Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOANA D ARC NOBREGA DE LIRA, AULUS ANTONIO MOURA DE LIRA
- Advogado
- HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES (OAB 12031/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804213-77.2020.4.05.8200
REQUERENTE: AULUS ANTONIO MOURA DE LIRA, JOANA D ARC NOBREGA DE LIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HIANA ANDRADE NASCIMENTO FONTES - PB12031
REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO - PB13250 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE MARIO PORTO NETO - PB16800 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCO AURELIO GOMES COSTA - PB3597
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por AULUS ANTÔNIO MOURA DE LIRA, JOANA D'ARC NÓBREGA DE LIRA e sua Advogada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. (VERTICAL). A obrigação de fazer objeto do julgado e a de pagar verba sucumbencial, respeitante ao valor devido pela CAIXA, foi declarada cumprida nos ids12590567 e 97882242, restando pendente apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.131,30 (R$ 2.768,98, acrescido de 10% de multa e 10% de honorários), devido por VERTICAL.
A pedido da exequente, no id97882242, foi determinado o acionamento do sistema Sisbajud, por reiteração (Teimosinha), contudo, a diligência findou negativa, conforme resultado anexado no id135568381. Intimada, a credora, no id148268945, ingressou com petição, objetivando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios de VERTICAL, a saber: FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, sob o fundamento de que o cenário processual demonstraria que a pessoa jurídica executada se encontra esvaziada patrimonialmente, sem atividade operacional conhecida e sem qualquer garantia ao Juízo, de maneira que restariam evidenciados "fortes indícios de encerramento irregular das atividades ou, ao menos, utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial, em manifesta afronta à boa-fé objetiva e à função social da empresa"; sustentou o cabimento do Incidente em qualquer fase do processo e na forma incidental, visto que, na inicial, informou que a empresa executada tinha como sócios os acima nominados; requereu: A instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos a 137 do CPC; A suspensão do cumprimento de sentença em relação à executada VERTICAL ENGENHARIA LTDA, até o julgamento do incidente; A citação dos sócios FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal; Ao final, o acolhimento do presente incidente para declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução; Após a inclusão, seja determinada a imediata realização de pesquisas patrimoniais em nome dos sócios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e demais sistemas disponíveis, com vistas à satisfação integral do crédito exequendo.
