO, VITAI INOVACAO LTDA, MICARLA ARAUJO DE SOUSA, EUGENIO PEREIRA LIMA FILHO, ITCI TECNOLOGIA, SAUDE E EDUCACAO, MYRIAM ELIHIMAS LIMA, DELTA SISTEMAS E METODOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO - PE14805-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352-D ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK OTTO SPRINGER - RJ137514-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN3623 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) APELADO: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA - RN13321-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN17487 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR - RN7096 ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, à unanimidade, não conheceu o apelo interposto pelo Parquet em face da sentença exarada pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão ventilada em ação civil pública por supostos atos ímprobos praticado pelos embargados.
Mais precisamente, este órgão colegiado entendeu que o recurso interposto pelo atual embargante ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, pois se limitou a reproduzir, literal e integralmente, as setenta páginas de suas alegações finais, sem estabelecer qualquer diálogo argumentativo com os fundamentos específicos que embasaram a sentença absolutória (ID 6744351). É contra tal decisum que o embargante se insurge, alegando haver omissão no julgado porque não foi considerado que as razões recursais, embora reproduzam parcialmente as alegações finais, continham argumentação específica hábil a desconstituir os fundamentos da sentença, notadamente quanto à configuração do cenário de emergência sanitária forjada por MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER, à época Prefeita do Município de Natal/RN, para contratação irregular do INSTITUTO DE TECNOLOGIA, CAPACITAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL - ITCI.
Também aponta para a desnecessidade de comprovação de dano ao erário para as modalidades de enriquecimento ilícito e violação de princípios administrativos (ID 7110533). Empós, os embargados se manifestaram pela manutenção do decisum impugnado.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804205-58.2015.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO, VITAI INOVACAO LTDA, MICARLA ARAUJO DE SOUSA, EUGENIO PEREIRA LIMA FILHO, ITCI TECNOLOGIA, SAUDE E EDUCACAO, MYRIAM ELIHIMAS LIMA, DELTA SISTEMAS E METODOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO - PE14805-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352-D ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK OTTO SPRINGER - RJ137514-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN3623 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) APELADO: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA - RN13321-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN17487 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR - RN7096 ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão ventilada em ação civil pública por supostos atos ímprobos praticados por MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER, à época dos fatos Prefeita do Município de Natal/RN; MYRIAM ELIHIMAS LIMA; EUGÊNIO PEREIRA LIMA FILHO; ANDRÉ VINÍCIUS GUIMARÃES DE CARVALHO; INSTITUTO DE TECNOLOGIA, CAPACITAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL (ITCI); DELTA SISTEMAS E MÉTODOS LTDA.ME (DELTA TECNOLOGIA); e UPGRADE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (UPGRADE S/A).
Na origem, o Parquet propôs ação civil pública pela prática de supostos atos ímprobos cometidos pelos supracitados recorridos no Município de Natal/RN, envolvendo estruturação deliberada de um esquema fraudulento destinado a viabilizar a contratação dirigida do Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social (ITCI), com utilização de verba pública federal advindo do Fundo Municipal de Saúde, e a posterior malversação de recursos públicos, no contexto do programa "Natal Contra a Dengue" (o que culminou, a propósito, na "Operação Assepsia").
Mais precisamente, aponta que a então prefeita MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER criou e instrumentalizou uma situação artificial de emergência sanitária ("emergência fabricada") por meio de uma inércia deliberada no combate à dengue, deixando de fortalecer a estrutura de prevenção do combate à doença, mantendo jornadas reduzidas de agentes de endemias e vetando investimentos previamente previstos. Tal conduta teria sido conscientemente dirigida para a decretação de estado de emergência e, com isso, permitir a contratação direta do ITCI, indicada pelo recorrente como entidade sem expertise real no combate à dengue, utilizada como instrumento para terceirização do objeto contratual e realização de subcontratações ilícitas com empresas vinculadas aos demais réus, que se valeram de orçamentos inflados, contratos simulados, sobrepreço e pagamento por serviços fictícios ou desnecessários (ID 4861052).
Também sustentou que, uma vez tendo sido celebrado o Contrato nº 002/2011 entre a municipalidade e o referido Instituto em abril de 2011, no mês seguinte (maio de 2011) foi promovida a rescisão unilateral do contrato pela própria Secretaria Municipal de Saúde, oportunidade na qual o ITCI cobrou o montante de R$ 2.039.117,26 a título de suposta contraprestação/ressarcimento por serviços alegadamente executados.
Entretanto, a Controladoria do Município reconheceu como comprovadas e justificadas apenas R$ 918.720,87, glosando o restante da quantia originalmente exigida. (ID 4861052). Muito embora apresentado tal contexto narrativo, o magistrado a quo concluiu não demonstrada a participação dolosa de MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER, além de ter reputado não comprovada a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelos demais réus, tendo reconhecido que os valores recebidos do ITCI foram devidamente justificados pela prestação dos serviços.
Também afastou a ocorrência de dano ao erário ao considerar que não houve liberação prévia de recursos, mas apenas ressarcimento pós-rescisão de despesas efetivamente comprovadas pela Controladoria Municipal (ID 4861053). É contra tal decisum que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurge, pedindo reforma da sentença para que seja exarado decreto condenatório em face dos recorridos. Para tanto, reitera a fundamentação apresentada em suas alegações finais, notadamente ao descrever robusto acervo probatório que demonstra tentativa concreta e organizada de desvio de recursos públicos federais no âmbito do contrato de gestão nº 002/2011.
Afirma que, mesmo com a rescisão do referido negócio jurídico, o ITCI apresentou prestações de contas fictícias, incompletas e superfaturadas, buscando indevidamente receber mais de R$ 2 milhões de reais, quando apenas cerca de R$ 918 mil foram reconhecidos como comprovados pela Controladoria Municipal. Aponta inúmeras irregularidades documentais, como ausência de comprovação de serviços, contratos simulados, notas fiscais incompatíveis, despesas inexistentes e superfaturadas.
Sustenta que o dolo é comprovado pelo contexto global das condutas, do ajuste prévio e da manipulação consciente das prestações de contas, não sendo exigível prova direta da intenção (ID 4861063). Em contrarrazões, a VITAI SOLUÇÕES LTDA. sustenta que o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não deve sequer ser conhecido, por violar o princípio da dialeticidade recursal, já que não impugna especificamente os fundamentos do decisum.
Quanto ao mérito propriamente dito, defende que não houve demonstração de ato ímprobo improbidade imputável à VITAI, limitando-se a alegações genéricas sobre suposto uso da empresa por ex-sócio, sem comprovação de conduta própria, nexo causal ou benefício à pessoa jurídica. Ressalta, ainda, a improcedência das ações penais correlatas da Operação Assepsia, o que enfraquece a narrativa acusatória (ID 4861075).
MICARLA ARAÚJO DE SOUZA, por sua vez, manifesta concordância integral com a sentença de improcedência e se opõe ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sustentando que o juiz sentenciante aplicou corretamente o regime jurídico da improbidade após a Lei nº 14.230/2021 e o Tema 1199 do STF. Afirma que o MPF não demonstrou dano efetivo ao erário nem dolo específico, limitando-se a ilações sobre contratação emergencial em contexto de surto de dengue.
Destaca que os pagamentos ao ITCI corresponderam a ressarcimento de despesas comprovadas e revertidas ao Município, conforme análise técnica da Controladoria, com glosas quando necessárias, afastando prejuízo patrimonial e enriquecimento ilícito (ID 4861079). JÁ EUGÊNIO PEREIRA LIMA FILHO, MYRIAM ELIHIMAS LIMA e o INSTITUTO DE TECNOLOGIA, CAPACITAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL (ITCI), manifestam concordância integral com a sentença de improcedência e impugnam o recurso do Ministério Público Federal, sustentando que o decisum aplicou corretamente a Lei nº 14.230/2021, conforme o Tema 1199 do STF, ao exigir prova de dolo específico e de dano efetivo ao erário.
Argumentam que o apelo ministerial se equivoca ao insistir em narrativa de "emergência fabricada" e de esquema doloso sem respaldo probatório, desconsiderando a robusta prova testemunhal que confirmou a realidade da crise sanitária de dengue e a necessidade de contratação emergencial. Destacam que não houve prejuízo ao erário, pois a Controladoria Geral do Município realizou auditoria rigorosa, glosou mais de 50% do valor inicialmente pleiteado pelo ITCI e autorizou apenas o pagamento de despesas comprovadas e revertidas em favor da municipalidade (ID 4861080).
Em seu pronunciamento, a Procuradoria Regional da República se manifesta pelo provimento do recurso por entender que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao afastar a configuração de dolo específico e o dano ao erário. Sustenta que o conjunto probatório revela quadro que ultrapassa a mera irregularidade administrativa, evidenciando desvio de finalidade, conluio prévio e instrumentalização da emergência sanitária para justificar dispensa indevida de licitação.
Aponta que a chamada "emergência fabricada" decorreu de inércia deliberada da gestão municipal, comprovada por vetos orçamentários e manutenção consciente de estrutura insuficiente de combate à dengue, o que descaracteriza a legitimidade da contratação direta. Destaca, ainda, provas documentais, interceptações e e-mails que indicariam ajuste prévio e direcionamento da contratação do ITCI, bem como cronologia incompatível entre a proposta apresentada e a instauração formal do procedimento administrativo.
Rechaça a conclusão de inexistência de dano ao erário baseada apenas na atuação da Controladoria, afirmando que o prejuízo também se manifesta por superfaturamento, sobrepreço e perda da economicidade, exemplificados por discrepâncias entre valores orçados e faturados e por subcontratações simuladas (ID 5395902).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804205-58.2015.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO, VITAI INOVACAO LTDA, MICARLA ARAUJO DE SOUSA, EUGENIO PEREIRA LIMA FILHO, ITCI TECNOLOGIA, SAUDE E EDUCACAO, MYRIAM ELIHIMAS LIMA, DELTA SISTEMAS E METODOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO - PE14805-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352-D ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK OTTO SPRINGER - RJ137514-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN3623 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) APELADO: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA - RN13321-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN17487 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR - RN7096 ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A
VOTO
Em relação à preliminar de ausência de dialeticidade recursal e consequente não conhecimento do apelo interposto, vale recordar que é ônus do apelante impugnar especificamente os fundamentos do decisum guerreado, conforme determina o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é firme no sentido de que "em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento".
Consolidou-se o entendimento de que a reprodução de argumentos apresentados anteriormente à sentença, sem ataque pontual às razões de decidir, "caracteriza ausência de impugnação específica e quebra do princípio da dialeticidade, tornando a apelação inepta". Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Ação civil pública.
2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (STJ. AgInt nos EAREsp n. 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil.
2. A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem ataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza ausência de impugnação específica e quebra do princípio da dialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo 1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil.
3. O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se aplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou para complementação da fundamentação. Precedente.
4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma invocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp n. 2.185.444/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) De fato, a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não impugna as razões da sentença recorrida, não passando de um "copiar colar" das alegações finais. Com efeito, em sua apelação, o Parquet apresenta "relatório" quase idêntico ao das alegações finais, sendo que os primeiros 10 (dez) parágrafos são iguais, cópia literal do texto dos memoriais, informando o objetivo da "presente ação de improbidade administrativa"; a data da distribuição do feito ao juízo de origem; recebimento da petição inicial; data de audiência; requerimentos etc.
O único parágrafo apresentado de forma distinta é aquele assim redigido: "No entanto, o juízo singular julgou a ação totalmente improcedente, sob o fundamento da ausência de provas". E logo após este parágrafo, o texto das razões recursais inicia a sua "fundamentação" - que é, mais uma vez, uma cópia do texto dos memoriais, apresentados sem diálogo com os fundamentos da sentença. Mais precisamente, o órgão ministerial repete as 70 (setenta) páginas das alegações finais, reiterando, à íntegra, temas como "provas produzidas em audiência", "responsabilidade pelos graves atos de improbidade administrativa dos réus", "contextualização fática e gênese da estrutura ilícita"; "manipulação dos arremedos de prestação de contas apresentados à SMS/NATAL/RN pelo ITCI. desvio de recursos públicos originariamente destinados ao FMS" - sem, contudo, argumentar especificamente como este contexto contraria aquilo que foi decidido pelo juiz.
Não houve enfrentamento das razões de decidir apresentadas pelo juiz sentenciante. E há que se registrar que o magistrado expôs, de forma fundamentada, o porquê de ter entendido não estar comprovada a prática de ato ímprobo - demonstrando, assim, que o apelante poderia e deveria ter feito o confronto argumentativo que lhe é necessário para interposição do recurso. Colha-se, a título de exemplo, a fundamentação exarada na sentença que reputou não comprovada a participação de MICARLA ARAÚJO DE SOUZA: "o autor não logrou demonstrar em que consistiria a participação da ex-prefeita na contratação do ITCI para o programa 'Natal contra a Dengue'.
Na inicial, chegou a afirmar que a demandada teria concorrido 'ao menos culposamente, para a liberação e aplicação irregulares de verbas públicas oriundas de parceria firmada entre a Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN e a entidade privada ITCI' [...]. Na petição [...], em que procedeu à adequação da imputação às alterações da LIA pela Lei n.º 14.230/21, afirmou que tal participação teria sido dolosa, contudo, não esclareceu em que consistiria tal participação.
A alegação contida na inicial encontra-se amparada unicamente em trecho de diálogo interceptado entre Thiago Trindade (então Secretário Municipal de Saúde) e Alexandre Magno (Procurador do Município), em que afirmam que a 'Prefeita sabia do inteiro teor do projeto e do valor'. Nada obstante, ter ciência do projeto que seria desenvolvido pelo ITCI e do valor do contrato de gestão, por si só não evidencia que tenha contribuído de forma dolosa para uma contratação irregular.
No mesmo diálogo, inclusive, destaca Alexandre Magno: 'Até porque o contrato é legal. Ela viu a planilha, ela não cometeu nenhum absurdo não. Ela Viu uma coisa que ia funcionar, que ia dar certo'. Digno de nota que os corréus, ouvidos em Juízo na audiência realizada em 6 de abril de 2024, cujo acesso foi disponibilizado [...], foram uníssonos em afirmam que não tiveram qualquer contato com a então Prefeita" (ID 4861053).
Quanto aos réus ANDRÉ VINÍCIUS GUIMARÃES DE CARVALHO, EUGÊNIO PEREIRA LIMA FILHO e MYRIAM ELIHIMAS LIMA, também foi apresentada a razão pela qual o magistrado reputou não estar comprovada a prática de ato ímprobo, senão vejamos: "não foi comprovado o pagamento de qualquer vantagem ilícita a nenhum dos acusados acima indicados, uma vez que o repasse de verba pública ocorreu apenas como ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas pelo ITCI, as quais, registre-se, reverteram-se em proveito do Município.
Ora, se não houve pagamento indevido ao ITCI, eventual quantia paga por este aos demandados não pode ser reputada vantagem patrimonial indevida, mormente quando prestavam-lhe serviço, seja na condição de advogado (André Vinícius), presidente/consultora (Myriam), ou consultor/subcontratado (Eugênio). De fato, reconheceram esses réus em seus depoimentos que receberam valores do ITCI, afirmando, porém, que se referiam a serviços prestados ao instituto, inclusive sem relação com o Contrato de Gestão n.º 002/2010, não tendo o Ministério Público Federal, a quem incumbe o ônus da prova, logrado demonstrar o contrário.
Nesse aspecto, o autor afirma na inicial que os réus em causa teriam intermediado a contratação de outras organizações sociais (objeto dos demais processos de improbidade relacionados com a Operação Assepsia), nada obstante, as Ações Penais n.º 0001906-78.2014.4.05.8400 e 0003238-80.2014.4.05.8400, em que se apuraram supostas fraudes em contratações de organização social (Marca para Promoção de Saúde) pela Secretaria de Saúde do Município de Natal-RN, foram julgadas improcedentes, o que enfraquece a alegação do Ministério Público Federal de que os ora demandados tivessem 'articulados contratações' ilícitas".
Outrossim, no que se refere ao suposto dano ao erário, em razão da alegada apresentação prestações de contas fictícias, incompletas e superfaturadas pela empresa contratada (ITCI), buscando indevidamente receber mais de R$ 2 milhões de reais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também não apresentou, em respeito ao princípio da dialeticidade, as razões pelas quais o magistrado a quo incorreu em erro (seja na valoração do contexto fático-probatório, seja da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto).
Com efeito, nos parágrafos de número 190 a 199 de suas alegações finais, o Parquet sustentou que, após a rescisão do Contrato nº 002/2011, celebrado entre a municipalidade e o Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social (ITCI), este apresentou prestação de contas no valor de R$ 2.039.117,26 contendo despesas fictícias, superfaturadas ou desacompanhadas de comprovação idônea. Tanto é assim que a própria Controladoria Municipal, após tal constatação, determinou fosse pago à contratada apenas o valor de R$ 918.720,87 (os quais foram devidamente comprovados), de modo que "restaria" o montante de R$ 1.120.396,39 como tentativa de desvio (45% do total cobrado) (ID 4861052).
O juiz sentenciante enfrentou este ponto, apresentando a fundamentação pela qual entende não ser possível aplicação de sanção por ato ímprobo, notadamente em razão da ausência de efetivo prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito. Mais precisamente, pontuou o seguinte: "[...] de tal contratação não resultou qualquer prejuízo ao erário, não se configurando, pois, a conduta tipificada no art. 10 da LIA.
Com efeito, restou demonstrado que não houve liberação prévia de valores ao ITCI, mas tão-somente o reembolso, após a rescisão do contrato, das despesas efetivamente realizadas, as quais, inclusive, reverteram-se em favor da municipalidade. Merece destaque, nesse sentido, o depoimento de Adriana Aragão de Assis, analista da Controladoria Geral do Município, prestado nos autos da Ação Criminal n.º 0002338-34.2013.4.05.8400, conforme se observa do arquivo de vídeo anexado no id. n.º 4058400.16482126.
A testemunha, que foi responsável pela análise do pedido de ressarcimento das despesas efetuadas na vigência do contrato, formulado pelo ITCI, relata que foram solicitados em torno de R$ 2 (dois) milhões, porém, num primeiro momento, só foram validados R$ 900 mil, referentes a despesas que constavam do plano de trabalho e estavam devidamente comprovadas por notas fiscais válidas, tendo glosadas todas as que não se enquadrassem nessa situação.
Destaca, ainda, que, em alguns casos, não houve a glosa imediata, sendo os autos devolvidos à Secretaria de Saúde para diligências, o que resultou na comprovação de mais alguns gastos, sendo liberados, nesse segundo momento, no máximo R$ 200 mil reais. Afirmou, ainda, a depoente que não houve, em relação ao processo do ITCI, pressão para liberação de valores. Tal depoimento foi corroborado pelo de Regina Bezerra Mota, auditora federal do TCU aposentada, Controladora Geral do Município de Natal janeiro de 2009 a dezembro de 2011, que afirmou que a análise do processo por Adriana Aragão de Assis foi muito criteriosa e detalhada.
A testemunha afirmou também que, na condição de Controladora Geral do Munícipio, ao tomar conhecimento do extrato do contrato do ITCI, solicitou cópia deste à Secretaria de Saúde que demorou cerca de dois a três meses para enviá-lo. Sustentou que a partir do recebimento do contrato, foi constituída comissão para analisa-lo, sendo identificadas diversas irregularidades, das quais destacou a despesa para voo sobre Natal, para identificar lagoas de estabilização que já estavam identificadas na CAERN, Prefeitura, e até mesmo em consulta na internet.
Em razão disso, afirma que foi elaborado um relatório indicando o cancelamento do contrato, o que foi acolhido pela então Prefeita. Com relação ao serviço prestado durante a vigência do contrato, afirmou que os agentes de saúde trabalharam ("nós constatamos os trabalhos deles"). Digno de registro, ainda, o depoimento de Maria do Perpétuo Socorro
L. Nogueira (id. n.º 4058400.16482126), Secretária de Saúde Adjunta de agosto de 2010 a maio de 2011 e titular da pasta de maio de 2011 a setembro de 2012. A depoente informou que o pagamento ao ITCI foi realizado apenas posteriormente, sendo que a Controladoria Geral do Município somente autorizou pagar o que foi gasto efetivamente em prol do município. Afirmou, ainda, que os serviços prestados durante a vigência do contrato eram de boa qualidade, destacando a contratação de agentes de endemias, instalação do centro de hidratação na Cidade da Esperança, realização de campanhas educativas, e "disque-dengue". [...] Diante da ausência de dano em desfavor do erário, ainda que tivesse sido demonstrada a participação de MICARLA ARAÚJO DE SOUZA na contratação do ITCI, não se configurou a conduta tipificada no art. 10 da LIA. [...] Em relação a André Vinícius Guimarães de Carvalho, à época advogado do ITCI, Myriam Elihimas Lima, representante legal do referido instituto, e Eugênio Pereira Lima Filho, proprietário da Upgrade Representações e Serviços de Tecnologia da Informação LTDA., o demandante alega que teriam, juntamente com o então Secretário de Saúde, Thiago Barbosa Trindade, e o Procurador do Município Alexandre Magno Alves de Souza - os quais seriam os "artífices mais visíveis do empreendimento delitivo" -, articulado contratações com o Município de Natal, dentre as quais o Contrato de Gestão n.º 002/2011, firmado com o ITCI, por meio do qual teriam recebido proveito econômico.
Em razão disso, afirma que teriam praticado o ato de improbidade tipificado na Lei, que assim dispõe: "Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1.º desta Lei, e notadamente:" (grifos acrescidos).
No caso, entretanto, conforne já destacado quando da imputação à ex-prefeita, não foi comprovado o pagamento de qualquer vantagem ilícita a nenhum dos acusados acima indicados, uma vez que o repasse de verba pública ocorreu apenas como ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas pelo ITCI, as quais, registre-se, reverteram-se em proveito do Município. Ora, se não houve pagamento indevido ao ITCI, eventual quantia paga por este aos demandados não pode ser reputada vantagem patrimonial indevida, mormente quando prestavam-lhe serviço, seja na condição de advogado (André Vinícius), presidente/consultora (Myriam), ou consultor/subcontratado (Eugênio).
De fato, reconheceram esses réus em seus depoimentos que receberam valores do ITCI, afirmando, porém, que se referiam a serviços prestados ao instituto, inclusive sem relação com o Contrato de Gestão n.º 002/2010, não tendo o Ministério Público Federal, a quem incumbe o ônus da prova, logrado demonstrar o contrário" (ID 4861053) Em face de tal fundamentação, o apelante não cumpriu com seu ônus de impugnação argumentativa.
Em verdade, limitou-se a reproduzir, literalmente e à íntegra, os trechos 190 a 199 das alegações finais que foram devidamente enfrentados na sentença (inclusive com o mesmo erro de digitação, pois após o parágrafo 196, não se aponta o parágrafo 197 como o seguinte, mas sim o 199). Isto posto, ainda que o contexto fático narrado pelo Parquet aponte para fortes indícios de irregularidades administrativas capazes de configurar atos ímprobos, deveria ter cumprido com seu ônus processual e construir argumentação voltada a demonstrar os equívocos da sentença, ao invés de ter repetido texto anterior como se a apelação fosse um pedido simples de rejulgamento do feito.
Em razão da manifesta ausência de dialeticidade recursal, nego conhecimento ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804205-58.2015.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO, VITAI INOVACAO LTDA, MICARLA ARAUJO DE SOUSA, EUGENIO PEREIRA LIMA FILHO, ITCI TECNOLOGIA, SAUDE E EDUCACAO, MYRIAM ELIHIMAS LIMA, DELTA SISTEMAS E METODOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO - PE14805-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352-D ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK OTTO SPRINGER - RJ137514-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN3623 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) APELADO: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA - RN13321-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN17487 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR - RN7096 ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A
VOTO
O ponto a ser enfrentado nestes embargos é identificar se as alegações do embargante revelam omissão hábil a justificar eventual integração do acórdão proferido. No caso, acórdão embargado demonstrou e fez referência expressa ao fato de que que os dez primeiros parágrafos da apelação eram cópia idêntica dos memoriais; que o único parágrafo original era aquele em que o MPF registrou que o juízo singular havia julgado a ação improcedente "sob o fundamento da ausência de provas".
A propósito, após este único parágrafo distinto, foi retomada, imediatamente a reprodução literal do texto das alegações finais (inclusive com o mesmo erro de digitação, o que demonstra o "copiar e colar"). A Turma também ressaltou que a sentença havia fundamentado detalhadamente as razões pelas quais afastou o dolo de MICARLA ARAÚJO DE SOUZA WEBER, a vantagem patrimonial indevida dos demais réus e o dano ao erário, de modo que o apelante tinha plenas condições de construir argumentação voltada a demonstrar os equívocos do decisum, mas optou por repetir texto anterior como se a apelação fosse um simples pedido de rejulgamento -- postura que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, caracteriza ausência de impugnação específica e torna inepta a apelação.
Isto posto, não há que se falar em omissão do julgado, mas mero inconformismo do embargante diante da posição adotada pelo Tribunal e a interpretação promovida diante do caso concreto.
Ante o exposto, nego acolhimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804205-58.2015.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO, VITAI INOVACAO LTDA, MICARLA ARAUJO DE SOUSA, EUGENIO PEREIRA LIMA FILHO, ITCI TECNOLOGIA, SAUDE E EDUCACAO, MYRIAM ELIHIMAS LIMA, DELTA SISTEMAS E METODOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO - PE14805-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352-D ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK OTTO SPRINGER - RJ137514-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN3623 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) APELADO: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA - RN13321-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN17487 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR - RN7096 ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804205-58.2015.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO, VITAI INOVACAO LTDA, MICARLA ARAUJO DE SOUSA, EUGENIO PEREIRA LIMA FILHO, ITCI TECNOLOGIA, SAUDE E EDUCACAO, MYRIAM ELIHIMAS LIMA, DELTA SISTEMAS E METODOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS GUIMARAES DE CARVALHO - PE14805-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352-D ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK OTTO SPRINGER - RJ137514-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN3623 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541 ADVOGADO do(a) APELADO: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA MEDEIROS GURGEL DE FARIA - RN13321-A ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA - RN17487 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR - RN7096 ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTINO NEIVA VELOSO - PI3040-A
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.