Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROSINEIDE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804262-85.2015.4.05.8300
REQUERENTE: ROSINEIDE GOMES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o devedor para, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). No mesmo prazo, deve o devedor informar os valores relativos ao desconto para o PSS, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.
Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento (art. 535, § 3º, do CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me os autos conclusos em seguida. A retenção de honorários advocatícios contratuais demanda dois requisitos: a) menção expressa, em contrato escrito ou na procuração, ao direito de retenção, não sendo suficiente a mera previsão destes honorários (art. 35, §2º, Código de Ética da Advocacia/1995; art. 48, §1º, Código de Ética da Advocacia/2015); b) a juntada aos autos do contrato ou procuração antes da expedição do alvará ou da requisição de pagamento (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94).
Assim, fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização expressa dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância. Cumpre registrar que não vale para esse fim a autorização firmada pelo Sindicato, no caso de direito dos seus filiados (REsp 931.036/RS, Rel.
