Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MARIA MADALENA INACIO DA SILVA
- Advogados
- LINDOLFO GOMES CABRAL NETO (OAB 17667/AL), ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO (OAB 8725/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804250-87.2018.4.05.8002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA MADALENA INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO - AL8725 ADVOGADO do(a) REU: LINDOLFO GOMES CABRAL NETO - AL17667
SENTENÇA
Considerando que a sentença condenatória proferida em 03 de agosto de 2025 (doc. id. 93232756) transitou em julgado para a acusação, conforme manifestação do Ministério Público Federal de 05/08/2025 (doc. id. 93231334), que se declarou ciente da decisão sem interpor recurso no prazo legal, procedo à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal. A ré Maria Madalena Inácio da Silva foi condenada à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois) anos é de 04 (quatro) anos. O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de setembro de 2018, e a sentença condenatória foi proferida em 03 de agosto de 2025, transcorrendo aproximadamente 6 anos e 11 meses entre estes marcos processuais, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição no período.
Verifico, portanto, que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória superou o prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto em lei, configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA MADALENA INACIO DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c nciso V, do Código Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
