PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804250-84.2018.4.05.8100
REQUERENTE: SERIS BRAGA MARQUES, ALEXANDRE BRAGA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA - CE15254 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE PINTO PEIXOTO - CE17284 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CICERO ALCANTARA RIBEIRO DE ANDRADE - CE19790
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
DECISÃO
DECISÃO ACERCA EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Publica, proposta por ALEXANDRE BRAGA DE SOUZA, em fase da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, em que a parte formula pedido de adimplemento de obrigação de fazer e de pagar.
2. De início a executada UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer, conforme despacho, Identificador:4058100.33470267.
3. Observada que já fora concluída a fase de cumprimento da Obrigação de Fazer, em sequência, foi determinada a intimação da parte a executada, para no prazo de 30 (trinta) dias, o ente público réu ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença de Obrigação de Pagar, nos termos do art. 535 do CPC, em que alegou excesso de execução.
4. Regularmente intimado o exequente anuiu com os cálculos apresentados pela Universidade Federal do Ceará na petição datada de 07/02/2025 (ID. 4058100.35748939), em que foi alegado excesso de execução de R$ 32.304,87, devendo o valor global da execução ser o de R$ 847.098,17 (conforme planilha de ID 4058100.35748940).
5. Decisão na qual foi reconhecido o excesso de execução, ante a concordância da parte exequente. Na decisão, constou o seguinte teor: "(...)julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela UFC e homologo, como efetivamente devidos à parte exequente, os montantes constantes do Parecer Técnico de id. 4058100.35748940.
9. Determino ainda a expedição de ordens de pagamento (RPV e Precatório) em favor do demandante, na importância total de R$ 769.617,57 (setecentos e sessenta e nove mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até a data do efetivo pagamento, atendendo-se aos termos do art. 100, § 1º da Constituição Federal, pelo fato do demandante ser deficiente nos termos do art. 9º, inc.
VII da Lei n° 13.146/2015, valores estes que deverão ser pagos da seguinte forma: Aplicando-se o fracionamento permitido § 2º do art. 100 da CF, que seja expedida RPV no valor de R$ 273.240,00 (duzentos e setenta e três mil e duzentos e quarenta reais), referente ao triplo do limite fixado para este montante, nos termos § 2º do art. 100 da CF; Para o restante do valor, de R$ 496.377,57 (quatrocentos e noventa e seis mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), que seja expedido Precatório, que deverá atender à prioridade indicada no § 1º do mesmo art. 100 da CF, devendo ser atualizado até o momento do efetivo pagamento.
10. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
11. Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios de pagamento cabíveis, com as cautelas legais. Após a comunicação de liquidação dos requisitórios, o processo deverá ser arquivado com baixa na Distribuição.
12. Intimem-se."
6. Após, a parte exequente interpôs embargos declaratórios legando omissão na decisum, uma vez que deixou este Juízo, com a devida vênia, de se manifestar acerca da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em relação aos honorários de sucumbência deferidos na decisão transitada em julgado.
7. A União Federal apresentou contrarrazões defendendo o improvimento dos embargos declaratórios.
8. É o breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTOS
9. Os embargos declaratórios são cabíveis nas seguintes hipóteses: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."
10. Notadamente, os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada ou mesmo para correção de erro material.
11. Sua função, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais.
12. Assim, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, podendo, se a Corte Superior der provimento ao recurso, reformar a decisão.
13. No caso concreto, merece respaldo as alegações da parte autora.
14. Em verdade, na decisão, de num 111207387, faltou o destaque dos honorários advocatícios.
15. Assim, passo a alterar o teor da decisão, de num 111207387, para o seguinte: "(...)julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela UFC e homologo, como efetivamente devidos à parte exequente, os montantes constantes do Parecer Técnico de id. 4058100.35748940.
9. Determino ainda a expedição de ordens de pagamento (RPV e Precatório) em favor do demandante, na importância total de R$ 769.617,57 (setecentos e sessenta e nove mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até a data do efetivo pagamento, atendendo-se aos termos do art. 100, § 1º da Constituição Federal, pelo fato do demandante ser deficiente nos termos do art. 9º, inc.
VII da Lei n° 13.146/2015, valores estes que deverão ser pagos da seguinte forma: Aplicando-se o fracionamento permitido § 2º do art. 100 da CF, que seja expedida RPV no valor de R$ 273.240,00 (duzentos e setenta e três mil e duzentos e quarenta reais), referente ao triplo do limite fixado para este montante, nos termos § 2º do art. 100 da CF; Para o restante do valor, de R$ 496.377,57 (quatrocentos e noventa e seis mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), que seja expedido Precatório, que deverá atender à prioridade indicada no § 1º do mesmo art. 100 da CF, devendo ser atualizado até o momento do efetivo pagamento.
10. Determino a expedição de RPV no valor de R$ 76.961,75 (setenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação, para o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na decisão de mérito.
11. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
12. Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios de pagamento cabíveis, com as cautelas legais. Após a comunicação de liquidação dos requisitórios, o processo deverá ser arquivado com baixa na Distribuição.
13. Intimem-se."
16. Intimem-se.