EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804208-97.2025.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ABILIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DII FIXADA EM 05/06/2020. DIB NA DER. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO APENAS TEÓRICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por segurado para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com reconhecimento da qualidade de segurado, cumprimento da carência, fixação da DII em 05/06/2020, DIB em 05/06/2020, pagamento das parcelas vencidas, implantação do benefício e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
2. Na sentença, o magistrado de 1º grau: (a) reconheceu a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade; (b) fixou a DII em 05/06/2020; (c) concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 05/06/2020; (d) condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (e) determinou a implantação do benefício em 30 (trinta) dias; e (f) fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
3. Em suas razões, o INSS sustenta, em essência, a perda da qualidade de segurado, sob o argumento de que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preencheria tal requisito, ainda que consideradas as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Pugna, ademais, pela adequação dos consectários legais, defendendo a incidência da taxa SELIC somente a partir da citação e a observância do regime instituído pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o segurado mantinha qualidade de segurado e preenchia a carência na data de início da incapacidade; (iii) determinar se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consideradas as condições pessoais e sociais do segurado; e (iv) definir o termo inicial do benefício e os consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embora a apelação não enfrente, com a precisão desejável, a fundamentação da sentença quanto à fixação da DII em 05/06/2020, não se verifica dissociação completa entre as razões recursais e o conteúdo do julgado. O INSS impugna a manutenção da qualidade de segurado, sustentando que a incapacidade seria posterior ao período de graça. Trata-se, portanto, de alegação relacionada a um dos fundamentos da sentença, ainda que baseada em premissa fática que não prevalece diante do conjunto probatório.
Assim, conheço da apelação e passo ao exame da controvérsia recursal.
6. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.Os benefícios por incapacidade exigem a presença simultânea de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa.
A qualidade de segurado e a carência devem ser aferidas, como regra, na data de início da incapacidade. A controvérsia recursal concentra-se na qualidade de segurado. O INSS sustenta que a incapacidade teria se iniciado quando o autor já não mantinha vínculo previdenciário.
7. A perícia constatou doença degenerativa da coluna lombar, com limitação para atividades que exijam esforço físico e permanência prolongada em determinadas posições. Embora o caráter permanente da incapacidade tenha sido confirmado apenas em exame posterior, a perita esclareceu que, em 05/06/2020, já havia incapacidade laboral, ainda que inicialmente temporária.
8. Não se pode confundir a data de confirmação da incapacidade permanente com a data em que a incapacidade teve início. Em quadros progressivos, é comum que a limitação laboral surja antes da confirmação de sua definitividade. Por isso, a sentença adotou corretamente a DII de 05/06/2020.
9. Fixada essa data, a qualidade de segurado está preservada. O CNIS demonstra vínculo empregatício até setembro de 2019. Entre a última contribuição e o início da incapacidade transcorreu período inferior a 12 meses, o que atrai a regra do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
10. A DER, formulada em 13/08/2020, também ocorreu dentro desse período, não havendo, portanto, perda da qualidade de segurado. A carência mínima igualmente está demonstrada. O histórico contributivo revela vínculos sucessivos antes da incapacidade, em número superior às 12 contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
11. Em relação à incapacidade permanente, a perícia reconheceu incapacidade para a atividade habitual e para tarefas que demandem esforço físico. Admitiu, em tese, reabilitação para funções leves. Essa possibilidade, porém, deve ser examinada à luz das condições pessoais do segurado. O autor nasceu em 1968, possui ensino fundamental incompleto e sempre exerceu atividades braçais, especialmente como ajudante geral.
Suas limitações atingem exatamente o tipo de trabalho compatível com sua experiência profissional.
12. Nesse contexto, a reabilitação para outra atividade não se mostra alternativa real. Trata-se de capacidade apenas teórica, insuficiente para afastar o direito ao benefício. Incide, no ponto, a Súmula 47 da TNU, segundo a qual, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
13. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade sem possibilidade concreta de reabilitação, deve ser mantida a concessão do benefício.
14. Quanto ao termo inicial, a sentença fixou a DIB em 05/06/2020, data adotada como início da incapacidade laborativa. Esse marco, contudo, deve ser preservado como DII, para fins de aferição da qualidade de segurado e da carência, não se confundindo com o termo inicial do pagamento do benefício. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 13/08/2020, quando a incapacidade já estava caracterizada.
Corrige-se, portanto, a sentença para fixar a DIB em 13/08/2020, mantida a DII em 05/06/2020.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. A apelação deve ser conhecida quando suas razões impugnam fundamento relacionado à sentença, ainda que partam de premissa fática não acolhida pelo conjunto probatório.
2. A qualidade de segurado permanece preservada quando a incapacidade tem início dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
3. A data de confirmação da incapacidade permanente não se confunde com a data de início da incapacidade laboral em doenças progressivas.
4. A possibilidade apenas teórica de reabilitação não afasta a aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e sociais do segurado inviabilizam a reinserção profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 25, I, e 42; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; STJ, Súmula 111.
CJOE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804208-97.2025.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ABILIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos da ação ajuizada por ANTONIO ABÍLIO DA SILVA, julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Na sentença, o magistrado de 1º grau: (a) reconheceu a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade; (b) fixou a DII em 05/06/2020; (c) concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 05/06/2020; (d) condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (e) determinou a implantação do benefício em 30 (trinta) dias; e (f) fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Em suas razões, o INSS sustenta, em essência, a perda da qualidade de segurado, sob o argumento de que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preencheria tal requisito, ainda que consideradas as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Pugna, ademais, pela adequação dos consectários legais, defendendo a incidência da taxa SELIC somente a partir da citação e a observância do regime instituído pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025.
Em contrarrazões, o apelado requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), porquanto as razões recursais partiriam da premissa equivocada de que a incapacidade teria sido reconhecida apenas em 2025, sem impugnar a DII de 05/06/2020 efetivamente fixada na sentença. No mérito, sustenta o acerto do julgado, com fundamento na Súmula 47 da TNU e na comprovada incapacidade permanente.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804208-97.2025.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ABILIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A
VOTO
O apelado suscita, em contrarrazões, o não conhecimento da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Embora a apelação não enfrente, com a precisão desejável, a fundamentação da sentença quanto à fixação da DII em 05/06/2020, não se verifica dissociação completa entre as razões recursais e o conteúdo do julgado. O INSS impugna a manutenção da qualidade de segurado, sustentando que a incapacidade seria posterior ao período de graça.
Trata-se, portanto, de alegação relacionada a um dos fundamentos da sentença, ainda que baseada em premissa fática que não prevalece diante do conjunto probatório. Assim, conheço da apelação e passo ao exame da controvérsia recursal. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
Os benefícios por incapacidade exigem a presença simultânea de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa. A qualidade de segurado e a carência devem ser aferidas, como regra, na data de início da incapacidade. A controvérsia recursal concentra-se na qualidade de segurado. O INSS sustenta que a incapacidade teria se iniciado quando o autor já não mantinha vínculo previdenciário.
A perícia constatou doença degenerativa da coluna lombar, com limitação para atividades que exijam esforço físico e permanência prolongada em determinadas posições. Embora o caráter permanente da incapacidade tenha sido confirmado apenas em exame posterior, a perita esclareceu que, em 05/06/2020, já havia incapacidade laboral, ainda que inicialmente temporária. Não se pode confundir a data de confirmação da incapacidade permanente com a data em que a incapacidade teve início.
Em quadros progressivos, é comum que a limitação laboral surja antes da confirmação de sua definitividade. Por isso, a sentença adotou corretamente a DII de 05/06/2020. Fixada essa data, a qualidade de segurado está preservada. O CNIS demonstra vínculo empregatício até setembro de 2019. Entre a última contribuição e o início da incapacidade transcorreu período inferior a 12 meses, o que atrai a regra do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] A DER, formulada em 13/08/2020, também ocorreu dentro desse período, não havendo, portanto, perda da qualidade de segurado. A carência mínima igualmente está demonstrada. O histórico contributivo revela vínculos sucessivos antes da incapacidade, em número superior às 12 contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] Em relação à incapacidade permanente, a perícia reconheceu incapacidade para a atividade habitual e para tarefas que demandem esforço físico. Admitiu, em tese, reabilitação para funções leves. Essa possibilidade, porém, deve ser examinada à luz das condições pessoais do segurado. O autor nasceu em 1968, possui ensino fundamental incompleto e sempre exerceu atividades braçais, especialmente como ajudante geral.
Suas limitações atingem exatamente o tipo de trabalho compatível com sua experiência profissional. Nesse contexto, a reabilitação para outra atividade não se mostra alternativa real. Trata-se de capacidade apenas teórica, insuficiente para afastar o direito ao benefício. Incide, no ponto, a Súmula 47 da TNU, segundo a qual, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Veja: Enunciado Súmula
47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade sem possibilidade concreta de reabilitação, deve ser mantida a concessão do benefício. Quanto ao termo inicial, a sentença fixou a DIB em 05/06/2020, data adotada como início da incapacidade laborativa.
Esse marco, contudo, deve ser preservado como DII, para fins de aferição da qualidade de segurado e da carência, não se confundindo com o termo inicial do pagamento do benefício. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 13/08/2020, quando a incapacidade já estava caracterizada. Corrige-se, portanto, a sentença para fixar a DIB em 13/08/2020, mantida a DII em 05/06/2020. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois a DIB está dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Eventuais valores pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável deverão ser abatidos na fase de liquidação, para evitar pagamento em duplicidade. Quanto aos consectários legais, a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A solução deve ser mantida. A remissão ao Manual permite a aplicação dos critérios legais e jurisprudenciais cabíveis em cada período, inclusive quanto a alterações normativas supervenientes.
Eventual ajuste específico dos índices deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantida a sucumbência do INSS, majoro os honorários advocatícios de em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804208-97.2025.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ABILIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data de validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator