Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- REJANE ALMEIDA SALES
- Advogado
- WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA (OAB 13858/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0804253-63.2023.4.05.8100
REQUERENTE: REJANE ALMEIDA SALES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA - CE13858
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de execução provisória de sentença em que se pretende dar cumprimento à decisão proferida em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do processo n.º 0812693-82.2022.4.05.8100, determinando que o INSS proceda a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora segundo a norma do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, desde que mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, com pagamento das diferenças devidas a contar da data do requerimento administrativo do benefício, respeitada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Alega a parte exequente que o recurso de apelação foi recebido apenas com efeito devolutivo, e foi julgado pelo TRF da 5ª Região apenas com o efeito devolutivo, não suspensivo, apesar de requerido a suspensão pelo INSS, possibilitando assim o cumprimento da sentença de forma provisória Intimado, o INSS apresenta impugnação ao cumprimento provisório, alegando que o pagamento de valores atrasados pela Fazenda Pública só pode ser realizado após o trânsito em julgado e após a fase de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (art. 535 do CPC).
Intimado para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, o INSS requereu a suspensão do cumprimento provisório em razão do pedido de suspensão acolhido no Tema 1.102 do STF em julho/2023. Processo sobrestado, em face da decisão do relator no STF do Recurso Extraordinário 1276977, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
