Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804263-83.2018.4.05.8100
AUTOR: ROMULO RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO MORAES RIBEIRO NETO - CE32538 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO - CE8209 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta vinculada a este processo, sob o argumento de que tais quantias não foram utilizadas para a amortização da dívida quando da consolidação da propriedade do imóvel pela instituição financeira, conforme petição de id 172106288. A Caixa Econômica Federal, em contrapartida, requereu a extinção do feito por ausência de objeto, sustentando que a consolidação da propriedade já foi efetivada e que não há providências executórias pendentes, conforme petição de id 161431057.
Considerando que a existência de saldo em conta judicial vinculada ao processo constitui questão de direito patrimonial que exige esclarecimento antes da eventual extinção do feito, mostra-se necessária a manifestação da instituição financeira sobre a natureza e a destinação dos referidos valores. O princípio da cooperação processual impõe que as partes contribuam para o esclarecimento dos fatos, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Diante do exposto, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a existência, a origem e a destinação dos valores consignados na conta judicial nº 86.403.035-5, operação 05, agência 1562, esclarecendo se houve o abatimento de tais montantes no saldo devedor do contrato ou se remanesce saldo em favor da parte autora. Após a manifestação da instituição financeira, abra-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
