Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ARY SILVIO C FILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
- Advogado
- CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES (OAB 22978/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804247-76.2025.4.05.8200 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARY SILVIO C FILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978
DECISÃO
Cuida-se de exceção oposta por ARY SILVIO C FILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, em face da pretensão executiva que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, em face de sua revogação pelo CPC e pelo advento da Lei nº 13.327/16, que versa sobre os honorários sucumbenciais devidos aos advogados públicos.
Em sua resposta, a FAZENDA NACIONAL sustentou a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa, defendendo a legalidade do encargo de 20% aplicado na CDA impugnada pela parte executada. Sendo esse o breve relatório, passo a decidir. A controvérsia em apreço já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça exatamente em caso de execução fiscal, em entendimento a que se acosta este Juízo, ao destacar que "o encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (trecho da ementa referente ao REsp 1798727/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019). Sendo a exceção restrita apenas a tal ponto, rejeito o incidente, determinando o prosseguimento do executivo fiscal em seus ulteriores termos.
