Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 21ª Vara Federal PE
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
- Advogados
- JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE), MARCELO RAMIRES REYNAUX BORBA (OAB 53740/PE)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804212-25.2016.4.05.8300 REQUERENTE: DIOGO ARDAILLON SIMOES, ANGELA LUZIA BRANCO PINTO DUARTE, PATRICIA MUNIZ MENDES FREIRE DE MOURA, JOSE DE SOUZA BRANDAO NETO, LARISSA MARIA DE MORAES LEAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, JOSE RODRIGUES FILHO, MARIA DO SOCORRO FERRAZ BARBOSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO RAMIRES REYNAUX BORBA - PE53740 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração onde a parte exequente alega que a decisão combatida ao indeferir o pedido de desbloqueio de valor depositado em conta judicial incorreu em omissões. Com base na legislação processual civil, os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV, do CPC. A aplicabilidade de tal modalidade recursal vai delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Ritos, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Logo, não justifica nos embargos de declaração a alegação de erro de interpretação, de aplicação, de análise de provas, dos erros de julgamento em geral ou, enfim, para requerimento de reconsideração do julgado. De que se extrai dos autos, em especial da decisão atacada, percebe-se que no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento o indeferimento do pedido de levantamento da quantia depositada e que se encontra a disposição do Juízo se deu em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 0800443-72.2019.4.05.0000 pela UFPE, em que se discute, conforme narrado pela própria embargante, questão de prescrição e compensação manejada pela UFPE, matérias passíveis de alteração do que já decidido no presente cumprimento de sentença em relação ao valor homologado.
