PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804243-43.2014.4.05.8000
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RACHEL JARDELINO ELOI - AL6291
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Fora proferida decisão homologando a proposta de acordo (Id. 9763050). Decisão (id. 4223994), em 2019, já tinha determinado: "17.
Intime-se o autor para pagamento da verba honorária devida aos advogados públicos, no montante de R$ 3.785,42 (já deduzidos os valores dos honorários devidos pelos procuradores públicos em razão do excesso na execução desta verba) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
18. Providencie-se a expedição de requisição de pagamento em favor do autor Carlos Alberto Alves Cavalcanti no valor de R$ 181.036,21 (cento e oitenta e um mil, trinta e seis reais e vinte e um centavos), atualizado em 10/2017, conforme fixado na decisão de id. 4058000.3722899.". Decisão (id. 4529610), em 04/07/2019, determinou: "Mercê do exposto, onde se lê: "Intime-se o autor para pagamento da verba honorária devida aos advogados públicos, no montante de R$ 3.785,42 (já deduzidos os valores dos honorários devidos pelos procuradores públicos em razão do excesso na execução desta verba)", leia-se: "Intime-se o autor para pagamento da verba honorária devida aos advogados públicos, no montante de R$ 6.252,75".
Diante da juntada dos comprovantes de depósito (Id. 4377783) no valor de R$ 3.785,42 cf. outrora estipulado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a quantia restante de R$ 2.467,28, sob pena de multa de 10% (dez por cento).". Despacho (id. 5126405), em 18/09/2019, determinou: "1. Defiro o requerimento formulado pelo INSS (Id. 5116182).
2. Converta-se em renda os valores depositados em favor do INSS (Ids. 4377783, 4927976 e 4950092).
3. Paralelamente, cumpra-se o determinado no despacho de id. 4058000.4961480.". Os precatórios foram expedidos (id. 6199206 e 6199216) em 2020. Após a migração do processo para o PJE2, o INSS apenas juntou requerimento de juntada de documentação administrativa (id. 113000108). Nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente ação, para que surta os seus legais efeitos. Desconstitua-se toda e qualquer penhora porventura existente.
Custas pela parte ré. Oportunamente, arquivem-se os autos, após a baixa na distribuição. Intimem-se. Juiz Federal - 2ª Vara/AL l