PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804239-23.2021.4.05.8400
APELANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, identificadores 2620496 e 2620803, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A, DA LEI N. 11.457/07.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE TRATA SOBRE A MATÉRIA.
1. Recurso de apelação interposto pela empresa em face de sentença que denegou a Segurança impetrada com o fito de obter ordem judicial que autorize a utilização de seus créditos de tributos federais acumulados (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e outros) na compensação de débitos com a Fazenda Nacional a título de contribuição previdenciária, prevista na Lei nº 8.212/91, independente da data de apuração dos créditos, nos moldes impostos no art. 26-A, da Lei 11.407/2007.
2. A compensação tributária está condicionada ao discricionarismo da Administração Pública Fazendária uma vez que importa em extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN) e assim, configura renúncia fiscal, comprometendo, consectariamente, o Tesouro Público.
3. Por tal motivo, a compensação tributária somente poderá ser autorizada mediante as condições previstas em lei, e nos atos editados pelas autoridades administrativas, nos moldes preconizados no artigo 170 do Código Tributário Nacional.
4. Cinge-se a controvérsia na análise da compensação cruzada instituída pelo art. 26-A da Lei 11.407/2007, in verbis: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). §1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. §2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo".
5. Da leitura do dispositivo legal transcrito, observa-se que os incisos I, II e III tratam das espécies de contribuição que poderão ou não ser objeto da compensação cruzada; as aludidas nos arts. 2º e 3º da mesma lei, que são aquelas previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do art. 11, da Lei no 8.212/91, que se referem às contribuições das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregados domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário contribuição, nominadas de contribuições previdenciárias.
6. Portanto, poderão ser objeto da compensação cruzada as contribuições previdenciárias devidas pelo sujeito passivo que utilizar o sistema do eSocial desde que obedecidas as regras impostas pelo § 1º, do art. 26-A, da referida Lei n. 11.457/07, não se aplicando aos contribuintes que não utilizam o eSocial ou aos empregadores que recolhem pela sistemática do Simples Doméstico.
7. Os parágrafo seguintes impõem restrições temporais aos créditos de titularidade do contribuinte: é vedada a compensação de débitos de contribuições previdenciárias relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial (inciso I, alínea 'a'), bem como a compensação de débitos de contribuições previdenciárias relativos a período de apuração posterior à utilização do eSocial com créditos tributários federais concernentes a período de apuração anterior à utilização do eSocial (inciso I, alínea 'b').
8. No que diz respeito aos demais débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, foram regulados pelo inciso II, do §1º, do art. 26-A multicitado, que vedou a compensação do art. 74 para aqueles concernentes à período de apuração anterior à utilização do eSocial com créditos de contribuições previdenciárias (inciso II, alínea 'a').
9. Por sua vez, a alínea 'b' do inciso II retrocitado também vedou a compensação dos débitos perante a Secretaria da Receita Federal com créditos de contribuições previdenciárias relativos a período anterior ao eSocial.
10. Atente-se que, quando a legislação tributária faz referência a "período de apuração", alude ao fato gerador da obrigação tributária ou à data do vencimento da obrigação, não se podendo considerar os valores pagos indevidamente em tempos longínquos como inseridos no conceito de "período de apuração posterior", apenas porque o trânsito em julgado da decisão reconhecendo a ilegitimidade do pagamento ocorreu após a implementação do eSocial.
11. Eis excerto da sentença bastante esclarecedor da matéria, que resumiu as delimitações materiais e temporais do art. 26-A da Lei n. 11.457/07, da seguinte maneira: "1 - Compensação de débitos previdenciários pelo sistema DCOMP: - não alcança débitos de períodos anteriores à apuração através do eSocial; - os débitos previdenciários de período de apuração anterior ao eSocial, não podem ser compensados com créditos de tributos federais não previdenciários.
2 - Compensação de débitos não previdenciários com créditos previdenciários: - não alcança débitos de períodos anteriores à apuração através do eSocial; - não pode ser efetuada com créditos não previdenciários de períodos de apuração anteriores ao eSocial".
12. Nesse diapasão, correta a sentença que não albergou a pretensão deduzida nos presentes autos, voltada à compensação de todo e qualquer crédito de tributos federais com seus débitos, vencidos e vincendos, das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91, independente da data de apuração dos créditos (ou seja, antes ou após o ano de 2018).
13. Recurso de apelação não provido. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados. Exame de admissibilidade do recurso especial ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, em suas razões recursais, aponta suposta violação ao art. 74, caput, da Lei 9.430/96, ao art. 7º, § 2º, do Decreto Lei nº 2.287/86 e ao art. 170-A, do Código Tributário Nacional - CTN, no tocante à discussão sobre a possibilidade de compensação cruzada de todo e qualquer crédito de tributos federais, com débitos de contribuições previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91, independentemente das limitações temporais estabelecidas pelo §1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/07.
O entendimento do acórdão recorrido está com conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido da validade da vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial, tendo em vista que a expressão 'período de apuração', como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente da Corte Superior (grifos acrescidos): [...]Sobre a discussão dos autos, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ possuem entendimento firme de que: (I) a expressão 'período de apuração', como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial; e (II) é válida a vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial.
A propósito, confiram-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR AO ESOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou a possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários com débitos previdenciários, em razão de o período de apuração dos créditos ser anterior à utilização do eSocial.
2. A parte contribuinte impetrou mandado de segurança visando à compensação de créditos tributários com débitos previdenciários, conforme a Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei n. 11.457/2007.
II. Questão em discussão
3. Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo.
4. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do CTN, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.
III. Razões de decidir
5. A compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora.
6. A expressão "período de apuração" se refere ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.
7. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
V. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente.
2. A expressão 'período de apuração', como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 265/STJ; Tema n. 345/STJ; AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023. (REsp n. 2.109.311/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 2017. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE SEJAM POSTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL. VÁLIDA A LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEI. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, requerendo a compensação de créditos após a vigência do "Sistema de Escrituração Digital" (eSocial). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca dos requisitos para compensação de créditos fazendários com previdenciários nos termos do 26-A da Lei n. 9.430/1996, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela ausência do preenchimento dos requisitos legais.
III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Por fim, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que (i) A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente; (ii) A expressão "período de apuração", como descrita na alínea b, dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial e (iii) a vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida. (REsp n. 2.109.311/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.883.845/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 27/10/2025.) Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento dominante desta Corte, não merece quaisquer reparos (Súmula 568/STJ). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.082.709, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22/12/2025.) Incide no caso, portanto, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Pelo exposto, inadmito o recurso especial de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário A recorrente alega ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. O entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal - STF é no sentido de que a discussão referente à possibilidade de compensação cruzada de todo e qualquer crédito de tributos federais, com débitos de contribuições previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91, possui natureza infraconstitucional.
Neste sentido é o seguinte precedente da Suprema Corte: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Compensação cruzada. Acórdão amparado em legislação infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1499663 AgR / SP - SÃO PAULO; Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 26/08/2024, Publicação: 02/09/2024)
Diante do exposto, o exame da matéria na via extraordinária não se mostra possível, razão pela qual, inadmito o recurso extraordinário. Em conclusão, inadmito os recursos especial e extraordinário interpostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALE COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 46648/RS)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0804239-23.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 12:39 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 09:25 , 3 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALE COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 46648/RS)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0804239-23.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 12:39 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 09:26 , 3 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALE COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado
JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 46648/RS)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0804239-23.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 12:39 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 09:26 , 3 de setembro de 2025