APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALÉSIA COSTEIRA. PRAIA DE PIPA. MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. POUSADA MARAJOARA. CONSTRUÇÕES IMPLANTADAS EM BORDA E ESCARPA DE FALÉSIA. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DAS ESTRUTURAS IRREGULARES.
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenando os réus à demolição e/ou desocupação das estruturas integrantes da Pousada Marajoara implantadas em Área de Preservação Permanente (APP), à recuperação ambiental da área degradada, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais decorrentes da utilização indevida do bem protegido e à abstenção de novas construções em áreas de praia e terrenos de marinha sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União.
A controvérsia restringe-se à alegação dos apelantes de que a sentença teria extrapolado as conclusões do laudo pericial ao determinar a demolição integral das estruturas do empreendimento, sustentando que a perícia teria recomendado apenas a desocupação da faixa de segurança de cinco metros a partir da borda da falésia. Comprovado nos autos que a Pousada Marajoara foi implantada e ampliada em área submetida a dupla proteção jurídica: (a) Área de Preservação Permanente, correspondente às bordas e escarpas de falésias costeiras, nos termos do , da ; e (b) terreno de marinha, bem público pertencente à União, conforme da Constituição Federal e legislação patrimonial aplicável.
As estruturas destinadas à exploração da atividade econômica -- incluindo unidades habitacionais, deck suspenso, piscina, escadaria de acesso à praia, poço tubular, tubulações e demais equipamentos de apoio -- encontram-se implantadas sobre a borda e a encosta da falésia, espaço territorial especialmente protegido cuja função ambiental consiste na preservação da estabilidade geológica, da paisagem, da biodiversidade, da dinâmica costeira e da segurança das populações.
A alegação de regularidade fundada em manifestação administrativa do IBAMA de 1997 não prospera. O referido ato não autorizou a ocupação irrestrita da área, tendo condicionado eventual intervenção à preservação das bordas das falésias e à obtenção do licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente. As fiscalizações realizadas pelo IBAMA e pelo IDEMA, nos anos de 1999, 2003 e 2012, bem como as Notas Técnicas nºs 47/2017 e 50/2017, demonstraram a ausência de licença ambiental válida, a inexistência de autorização patrimonial da União e a realização de intervenções agravadoras da instabilidade da encosta.
As conclusões técnicas dos órgãos ambientais evidenciaram, ainda, que a área apresentava quase completa ausência de vegetação sob o deck, lançamento de águas pluviais e da piscina diretamente sobre a falésia, escadaria instalada em encosta viva e construção de unidade habitacional no limite da borda, circunstâncias que contribuem para a aceleração dos processos erosivos e para o aumento do risco geológico.
A prova pericial produzida por comissão de especialistas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte confirmou a extrema fragilidade geotécnica da área, caracterizada por falésia da Formação Barreiras, com altura aproximada de 25 metros, inclinação acentuada e solos sujeitos à significativa perda de resistência quando submetidos ao processo de umedecimento e saturação. O estudo técnico demonstrou que a sobrecarga decorrente das edificações e as intervenções antrópicas realizadas no local contribuem negativamente para a estabilidade da encosta, potencializando a ocorrência de movimentos de massa.
A perícia apontou cenários de ruptura com fator de segurança incompatível com os parâmetros técnicos estabelecidos pela ABNT. A indicação pericial de faixa mínima de segurança de cinco metros não restringe a determinação judicial de demolição integral. A perícia avaliou a estabilidade física do maciço, enquanto a definição da consequência jurídica da ocupação decorre da incidência das normas constitucionais e legais de proteção ambiental.
Estando o empreendimento integralmente localizado em Área de Preservação Permanente e em terreno de marinha, a manutenção de qualquer estrutura irregular perpetuaria situação incompatível com a legislação ambiental. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de titularidade difusa (art. 225 da Constituição Federal), impondo limitações ao exercício da propriedade e da atividade econômica, submetidas ao princípio da função socioambiental da propriedade e da defesa do meio ambiente (arts. 5º, XXII, e 170, VI, da Constituição Federal).
Não há direito adquirido à manutenção de ocupação ilícita em espaço territorial especialmente protegido. A comprovação da elevada fragilidade geológica da área e do risco concreto de movimentos de massa impõe a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, legitimando a atuação jurisdicional voltada não apenas à cessação da degradação ambiental, mas também à proteção da vida e da integridade física de trabalhadores, hóspedes e frequentadores da Praia de Pipa, especialmente diante do histórico de acidentes envolvendo desmoronamentos de falésias na região.
A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Os deveres de preservação e recuperação ambiental possuem natureza propter rem, aderindo ao imóvel e impondo ao responsável a obrigação de recomposição integral do dano.
É legítima a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, pois a demolição das estruturas irregulares visa cessar a fonte de degradação; a recuperação ambiental busca restabelecer as funções ecológicas da área; e a indenização pecuniária compensa os danos ambientais residuais decorrentes da utilização indevida do bem coletivo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A autonomia das instâncias impede que eventuais desdobramentos da persecução penal afastem ou limitem a responsabilidade civil ambiental, cuja finalidade é assegurar a recomposição do dano e a proteção efetiva do patrimônio ambiental. Comprovado que o empreendimento foi implantado e ampliado sem autorização ambiental e patrimonial, em Área de Preservação Permanente e terreno de marinha, com risco geológico comprovado e degradação ambiental continuada, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Apelação desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804207-28.2015.4.05.8400
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de apelação interposta por DURVAL FRANCISCO VIANA RABELO, POUSADA MARAJOARA LTDA. - ME e CRISTINA TAQUEUCHI RABELO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para condenar os réus: (a) à demolição e/ou desocupação das construções e ampliações implementadas na Pousada Marajoara, localizadas em Área de Preservação Permanente (APP), compreendendo a escadaria, as tubulações, o apartamento situado na borda da falésia, o poço tubular e a área de lazer (deck de madeira/mirante e piscinas); (b) à recuperação ambiental da Área de Preservação Permanente, mediante o replantio de vegetação nativa, onde necessário, observada a regeneração natural já existente, além da adoção das demais medidas indicadas pelos órgãos ambientais competentes; (c) ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em razão da utilização indevida do bem ambiental; e (d) à abstenção de promover novas construções em área de praia, bem de uso comum do povo, ou em terrenos de marinha sem a prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), no âmbito do Município de Tibau do Sul/RN.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença extrapolou as conclusões da prova pericial ao determinar a demolição de estruturas situadas além da faixa de segurança de cinco metros estabelecida pelo perito judicial. Alegam que, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige fundamentação técnica idônea, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Defendem que inexiste prova específica a justificar a demolição ou desocupação das edificações localizadas fora da mencionada faixa de segurança, razão pela qual requerem a reforma da sentença para restringir a obrigação demolitória às construções inseridas nos limites técnicos fixados pela perícia, preservando-se as demais estruturas do empreendimento, inclusive a piscina. Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804207-28.2015.4.05.8400
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de apelação interposta por DURVAL FRANCISCO VIANA RABELO, POUSADA MARAJOARA LTDA. - ME e CRISTINA TAQUEUCHI RABELO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para condenar os réus: (I) à demolição e/ou desocupação das construções e ampliações implementadas na Pousada Marajoara, localizadas em Área de Preservação Permanente (APP), compreendendo a escadaria, as tubulações, o apartamento situado na borda da falésia, o poço tubular e a área de lazer (deck de madeira/mirante e piscinas); (II) à recuperação ambiental da Área de Preservação Permanente, mediante o replantio de vegetação nativa, onde necessário, observada a regeneração natural já existente, além da adoção das demais medidas indicadas pelos órgãos ambientais competentes; (III) ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em razão da utilização indevida do bem ambiental; e (IV) à abstenção de promover novas construções em área de praia, bem de uso comum do povo, ou em terrenos de marinha sem a prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, no Município de Tibau do Sul/RN.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença teria extrapolado as conclusões da prova pericial ao determinar a demolição de estruturas situadas além da faixa de segurança de cinco metros indicada pelo perito judicial. Alegam que, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, o afastamento de suas conclusões demandaria fundamentação técnica específica, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Defendem, assim, a reforma da sentença para restringir a obrigação demolitória às construções situadas dentro da mencionada faixa de segurança, preservando-se as demais estruturas do empreendimento, inclusive a piscina. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Durval Francisco Viana Rabelo, Rachel Anzalack Taqueuchi Rabelo (posteriormente excluída do polo passivo), Cristina Taqueuchi Rabelo e Pousada Marajoara Ltda. - ME, em razão da implantação e funcionamento de empreendimento hoteleiro, sem licença ambiental e sem autorização da Secretaria do Patrimônio da União, em Área de Preservação Permanente (APP) e em terreno de marinha, na Praia de Pipa, Município de Tibau do Sul/RN.
A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da legalidade da implantação e manutenção das estruturas integrantes da Pousada Marajoara, edificadas sobre a borda e a encosta de falésia, em Área de Preservação Permanente e terreno de marinha, bem como à legitimidade da condenação à demolição das construções irregulares, à recuperação ambiental da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos causados.
Os apelantes sustentam que o empreendimento teria sido legitimado por manifestações administrativas pretéritas, que a perícia não recomendaria a demolição integral das edificações e que a retirada das estruturas poderia, inclusive, agravar a estabilidade da encosta. Nenhuma dessas alegações encontra respaldo no conjunto probatório.
1. Da ocupação irregular da área A prova documental demonstra que o empreendimento foi implantado em área submetida a dupla proteção jurídica. As estruturas hoteleiras -- quartos, decks suspensos, piscinas, escadarias, tubulações e demais equipamentos de apoio -- ocupam terreno de marinha, bem público de domínio da União, e encontram-se integralmente inseridas na faixa de borda de falésia, qualificada como Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º, VIII, da Lei nº 12.651/2012.
Trata-se de espaço territorial especialmente protegido, cuja função ambiental consiste na preservação da estabilidade geológica, da biodiversidade, da paisagem, da dinâmica costeira e da segurança das populações humanas. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que o empreendimento compreende estruturas permanentes implantadas sobre a borda e a escarpa da falésia, dentre elas unidade habitacional situada no limite da encosta, deck suspenso, piscinas, escadaria de acesso à praia, poço tubular e sistema de drenagem, caracterizando ocupação incompatível com o regime jurídico aplicável às Áreas de Preservação Permanente.
Não prospera a alegação de respaldo em manifestação administrativa do IBAMA datada de 1997. Conforme ressaltado na sentença, referido ato administrativo condicionava expressamente qualquer intervenção à preservação das bordas das falésias e à obtenção do correspondente licenciamento ambiental perante o órgão competente. As fiscalizações realizadas pelo IDEMA e pelo IBAMA, nos anos de 1999, 2003 e 2012, bem como as constatações decorrentes da inspeção judicial realizada em 2017, consubstanciadas nas Notas Técnicas nºs 47 e 50/2017, evidenciaram a ausência contínua de licença ambiental e de autorização patrimonial da União, além da realização de ampliações irregulares e da implantação de estruturas potencialmente agravadoras dos processos erosivos.
As Notas Técnicas nºs 47 e 50/2017 do IDEMA também evidenciaram que o empreendimento se encontra inserido na faixa de 100 metros da borda da falésia, em Área de Preservação Permanente, situação já identificada pelo órgão ambiental desde 1999. Constatou-se, ainda, ausência quase completa de vegetação sob o deck, existência de tubulações destinadas ao lançamento de águas pluviais e da piscina diretamente sobre a falésia, utilização de escadaria instalada na encosta e construção de unidade habitacional no limite da borda, circunstâncias que potencializam o processo erosivo e aumentam o risco geotécnico da área.
Tem-se, assim, situação irregular persistente e reiteradamente apontada pelos órgãos ambientais ao longo de mais de duas décadas, circunstância que afasta qualquer alegação de boa-fé ou de confiança legítima apta a justificar a manutenção da ocupação.
2. Da prova técnica e do risco geológico A prova pericial produzida nos autos, elaborada por comissão de especialistas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, demonstrou a elevada fragilidade geotécnica da área, caracterizada por falésia com inclinação variando entre 37º e 78º, altura aproximada de 25 metros e solos altamente suscetíveis à perda de resistência em razão do umedecimento. Os estudos indicaram que o avanço da infiltração hídrica reduz significativamente o fator de segurança da encosta, conduzindo a cenários de instabilidade incompatíveis com os parâmetros técnicos estabelecidos pela ABNT.
A perícia concluiu, ainda, que as edificações existentes atuam como fator adicional de instabilidade, uma vez que a sobrecarga decorrente das construções e as intervenções realizadas -- decks, escadarias, piscinas e sistemas de drenagem -- interferem diretamente na dinâmica natural da encosta, potencializando processos erosivos e aumentando o risco de movimentos de massa. É certo que o laudo técnico indicou a necessidade de adoção de faixa mínima de segurança de cinco metros a partir da borda da falésia.
Todavia, essa conclusão não limita a atuação jurisdicional. A perícia teve por objeto a análise da estabilidade geotécnica da encosta. JÁ a definição das consequências jurídicas da ocupação decorre da incidência das normas constitucionais e legais de proteção ambiental. Assim, se o empreendimento está integralmente inserido em Área de Preservação Permanente e em terreno de marinha, a ilicitude da ocupação não se restringe à faixa de maior risco geológico, mas alcança toda a área protegida.
O topo e as escarpas das falésias costeiras constituem Áreas de Preservação Permanente (APP) por força inequívoca da legislação ambiental pátria (art. 4º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.651/2012 - Código Florestal; e Resoluções do CONAMA), destinando-se à preservação da estabilidade geológica, da biodiversidade, da paisagem e da segurança das populações. As falésias são formações geomecânicas extremamente dinâmicas, sensíveis e frágeis, cujas funções ecológicas primordiais envolvem a estabilização geológica costeira, a prevenção de processos erosivos acelerados e o abrigo da biodiversidade típica da zona costeira.
Tratando-se de solo de propriedade/domínio público da União (terreno de marinha e/ou acrescido) e de APP integral, a ocupação privada desprovida de título outorgado pelo ente federal e sem o devido estudo e licenciamento ambiental consubstancia intervenção ilícita, insanável e de degradação continuada. Além disso, tratando-se de terrenos de marinha, incidem as restrições previstas na legislação patrimonial da União, sendo vedada a ocupação capaz de comprometer a integridade de áreas ambientalmente protegidas.
As razões de ordem geotécnica, portanto, somam-se às razões jurídicas para justificar a desocupação e a remoção integral das estruturas irregulares.
3. Da tutela constitucional do meio ambiente A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225). Trata-se de direito fundamental de titularidade difusa, cuja proteção conforma e limita o exercício da propriedade e da atividade econômica. O art. 170, VI, da Constituição estabelece, igualmente, que a ordem econômica observará o princípio da defesa do meio ambiente, de modo que o exercício da livre iniciativa e do direito de propriedade submete-se ao cumprimento de sua função socioambiental.
Não há direito adquirido à degradação ambiental, tampouco à manutenção de ocupações incompatíveis com o regime jurídico dos espaços territoriais especialmente protegidos. Além disso, os elementos técnicos constantes dos autos classificam a área como de elevado risco geológico, impondo a incidência dos princípios da prevenção e da precaução. A atuação jurisdicional preventiva revela-se necessária não apenas para cessar a degradação ambiental, mas também para proteger a vida e a integridade física de moradores, trabalhadores, hóspedes e frequentadores da praia, especialmente diante do histórico de acidentes envolvendo desmoronamentos de falésias na região.
4. Da responsabilidade civil ambiental A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Além disso, os deveres de preservação e recuperação ambiental possuem natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, são plenamente cumuláveis as obrigações de fazer, não fazer e indenizar, em observância ao princípio da reparação integral.
A demolição das estruturas irregulares visa eliminar a fonte da degradação; a recuperação ambiental busca restaurar as funções ecológicas da área; e a indenização pecuniária compensa os danos intermediários decorrentes da utilização indevida do bem ambiental. De lembra que a autonomia das instâncias, por sua vez, afasta qualquer repercussão automática dos desdobramentos da persecução penal sobre a responsabilidade civil ambiental.
Em suma, a instrução processual evidenciou, de maneira convergente, que: a) o empreendimento foi implantado e ampliado sem o devido licenciamento ambiental; b) todas as estruturas objeto da demanda encontram-se inseridas em Área de Preservação Permanente e em terreno de marinha; c) a ocupação irregular perdura há décadas, apesar das sucessivas autuações e fiscalizações promovidas pelos órgãos ambientais; d) a falésia apresenta elevada fragilidade geológica e risco concreto de movimentos de massa; e) as edificações existentes constituem fator adicional de instabilidade da encosta, potencializando processos erosivos e aumentando o risco à integridade física das pessoas; f) a permanência do empreendimento revela-se incompatível com o regime constitucional e legal de proteção das Áreas de Preservação Permanente.
Nesse contexto, a tutela jurisdicional traduz a concretização dos deveres constitucionais de proteção do meio ambiente e da ordem urbanístico-ambiental, buscando fazer cessar situação de degradação permanente e restaurar, tanto quanto possível, a funcionalidade ecológica do espaço territorial especialmente protegido. A sentença recorrida harmoniza-se, portanto, com o sistema constitucional de proteção do meio ambiente, com a legislação infraconstitucional aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804207-28.2015.4.05.8400
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 13 de agosto de 2026 ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CRISTINA TAQUEUCHI, POUSADA MARAJOARA LTDA, DURVAL FRANCISCO VIANA RABELO
Advogado
RAIMUNDO CESAR MORAIS CORDEIRO (OAB 1676/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804207-28.2015.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DURVAL FRANCISCO VIANA RABELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CESAR MORAIS CORDEIRO - RN1676 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 13/08/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 23 de julho de 2026
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CRISTINA TAQUEUCHI
Advogado
RAIMUNDO CESAR MORAIS CORDEIRO (OAB 1676/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0804207-28.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/05/2026 às 16:30 Incluído no fluxo processual em: 14/05/2026 às 10:00 Recife, 14 de maio de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CRISTINA TAQUEUCHI
Advogado
RAIMUNDO CESAR MORAIS CORDEIRO (OAB 1676/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0804207-28.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/05/2026 às 16:30 Incluído no fluxo processual em: 14/05/2026 às 10:00 Recife, 14 de maio de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
POUSADA MARAJOARA LTDA
Advogado
RAIMUNDO CESAR MORAIS CORDEIRO (OAB 1676/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0804207-28.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/05/2026 às 16:30 Incluído no fluxo processual em: 14/05/2026 às 10:00 Recife, 14 de maio de 2026