PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804208-85.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. (bmns)
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE, na qualidade de substituto processual, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, visando à execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 95.0015568-0 (0015568-85.1995.4.05.8300), que reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos.
A petição inicial deste cumprimento de sentença foi protocolada em 02 de junho de 2016 (Id. 4058300.2028281), instruída com a memória de cálculo que apontava um montante devido de R$ 1.950.243,38 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), atualizado até 31 de julho de 2015, incluindo o valor principal, juros e honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Devidamente intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, a executada apresentou, em 05 de agosto de 2016, impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, excesso de execução. O exequente apresentou sua resposta à impugnação em 07 de novembro de 2016 (Id. 4058300.2232913). Diante da controvérsia estabelecida sobre os valores, o feito foi remetido à Contadoria Judicial para elaboração de parecer e apuração do quantum debeatur.
Em 20 de setembro de 2017, a Contadoria juntou aos autos seu parecer e as respectivas planilhas de cálculo (Ids. 4058300.3989907, 4058300.3989908 e 4058300.3989910). Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, ambas as partes apresentaram petições de discordância. A executada manifestou-se em 15 de janeiro de 2018, e o exequente em 01 de fevereiro de 2018. Após diversas outras manifestações e decisões interlocutórias para saneamento do feito, os autos vieram conclusos para decisão sobre a impugnação.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à apuração do correto valor devido em execução, matéria objeto da impugnação apresentada pela executada, que alega excesso nos cálculos do exequente. O título executivo judicial, formado nos autos da Ação Ordinária nº 95.0015568-0, condenou as rés a estenderem o reajuste de 28,86% aos servidores substituídos, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A referida decisão transitou em julgado em agosto de 2002, tornando-se, portanto, certa, líquida e exigível a obrigação de pagar. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e as alegações de excesso formuladas pela executada, a intervenção da Contadoria do Juízo se fez necessária, como órgão auxiliar de expertise técnica e imparcial, para a correta elucidação dos valores. A Contadoria Judicial, em seu parecer e planilhas (Ids 4058300.3989907, 4058300.3989908 e 4058300.3989910), procedeu à análise minuciosa dos critérios de cálculo aplicáveis à espécie, em conformidade com o título executivo e a legislação pertinente à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Analisando detidamente o trabalho técnico elaborado pelo referido órgão auxiliar, verifico que foram observados os parâmetros definidos no título judicial, bem como a legislação aplicável aos consectários legais, apurando-se o valor devido de forma pormenorizada para cada um dos substituídos. A metodologia empregada pela Contadoria reflete o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, aplicando os índices de correção monetária e os percentuais de juros de mora de acordo com os períodos correspondentes, garantindo assim a fidedignidade do montante apurado.
As manifestações de discordância de ambas as partes foram devidamente analisadas, contudo, não apresentaram elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar a higidez dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. As alegações de parte a parte refletem, naturalmente, a tentativa de fazer prevalecer a tese que lhes é mais favorável, enquanto o laudo do Contador do Juízo se pauta pela estrita legalidade e pelos critérios técnicos de sua competência.
Dessa forma, acolher os cálculos elaborados pela Contadoria é medida que se impõe, por representarem a apuração mais fiel e imparcial do quantum debeatur. No que tange aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, o título judicial exequendo já os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pleito do exequente para que a requisição de pagamento desta verba seja expedida em nome do advogado CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE, OAB/PE nº 14.568, que atuou naquela fase processual, merece acolhida, por se tratar de direito autônomo do causídico.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios relativos a esta fase de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a impugnação da executada está sendo parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução apontado em relação aos cálculos iniciais do exequente (ainda que o valor final seja o apurado pela Contadoria, e não necessariamente o defendido pela executada), é cabível a fixação de honorários em desfavor da parte exequente, que sucumbiu na parcela excedente do seu pleito inicial.
Fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, ou seja, sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado pelo exequente e o valor final homologado com base nos cálculos da Contadoria.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para: HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes nos Ids 4058300.3989907, 4058300.3989908 e 4058300.3989910, como sendo os que refletem o valor correto da execução, devendo o montante total ser atualizado pela Secretaria a partir da data da última atualização da Contadoria até a data da expedição da requisição de pagamento.
CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, correspondente à diferença entre o valor originalmente pleiteado na inicial deste cumprimento de sentença e o valor aqui homologado. DETERMINAR que, uma vez preclusa a via recursal contra esta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para a devida atualização do montante homologado.
Após a juntada dos cálculos atualizados, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento, observando que a verba honorária da fase de conhecimento deverá ser requisitada em nome do advogado CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE, inscrito na OAB/PE sob nº 14.568. Intimem-se.