Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO SERGIO MACHADO PEIXOTO
- Advogado
- JOSE GERARDO RODRIGUES (OAB 7395/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804224-28.2014.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ANTONIO SERGIO MACHADO PEIXOTO, ESPÓLIO DE ANTONIO SERGIO MACHADO PEIXOTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE GERARDO RODRIGUES - CE7395
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 28/07/2014 pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face do espólio de ANTONIO SERGIO MACHADO PEIXOTO (falecido em 2018), objetivando a cobrança por dívida em 24/02/2026 no valor de R$ 143.941,94, constituída decorrente da Cédula de Crédito bancário nº 19.2912.110.0002777-21. Quanto à citação: Executado citado em 28/08/2014 (Id. 91287233). Quanto à localização de bens da parte executada: a.
SISBAJUD: Infrutífero em 01/02/2016 (Id. 91286615); b. RENAJUD: Ainda não requerido; c. CNIB: Infrutífero em 27/07/2024 (Id. 91287186). Em apreciação: A decisão de 29/07/2026 reconheceu o falecimento do executado em 2018 e de sua esposa em 2020, deferiu suspensão de 90 (noventa) dias e determinou que a CEF regularizasse o polo passivo e se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente. A CEF, em 21/08/2026, juntou certidão de inteiro teor da matrícula n.º 34.257 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE e pediu penhora e avaliação do imóvel.
Na mesma petição, indicou e requereu erroneamente que o executado seria FRANCISCO TEOFILO MOREIRA FILHO, pessoa diversa do espólio de ANTONIO SERGIO MACHADO PEIXOTO. O registro de compra e venda na matrícula, em 01/10/2025, consolida o domínio em nome daquele terceiro. É o que importa relatar.
DECIDO. A matrícula atualizada foi juntada. O pedido de penhora, porém, recai sobre bem de FRANCISCO TEOFILO MOREIRA FILHO, estranho à lide e titular por título posterior ao óbito do executado. Bem de terceiro não responde por esta execução. O executado faleceu em 2018 e, até hoje, o espólio não foi citado. A viúva faleceu em 2020. Entre o SISBAJUD de 2016 e a retomada de 2024 houve longo período sem ato útil, o que torna aparente a hipótese de prescrição intercorrente (, §§ 4º e 5º, do CPC).
