EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804236-43.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SILVIO JORGE MONTEIRO CONDE, SILVIA CRISTINA MONTEIRO CONDE, MARILDA TANIA MONTEIRO CONDE, LUIZ RENATO MONTEIRO CONDE, LORENNA CONDE NUTELS, GUSTAVO MONTEIRO CONDE, CAIO CONDE MERTEN, JOSE ROBERTO MONTEIRO CONDE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.361 DE REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.505.031 (Tema 1.361).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em perquirir se é, ou não, hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial, com espeque na tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.361 de Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, lastreado em título judicial cujo trânsito em julgado ocorreu em 2014 e no qual foi consignado, quanto à correção monetária, que ela deveria observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 29/06/2009 (Lei nº 11.960/2009).
4. A parte exequente apresentou os seus cálculos com a aplicação de índice de correção monetária diverso daquele definido na Lei nº 11.960/2009, em razão do julgamento pelo STF do RE nº 870.947 (posteriormente ao trânsito em julgado do título), no qual foi declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) às condenações impostas à Fazenda Pública.
5. A União, executada, busca que se cumpra rigorosamente o comando transitado em julgado, de modo a não se admitir a utilização de critério de correção monetária distinto da TR, invocando, para tanto, a soberania da coisa julgada.
6. Ocorre que essa compreensão colide com a orientação vinculante que restou definida pelo STF, no julgamento do Tema 1.361 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
7. Considerando que o acórdão recorrido está alinhado a essa interpretação impositiva do STF, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso excepcional, no qual se busca posicionamento contrário, sem apontamento de qualquer circunstância distintiva ou de superação do precedente obrigatório.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.505.031 (Tema 1.361).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804236-43.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SILVIO JORGE MONTEIRO CONDE, SILVIA CRISTINA MONTEIRO CONDE, MARILDA TANIA MONTEIRO CONDE, LUIZ RENATO MONTEIRO CONDE, LORENNA CONDE NUTELS, GUSTAVO MONTEIRO CONDE, CAIO CONDE MERTEN, JOSE ROBERTO MONTEIRO CONDE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.505.031 (Tema 1.361). Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que a TR deve ser aplicada, no caso, como critério de correção monetária dos atrasados, sob pena de infringência à coisa julgada.
Invocou os arts. 502, 509, § 4º, 926, 927 e 1.040 do CPC/2015. A parte adversa apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 2131149. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804236-43.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SILVIO JORGE MONTEIRO CONDE, SILVIA CRISTINA MONTEIRO CONDE, MARILDA TANIA MONTEIRO CONDE, LUIZ RENATO MONTEIRO CONDE, LORENNA CONDE NUTELS, GUSTAVO MONTEIRO CONDE, CAIO CONDE MERTEN, JOSE ROBERTO MONTEIRO CONDE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de perquirir se é, ou não, hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial, com espeque na tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.361 de Repercussão Geral. Para essa verificação, cumpre transcrever a ementa do acórdão recorrido, da lavra da Sexta Turma (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF (RE 870947/SE). APLICAÇÃO DO IPCA-E. REFORMA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra a União. O Juízo a quo entendeu ser o caso de fixação do índice de correção monetária em conformidade com o 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, aplicando-se a Taxa Referencial - TR. Ademais, condenou a parte exequente em honorários, em face do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A parte agravante requer a reforma da decisão, com o reconhecimento da utilização do IPCA-e como indexador de correção monetária, no lugar da Taxa Referencial - TR. Alega ser aplicável ao caso o atual entendimento do STF perante a Lei 11.960/2009, após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
3. Aduz a recorrente que não é devida a condenação em honorários por excesso à execução, em relação à parcela controvertida. Argumenta que, em impugnação ao cumprimento de sentença, a União alegou o excesso total à execução, enquanto a decisão reconheceu o excesso de modo parcial.
4. De acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a correção monetária, há a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, índice chamado de TR - Taxa Referencial. Ocorre que o STF, ao julgar o RE 870947/SE (Tema 810), entendeu que a previsão da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária é inconstitucional. No lugar da Taxa Referencial, o STF determinou a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária.
5. Embora o título exequendo tenha estabelecido o critério previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Lei nº 11.960/09 (Taxa Referencial), e o correspondente trânsito em julgado tenha ocorrido antes do julgamento do Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária não representa violação à coisa julgada, estando em consonância com a jurisprudência do próprio STF sobre a matéria.
Precedentes da Sexta Turma do TRF5: 0808593-66.2024.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, Publ.: 15/10/2024; 08125037220224050000, 6ª Turma, Rel. Des. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, Julgamento: 01/10/2024; Precedentes do STF: Recurso Extraordinário 1.497.592/PB, Rel. Min. Luiz Fux; Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.312.852/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Publ.: 12/11/2021.
6. Reforma da condenação da parte exequente em honorários advocatícios sobre o excesso de execução, haja vista a mudança do critério adotado para a atualização monetária.
7. Agravo de instrumento provido.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela União contra esse acórdão foram rejeitados, ao passo que os aclaratórios da parte exequente foram parcialmente acolhidos, em consonância com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particulares, e pela UNIÃO, em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por aqueles.
2. Particulares que aduzem omissão do acórdão. Afirmam que o julgado não fixou o percentual a ser adotado a título de honorários sucumbenciais, em desfavor da UNIÃO.
3. Embargos declaratórios opostos pela UNIÃO que são intempestivos e não devem ser conhecidos. Ente público que, conforme certidão, foi intimado do acórdão embargado em 16/11/2024 e apenas apresentou o recurso em 04/12/2024. Portanto, constata-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis para embargar, considerando o disposto no art. 183 c/c art. 1.023, ambos do CPC.
4. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela embargante, reconhecendo ser possível a utilização do índice IPCA-e para a correção monetária do título judicial, afastando-se a incidência do índice TR. A matéria envolvendo os honorários sucumbenciais foi apreciada consoante o seguinte item da ementa de julgamento: "Reforma da condenação da parte exequente em honorários advocatícios sobre o excesso de execução, haja vista a mudança do critério adotado para a atualização monetária."
5. A decisão agravada condenou a parte recorrente em honorários advocatícios "fixados em 10% do valor do excesso de execução (ou seja, fixados em R$ 11.660,68", por considerar ser aplicável a Taxa Referencial - TR para a correção monetária.
6. Reforma do critério adotado pelo Juízo a quo para a atualização monetária, adotando-se o índice indicado pela exequente no cumprimento de sentença. Não constatação de excesso à execução em relação à matéria, consequentemente, deve ser afastada a condenação da parte agravante em honorários sucumbenciais.
7. A título de esclarecimento, saliente-se que deve subsistir, tão somente, os honorários fixados pelo Juízo a quo ao proferir o despacho inicial do cumprimento de sentença.
8. A pretensão de fixação de honorários, em face da interposição de agravo de instrumento não deve prosperar. Isso porque, após a reforma da decisão agravada, não foi efetivada a condenação em honorários sucumbenciais estabelecida pelo Juízo a quo. Precedente do STJ: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.012.692/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.
9. Embargos de declaração da UNIÃO não conhecidos. Embargos declaratórios apresentados pelos particulares, conhecidos, e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimento das razões pelas quais o acórdão não fixou percentual a título de honorários sucumbenciais. Pois bem. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, lastreado em título judicial cujo trânsito em julgado ocorreu em 2014 e no qual foi consignado, quanto à correção monetária, que ela deveria observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 29/06/2009 (Lei nº 11.960/2009).
A parte exequente apresentou os seus cálculos com a aplicação de índice de correção monetária diverso daquele definido na Lei nº 11.960/2009, em razão do julgamento pelo STF do RE nº 870.947 (posteriormente ao trânsito em julgado do título), no qual foi declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) às condenações impostas à Fazenda Pública.
A União, executada, busca que se cumpra rigorosamente o comando transitado em julgado, de modo a não se admitir a utilização de critério de correção monetária distinto da TR, invocando, para tanto, a soberania da coisa julgada. Ocorre que essa compreensão colide com a orientação vinculante que restou definida pelo STF, no julgamento do Tema 1.361 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
Considerando que o acórdão recorrido está alinhado a essa interpretação impositiva do STF, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso excepcional, no qual se busca posicionamento contrário, sem apontamento de qualquer circunstância distintiva ou de superação do precedente obrigatório. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804236-43.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SILVIO JORGE MONTEIRO CONDE, SILVIA CRISTINA MONTEIRO CONDE, MARILDA TANIA MONTEIRO CONDE, LUIZ RENATO MONTEIRO CONDE, LORENNA CONDE NUTELS, GUSTAVO MONTEIRO CONDE, CAIO CONDE MERTEN, JOSE ROBERTO MONTEIRO CONDE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente