PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804214-92.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, BRENO DE ALBUQUERQUE MELLO, CARLOS JOSE CALDAS LINS, CLOVIS ABRAHAO HAZIN, GEOVA PINTO DE FIGUEIREDO, IVONETE BATISTA XAVIER, JACIRA GUIRO CARVALHO DA ROCHA, JURACY DE SOUSA NUNES, MIGUEL JOHN ZUMAETA DOHERTY ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, iniciado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE-SS/UFPE), na qualidade de substituto processual, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE), objetivando a execução de título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300, que reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
O valor atribuído à execução, em 03/06/2016, foi de R$ 6.039.163,05. O trâmite processual foi extenso e marcado por diversas discussões, incluindo a expedição de precatórios que, em parte, foram bloqueados em razão da interposição de recursos pela executada. A questão central dos recursos da UFPE, notadamente no Agravo de Instrumento nº 0807755-31.2021.4.05.0000, versou sobre a alegação de litispendência em relação a um grupo de substituídos, tese reiteradamente afastada nas instâncias superiores.
Com a migração dos autos para a nova versão do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE 2x), certificada em 20/08/2025 (ID 124582661), foi proferido despacho em 21/10/2025 (ID 124582663), intimando as partes para se manifestarem sobre a integridade da migração. Em resposta, a parte exequente, por meio da petição de ID 126721475, de 30/10/2025, questionou a razoabilidade da atribuição de tal responsabilidade aos patronos e requereu, sucessivamente, prazo de 60 dias para a verificação, além de pleitear a imediata análise de pedidos pendentes.
Subsequentemente, em 12/12/2025, a parte exequente protocolizou nova petição (ID 137227215), reiterando a necessidade de apreciação das manifestações constantes nos IDs 114117758, 114118590 e 114117323, que se encontram pendentes de análise por este Juízo. Passo, portanto, à análise conjunta das petições e questões pendentes.
1. Da Migração dos Autos e da Responsabilidade pela Verificação Inicialmente, analiso a manifestação da parte exequente (ID 126721475) acerca do despacho que determinou a verificação da integridade dos autos após a migração para a plataforma PJe 2x. A parte autora argumenta sobre a ausência de razoabilidade em lhe atribuir o ônus de verificar a correção de um procedimento interno do Poder Judiciário.
A migração de sistemas processuais eletrônicos é uma atividade complexa, de responsabilidade exclusiva da administração do Tribunal, que deve zelar pela integridade, autenticidade e confidencialidade dos dados transferidos. O despacho que oportuniza a manifestação das partes (ID 124582663) possui natureza de cautela e colaboração, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, visando à identificação e correção de eventuais falhas que possam prejudicar o andamento do feito ou o direito das partes.
Contudo, a responsabilidade primária pela correção do procedimento é da máquina judiciária. A ausência de manifestação conclusiva das partes sobre a integralidade da migração não lhes pode acarretar prejuízo, especialmente em processos volumosos como o presente, nos quais a verificação integral demandaria tempo e recursos desproporcionais. A própria parte exequente informou, de forma preliminar, que as movimentações mais recentes parecem condizentes com o sistema anterior (PJE1X), o que constitui um indicativo de regularidade.
Considerando que a Secretaria certificou a migração (ID 124582661), e não havendo, até o momento, qualquer indício concreto de falha, inconsistência ou prejuízo às partes, dou o processo por regularizado neste aspecto, sem prejuízo de que eventuais falhas pontuais, se e quando identificadas, sejam devidamente sanadas quando noticiadas nos autos. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
2. Dos Pedidos de Habilitação A parte exequente reitera pedidos de habilitação em razão do falecimento dos substituídos Francisco José de Arruda Filho E Breno de Albuquerque Mello. Passo à análise conjunta, estabelecendo primeiramente os parâmetros jurídicos aplicáveis. 2.1. Parâmetros Jurídicos Aplicáveis Em princípio, a sucessão processual segue as regras de vocação hereditária do Código Civil, que direcionam a habilitação ao espólio ou, em sua ausência, aos herdeiros.
Contudo, essa regra geral é excepcionada quando o crédito em execução decorre de verbas não recebidas em vida por servidor público ou segurado da Previdência Social. Nessas hipóteses, aplica-se a legislação especial composta pela Lei nº 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, que estabelece um critério de sucessão específico e preferencial. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 conferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte para receberem os valores devidos ao falecido, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento: Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). O Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a referida lei, detalha o procedimento e o alcance dessa norma: Decreto 85.845/1981 Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...)
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; (...) Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é consistente na aplicação desta legislação especial, como demonstra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR FALECIDO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. EX-CÔNJUGE PENSIONISTA. DIREITO. RESCISÃO DO JULGADO. (...)
6. O pleito da demandante encontra respaldo no art. 1º da Lei nº 6.858/80, que assegura aos dependentes previdenciários de servidor falecido a percepção de valores devidos e não recebidos em vida pelo próprio servidor.
Registre-se que a jurisprudência pacífica entende ser legítimo que pensionista de servidor, em nome próprio, ingresse em juízo a fim de perceber as diferenças que o falecido teria direito quando em vida, descabendo falar em aplicação da Súmula 343 - STF.
7. No caso em análise, (...) a autora (...) é beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido (...), sendo legitimada, pois, para pleitear os valores não recebidos em vida pelo referido servidor (...) (PROCESSO: 08030774620164050000, AR/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, JULGAMENTO: 25/07/2017) Por outro lado, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão retorna à regra geral.
A preferência é para a habilitação do espólio, representado pelo inventariante (REsp n. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Apenas na hipótese de inexistência de bens a inventariar, comprovada por meio de declaração de "inventário negativo", admite-se a habilitação direta dos herdeiros legais. Nesse caso, os herdeiros que pleiteiam a habilitação devem apresentar declaração de únicos herdeiros e de inexistência de inventário, responsabilizando-se pela veracidade das informações.
Para conferir segurança jurídica à aplicação dos critérios de sucessão especial da Lei nº 6.858/80, determino, como providência de ordem geral, que nos casos em que ainda não foi acostada a declaração do órgão de origem certificando a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (nos termos do art. 2º do Decreto 85.845/1981), a parte exequente seja intimada para providenciar e colacionar tal documento aos autos no prazo legal.
Fixados esses parâmetros, passo a analisar os pedidos pendentes. 2.2. Análise dos Pedidos a) Sucessão de Francisco José de Arruda Filho A parte exequente, por meio das petições de IDs 114117758 e 114117912, reitera o pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido Francisco José de Arruda Filho. O pedido original foi formulado em 26/10/2021 (ID 20945966). Não há nos autos informação de que o falecido tenha deixado pensionistas habilitados, pelo que determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos declaração do órgão de origem certificando a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (nos termos do art. 2º do Decreto 85.845/1981). b) Sucessão de Breno de Albuquerque Mello A petição de ID 114117323 noticia o falecimento do exequente Breno de Albuquerque Mello e requer a habilitação de sua sucessora, Maria do Socorro Cardoso da Silva Mello, na condição de viúva e pensionista.
O caso se enquadra perfeitamente na exceção legal tratada nos parâmetros acima. A própria executada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, por meio de declaração juntada no ID 114118642, pág. 10, atesta que a requerente é beneficiária de pensão vitalícia em decorrência do óbito do ex-servidor. Assim, estando a Sra. Maria do Socorro devidamente habilitada como dependente do falecido perante o órgão pagador, ela possui legitimidade e preferência para a sucessão processual e para o recebimento dos créditos executados, independentemente de inventário, conforme a Lei nº 6.858/80.
O pedido deve ser deferido.
3. Da Suposta Litispendência/Coisa Julgada em Relação ao Exequente Clovis Abrahao Hazin A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, por meio da manifestação de ID 114117718, reitera a alegação de litispendência/coisa julgada em relação ao exequente Clovis Abrahao Hazin, afirmando que este também integra o polo ativo da execução nº 0008939-36.2011.4.05.8300, que possui o mesmo objeto (reajuste de 28,86%) e na qual já foi expedido precatório.
A parte exequente, por sua vez (ID 114117322), refuta a alegação, argumentando tratar-se de matéria preclusa, já decidida neste feito e em sede de Agravo de Instrumento. A questão da litispendência, em relação ao exequente Clovis Abrahao Hazin e outros, foi objeto de ampla e exaustiva discussão nos presentes autos e nas instâncias superiores. Conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0807755-31.2021.4.05.0000 (ID 114117622), a questão já havia sido enfrentada e rejeitada no bojo do AGTR nº 0807304-45.2017.4.05.0000, o qual transitou em julgado após o julgamento do REsp nº 1.888.387/PE e do ARE nº 1.314.603/PE, ambos interpostos pela UFPE.
Naquela oportunidade, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi categórico ao afirmar que, embora se trate de matéria de ordem pública, a sua revisitação não é possível, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, restando evidente a ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A insistência da executada na mesma tese, ainda que com a apresentação de novos documentos que apontam para a existência de outra execução, esbarra na autoridade da coisa julgada que se formou sobre a decisão que rejeitou a litispendência.
A estabilidade das decisões judiciais é pilar fundamental do Estado de Direito, não se admitindo a reabertura de discussões já encerradas de forma definitiva. A UFPE, em sua manifestação (ID 114117718), argumenta que a associação exequente (ADUFEPE, no outro feito) teria justificado um pedido de desistência para "evitar pagamento dúplice". Tal argumento, contudo, não tem o condão de reabrir a discussão sobre a litispendência processual, que já foi rechaçada.
A preocupação com o pagamento em duplicidade é legítima e deve ser endereçada por este Juízo, mas por uma via processual adequada, que não a rediscussão da litispendência. A questão agora se desloca da litispendência para a aferição de eventual duplicidade de pagamento, matéria que, por sua natureza, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois se relaciona à própria satisfação da obrigação e ao enriquecimento sem causa.
A UFPE traz aos autos o Requisitório de Pagamento nº 2024.83.00.003.210557, expedido no processo nº 0008939-36.2011.4.05.8300, em favor de Clovis Abrahao Hazin (ID 114117462), no valor de R$ 75.457,21. Diante da existência de dois requisitórios expedidos em favor do mesmo credor, pelo mesmo fato gerador (reajuste de 28,86%), ainda que oriundos de títulos executivos distintos, a cautela impõe que se evite o pagamento em duplicidade.
A própria parte exequente, em manifestação anterior (ID 114118053), concordou com a manutenção do bloqueio do precatório de Clovis Abrahao Hazin até a elucidação da controvérsia. Assim, embora rejeitada a preliminar de litispendência em razão da preclusão e da coisa julgada, determino a suspensão do levantamento de quaisquer valores referentes ao precatório nº 2022.83.00.007.200017, expedido nestes autos em favor de Clovis Abrahao Hazin, e determino a intimação do referido exequente, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação, informando se os créditos executados nos dois processos são idênticos e, em caso positivo, opte por qual execução deverá prosseguir, com a consequente renúncia ao crédito na outra, sob pena de, em seu silêncio, serem adotadas as medidas cabíveis para o cancelamento de um dos requisitórios, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Diante do exposto,
DECIDO: NÃO ACOLHER a manifestação da parte exequente de ID 126721475, pelo que indefiro o pedido de concessão de novo prazo para verificação da migração dos autos. No que tange ao pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido Francisco José de Arruda Filho, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos declaração do órgão de origem certificando a existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (nos termos do art. 2º do Decreto 85.845/1981).
DEFERIR o pedido de habilitação formulado pela sucessora Maria do Socorro Cardoso da Silva Mello, através da petição de ID 114117323, como sucessora do exequente falecido Breno de Albuquerque Mello. Deverá a secretaria encaminhar Ofício a instituição financeira responsável informando a habilitação da reportada pensionista para o levantamento do requisitório PRC227253-PE. REJEITAR a alegação de litispendência/coisa julgada formulada pela UFPE em relação ao exequente Clovis Abrahao Hazin (ID 114117718), em razão da preclusão da matéria, já decidida em caráter definitivo.
Determinar, contudo, a manutenção do bloqueio do Precatório nº 2022.83.00.007.200017 (PRC227255-PE) e intimar o exequente Clovis Abrahao Hazin, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a duplicidade de execuções, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1