Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
- Advogados
- ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL), PEDRO DUARTE PINTO (OAB 11382/AL)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804244-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO DUARTE PINTO - AL11382 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO - AL6941 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão temporal do direito de impugnação da Fazenda Nacional e determinou a expedição de precatório, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A agravante defende, em suma, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando há impugnação pela Fazenda Pública, ainda que intempestiva, conforme art. 85, §7º do CPC. Argumenta que os honorários devem ser calculados sobre a diferença entre os cálculos apresentados (R$ 128.379.772,23), aplicando-se as faixas do art. 85, §3º do CPC, sem possibilidade de fixação por equidade.
3. Preliminarmente, afasto a alegação de preclusão lógica. Embora os embargos de declaração sejam o recurso típico para sanar omissões, não há obrigatoriedade de sua interposição como pressuposto para outros recursos. O agravo de instrumento é expressamente cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme .015, parágrafo único, do CPC.
