Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB 21602/BA)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804237-85.2018.4.05.8003 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: DANIEL MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO JOSE DOS SANTOS - AL15462
DESPACHO
Em 02/08/2025 este juízo proferiu despacho com o seguinte teor (id. 104106673): Compulsando os autos, verifico que o substabelecimento de id. 17488612 foi juntado sem assinatura do substabelecente, Dr. Misael Fuckner de Oliveira, OAB/PR 33632, mas assinado eletronicamente por advogado substabelecido, qual seja, Dr. Claudio Ferreira de Melo, OAB/BA 21.602. Assim, intime-se o causídico subscritor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o substabelecimento devidamente subscrito pelo substabelecente a fim regularizar a representação processual.
Registro que o descumprimento da determinação resultará no desentranhamento do referido substabelecimento e da(s) petição(ões) por ele juntadas. Posteriormente, o causídico Claudio Ferreira de Melo juntou petições e anexos (ids. 104106530, 104106818 e 104107438) que, contudo, não são hábeis a demonstrar que ele possui poderes para representar a Caixa Econômica Federal. Com efeito, cumpra-se o comando do referido despacho, no sentido de excluir as petições e anexos juntadas pelo referido advogado.
Após, arquivem-se os autos na forma do art. 921, III, § 1º e 2º do CPC. Providências necessárias. Santana do Ipanema / AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
