PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804249-76.2021.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE PE, JOSE LEITE CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE08991
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO (lqc) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP-PE, em substituição processual a JOSE LEITE CAVALCANTE, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, objetivando o pagamento de resíduos do índice de 3,17%. O valor inicialmente executado foi de R$ 20.212,74, atualizado até abril de 2019.
A executada apresentou impugnação (id 85808670), alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 11.651,54. Após manifestação do exequente e remessa dos autos à Contadoria do Juízo, sobreveio decisão homologando os cálculos autorais. Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0804830-57.2024.4.05.0000. Em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso para adequar o julgado ao Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF.
O feito transitou em julgado em 12/03/2025. Retornados os autos, a Contadoria do Juízo apresentou novo parecer e planilha (id 127658915), adequando o débito aos parâmetros fixados pela instância superior, resultando no valor total de R$ 12.870,36, atualizado até abril de 2019. Intimadas as partes, a executada manifestou concordância com os novos cálculos (id 130803865), enquanto a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. Os novos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (id 127658915) refletem fielmente o comando judicial transitado em julgado, observando a sistemática de juros de mora estabelecida pelo Tema 1.170 do STF para o período entre a conta de liquidação e a expedição da requisição. Considerando a concordância expressa da executada e a ausência de oposição da parte exequente, a homologação do montante de R$ 12.870,36 é medida que se impõe.
No que tange aos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca. O exequente decaiu da diferença entre o valor pretendido inicialmente e o efetivamente reconhecido. Por sua vez, a executada sucumbiu quanto à diferença entre o valor ofertado em sua impugnação e o montante final homologado. Assim, a fixação dos honorários deve observar o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria (id 127658915) para fixar o montante da execução em R$ 12.870,36 (doze mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos), atualizado até abril de 2019. Face à sucumbência recíproca, condeno: O exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente requerido (R$ 20.212,74) e o valor ora homologado (R$ 12.870,36); A executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado (R$ 11.651,54) e o valor devido (R$ 12.870,36).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao exequente, caso tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos.
Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE Ato nº 157/2026