PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804225-24.2016.4.05.8300 REQUERENTE: DIONE TAVARES MACIEL, EDUARDO ROMULO LEITE GUIMARAES, EDVAL JOSE PINHEIRO SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DIANA LUCIA CODECEIRA TYRRASCH, ELINE NEVES BRAGA NASCIMENTO, DIVAL LUSTOSA CANTARELLI MARROQUIM, CONSUELO FROEHNER, EDUARDO ANTONIO PAIVA DE ALMEIDA, ELIZABETH TEREZINHA GASPARIM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE), substituindo os docentes DIONE TAVARES MACIEL e outros, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE), a fim de promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n° 95.15568-0, postulando o pagamento da quantia de R$ 1.467.618,52 (um milhão quatrocentos e sessenta e sete mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), devida a título do reajuste 28,86% e de honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Proferida decisão em 6/12/2024 que, dentre diversas determinações, fixou os parâmetros de cálculo a serem seguidos pela Contadoria do Juízo, nos seguintes termos (id. 117718379): "Por todo o exposto, determino: (...) A remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para que elabore os cálculos atendendo aos parâmetros definidos na decisão de id. 10278561: (i) correção monetária pelo IPCA-E por todo o período; (ii) juros poupança; e (iii) compensação de reajustes; bem como aos comandos ora fixados, quais sejam: (iv) exclusão do servidor EDUARDO ANTONIO PAIVA; e (v) inclusão das parcelas posteriores à interrupção do pagamento para os servidores CONSUELO FROEHNER, DIVAL LUSTOSA, EDUARDO ROMULO e ELIZABETH GASPARIM, salvo se a Universidade demonstrar que tais verbas foram recebidas de forma ilícita ou de má-fé".
A UNIÃO FEDERAL interpôs o AGTR n° 0802679-84.2025.4.05.0000 contra a referida decisão, impugnando o afastamento da prescrição (id. 117718587). Remetidos os autos à Contadoria, o setor afirmou não ter encontrado as fichas financeiras relativas aos exequentes CONSUELO FROEHNER, ELINE NEVES BRAGA NASCIMENTO e ELIZABETH TEREZINHA GASPARIM (id. 117718485). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a decisão e sobre o Parecer da Contadoria, os exequentes opuseram embargos de declaração, afirmando não terem sido intimados da decisão de id. 10278561, proferida em 16/5/2019 (id. 117718701).
Gerada certidão automática de migração do processo do PJe 1.x para o PJe 2.x (id. 119592717).
É o relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração opostos pelos exequentes como simples petição e reconheço assistir-lhes razão quanto à falta de intimação das partes a respeito da decisão proferida em 16/5/2019, migrada para o id. 117718579. Ficam, então, as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor e/ou interporem os recursos que entenderem cabíveis. No mais, ratifico integralmente a decisão de id. 117718379, no que diz respeito aos parâmetros de cálculo a serem aplicados pelo setor contábil: Correção monetária pelo IPCA-E por todo o período (Temas 905/STJ e 810/STF); No silêncio do título executivo, a incidência dos juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, segundo as seguintes taxas: 1% a.m., capitalização simples, até 07/2001; 0,5% a.m., capitalização simples, de 08/2001 até 06/2009; e juros poupança a partir de 07/2009 (Tema 905/STJ no que tange as ações de servidores públicos); A compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos gerais instituídos pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, nada sendo devido àqueles servidores ou pensionistas que já tenham recebido percentual igual ou superior aos 28,86% (Entendimento do Plenário do TRF-5 consolidado, dentre vários precedentes, na AR n° 0810187-18.2024.4.05.0000, e também do STJ, ex vi REsp n° 2.102.843/PE); A exclusão do servidor EDUARDO ANTONIO PAIVA do cálculo, nos termos da decisão de id. 117718379; e A inclusão das parcelas posteriores à interrupção do pagamento para os servidores CONSUELO FROEHNER, DIVAL LUSTOSA, EDUARDO ROMULO e ELIZABETH GASPARIM, eis que não demonstrado o erro administrativo ou a percepção de má-fé da referida verba pela UFPE, ente que, à luz da teoria da carga dinâmica das provas, está em situação fático-jurídica de maior facilidade no que tange à demonstração de tal fato.
Por todo o exposto, determino: A intimação das partes para tomarem ciência da presente decisão e da decisão agora identificada sob o id. 117718579, bem como dos exequentes para apresentarem a documentação solicitada pela Contadoria ou, na hipótese de já terem sido os documentos juntados aos autos, apontarem os seus respectivos identificadores. Prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para a Fazenda Pública; Preclusa esta decisão, a remessa dos autos a Contadoria para que observe, na conferência dos cálculos, os parâmetros ora ratificados; e Com a juntada dos cálculos, a intimação as partes para falar no prazo comum de 10 (dez) dias, ficando desde já advertidas de que eventuais insurgências sobre questões já preclusas não serão conhecidas.
Tudo isso feito, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife-PE, data da validação. Gab.10.10