PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804237-26.2020.4.05.8000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, MARCUS VINICIUS RODRIGUES, PAULO ALMEIDA SANTOS SOBRINHO, JOSE ROBEVALDO FONSECA, WASHINGTON MARCELINO CORREIA, IVAN DA CUNHA ALMEIDA, ROGERIO FONSECA DE SOUSA, KLEBER NASCIMENTO FREITAS, JULIO CESAR MAGALHAES FERRAZ, AMARO JOSE DE FREITAS MARTINS, JORGE LIMA CHAGAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO - AL7324 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movida pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e outros exequentes contra a União Federal. Em 3 de dezembro de 2025, a União Federal peticionou nos autos, informando o trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento que reconheceu a litispendência. Requereu a extinção do feito com base no art. 924 do CPC, e, subsidiariamente, caso os valores já tivessem sido levantados, a instauração dos procedimentos de devolução dos valores e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no Tema 410 do STJ (evento 135360786, P_PETIÇÃO (OUTRAS)_3034693765, pág. 1-4).
A FENAPRF, em 16 de dezembro de 2025, peticionou impugnando o pedido da União. Inicialmente, informou que os requisitórios expedidos nos autos se encontravam sobrestados e à disposição do Juízo, sem notícias de levantamento dos valores. Alegou que o TRF da 5ª Região havia acolhido a arguição de litispendência sem arbitramento de honorários sucumbenciais, sendo descabido fazê-lo neste momento em razão da preclusão e da coisa julgada.
Em relação à irrepetibilidade de verbas alimentares, argumentou que a União não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno (após o protocolo da petição inicial) e que o Juízo determinou o avanço do feito para a fase de expedição dos requisitórios, que foram expedidos em 26 de fevereiro de 2021. Somente em 30 de julho de 2021 a União teria apresentado manifestação alegando litispendência.
A FENAPRF citou a decisão de 22 de novembro de 2022 (Id. 4058000.11686407) que rejeitou as impugnações extemporâneas da União, com base na vedação de rediscussão de questão já decidida e em respeito à segurança jurídica e boa-fé. Defendeu que, caso houvesse levantamento de valores, estes seriam legítimos e irrecuperáveis devido à natureza alimentar e à boa-fé dos beneficiários, citando o REsp 1.244.182/PB (Tema 410 do STJ) e o AgInt no REsp n. 1.572.978/RS.
Finalmente, em 22 de dezembro de 2025, a União Federal protocolou petição, informando que discordava da petição dos autores e reiterou integralmente os termos da petição de id. 135360786. A União argumentou que a fixação de honorários advocatícios em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença é matéria pacificada, citando o Tema 410 do STJ (REsp 1.134.186/RS), e que não há preclusão para o pedido de fixação de verba honorária no curso da execução, mesmo que não pleiteada inicialmente, conforme o Enunciado Administrativo nº 3/STJ e o REsp 1866441/PE.
Em relação à devolução de valores, a União citou o art. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, e os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002, para defender o direito da Administração de reaver valores indevidamente recebidos, especialmente em decorrência de decisão judicial que venha a ser revogada ou rescindida, visando impedir o enriquecimento ilícito (evento 139012229, P_PETIÇÃO (OUTRAS)_3056943735, pág. 1-2).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo Eg. TRF da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0812911-63.2022.4.05.0000 transitou em julgado em 19 de novembro de 2025, após o exaurimento das instâncias superiores (id. 133859364). O referido julgado reconheceu a ocorrência de litispendência em relação a oito dos dez exequentes originais deste cumprimento de sentença desmembrado.
O reconhecimento da litispendência retira o interesse processual e a legitimidade para o prosseguimento da execução nestes autos, uma vez que o direito já é objeto de discussão ou execução em outros feitos. Assim, a extinção da execução em relação aos substituídos atingidos pela decisão do Tribunal é medida que se impõe, restando prejudicada a satisfação do crédito nestes autos. Da Restituição de Valores e Medidas de Cautela Conquanto a parte exequente afirme que os valores permanecem bloqueados e à disposição do Juízo, a União trouxe aos autos a notícia de que parte dos requisitórios figuram como pagos em telas sistêmicas.
Considerando que o título que fundamentava a expedição das RPVs foi reformado pelo Tribunal para reconhecer a litispendência, os pagamentos eventualmente realizados tornaram-se indevidos por ausência de causa jurídica. Aplica-se ao caso o princípio que veda o enriquecimento sem causa, bem como o dever de restituição de valores recebidos em virtude de decisão judicial precária ou posteriormente reformada, conforme inteligência do art. 520, inciso II, do CPC.
Frise-se que o STJ, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a natureza alimentar da verba não obsta o dever de devolução quando a reforma da decisão ocorre em fase executiva, dada a responsabilidade objetiva da parte que executa (princípio da causalidade e risco da execução). Com efeito, a controvérsia acerca da devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 692, no qual se fixou originalmente a tese de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (REsp 1.401.560/MT, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/10/2015). Posteriormente, em sessão realizada em 09/10/2024, a Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692, que passou a ter a seguinte redação: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Conforme consignado no voto condutor do acórdão, "o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos decorre da própria provisoriedade da antecipação de tutela e do regime de execução provisória", motivo pelo qual o dever de restituição independe da existência, ou não, de boa-fé. Assim, o STJ manteve o entendimento de que a natureza precária da tutela antecipada impõe ao beneficiário o dever de restituição dos valores pagos, independentemente da boa-fé subjetiva, pois o caráter provisório da decisão judicial afasta a presunção de definitividade.
Ressalte-se que os Temas 531, 979 e 1009/STJ tratam de pagamentos administrativos indevidos (decorrentes de erro material ou de interpretação legal pela Administração), não se aplicando à hipótese de valores pagos em virtude de decisão judicial provisória, cuja revogação acarreta, necessariamente, a restituição ao erário. Ademais, a natureza alimentar das verbas não impede a restituição, uma vez que a tutela judicial provisória, por definição, não produz efeitos definitivos e o ressarcimento visa à recomposição do patrimônio público, observando-se, quando necessário, a possibilidade de parcelamento, nos termos a serem definidos em execução.
Dos Honorários Advocatícios - Indeferimento por Preclusão e Coisa Julgada No que tange ao pedido da União para fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da litispendência, assiste razão à FENAPRF. O acórdão do Eg. TRF5 que proveu o agravo de instrumento e reconheceu a litispendência não arbitrou honorários sucumbenciais em favor da União. Caberia ao ente público ter provocado a integração do julgado via embargos de declaração ou interposto recurso próprio naquele momento processual para sanar a alegada omissão e garantir a verba honorária.
Não tendo havido o arbitramento pela instância superior e tendo a decisão transitado em julgado, operou-se a preclusão consumativa e a eficácia da coisa julgada sobre a matéria. Em consequência, é defeso a este Juízo de primeiro grau, em fase de cumprimento de julgado de instância superior, inovar o comando decisório para incluir condenação em honorários não prevista no acórdão que extinguiu a relação processual quanto aos referidos exequentes.
Diante do exposto:
I - DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação aos exequentes A.J.F.M., I.C.A., J.L.C., J.R.F., K.N.F., M.V.R., P.A.S.S. e R.F.S., com base no art. 485, inciso V, do CPC, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0812911-63.2022.4.05.0000.
II - DEFIRO o pedido da União para que seja oficiada a instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o levantamento dos valores referentes aos requisitórios nº 2021.80.00.001.200272, 2021.80.00.001.200273, 2021.80.00.001.200274, 2021.80.00.001.200275, 2021.80.00.001.200277, 2021.80.00.001.200278, 2021.80.00.001.200281 e 2021.80.00.001.200276, bem como dos honorários advocatícios a eles proporcionais (RPVs nº 2021.80.00.001.202967, 2021.80.00.001.200285 e 2021.80.00.001.200282).
III - DETERMINO o bloqueio imediato, via sistema próprio, de quaisquer valores que ainda estejam depositados em conta vinculada aos requisitórios acima listados.
IV - Caso as informações bancárias confirmem o levantamento de valores, INTIME-SE a União, para apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 524 do CPC.
V - INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, ante a preclusão e a coisa julgada, conforme fundamentação supra. Intimações devidas e expedientes necessários.