Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SILVIA MARIA GUERRA ANASTACIO
- Advogados
- CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804224-39.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ROBERTO FERNANDES GUIMARAES FILHO, FLAVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, SEVERINO MARCOS BORBA DE ARRUDA, RILDEGE DE ACIOLI CAVALCANTI, ROBERTO DA SILVA RIBEIRO, MARTHA GUILLIOD MARANHAO, LENIRA CAVALCANTE PASSOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, SILVIA MARIA GUERRA ANASTACIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo SINTUFEPE-SS/UFPE, como substituto processual (08 substituídos docentes) em que requer o pagamento de R$ 2.614.209,08, atualizado até julho/2015 (R$ 2.376.553,71: principal e R$ 237.655,37: honorários advocatícios: id. 115668744 e 115667258). A UFPE impugnou a execução, alegando, preliminarmente, a ausência de justificativa para a concessão da gratuidade da justiça; a ilegitimidade Sindicato para promover a execução dos honorários de sucumbência: ilegitimidade ativa do Sindicato; a necessidade de intimação dos substituídos para esclarecerem a existência de outras execuções; a ilegitimidade de FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA e ROBERTO FERNANDES GUIMARÃES FILHO, porque ingressaram na UFPE após o período de cálculo do reajuste de 28,86%; litispendência em relação a MARTHA GUILLIOD MARANHÃO; e a prescrição da execução.
No mérito, alegou excesso de execução, já que não teria havido a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, bem como em razão dos índices utilizados para os juros de mora e correção monetária. Pede o reconhecimento como devido do montante de R$ 102.942,48. Em decisório de 24.09.2021 (id. 115666765) foram definidos pelo juízo os seguintes pontos: a) acatada a litispendência suscitada pela impugnante em face da exequente Martha Guilliod Maranhão, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito em relação a mesma; b) rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão executiva; c) afastada a ilegitimidade suscitada pela impugnante, deferindo o prosseguimento dos exequentes/impugnados Flávio Roberto Ferreira de Lima e Roberto Fernandes Guimarães Filho na presente execução; d) mantido o indeferimento da gratuidade solicitada pela parte exequente; e e) fixados os parâmetros de juros e correção monetária para feitura de cálculos pela contadoria, observando-se a compensação dos reajustes concedidos às carreiras dos exequentes pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 com os valores executados e, no que couber, o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
