PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804265-06.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE (id 90588001) contra a decisão de id 90588647, a qual, em observância ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0801757-24.2017.4.05.0000, afastou a tese de compensação do percentual de 28,86% e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. A embargante alega omissão, sustentando que, embora o acórdão tenha afastado a possibilidade de compensação, teria igualmente reconhecido que os servidores já receberam o reajuste de 28,86% por meio da Lei nº 8.627/93, razão pela qual haveria necessidade de se proceder ao abatimento do referido percentual.
A exequente apresentou contrarrazões (id 90588846), argumentando que a matéria não se trata de fato novo e que poderia ter sido suscitada na oportunidade do julgamento do agravo de instrumento nº 0801757-24.2017.4.05.0000, o que não ocorreu.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhida. Conforme já consignado na decisão embargada, toda a controvérsia acerca da compensação do índice de 28,86% foi exaustivamente analisada e decidida no acórdão proferido pelo E. TRF da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0801757-24.2017.4.05.0000, no qual restou expressamente afastada a possibilidade de compensação. Não cabe a este Juízo de primeira instância proceder a qualquer interpretação extensiva ou integrativa do acórdão, de modo a extrair do julgado hipóteses de abatimento não contempladas no dispositivo.
Caso a parte embargante entendesse haver contradição ou omissão naquele acórdão, deveria ter manejado os competentes embargos de declaração em segunda instância, o que não ocorreu, operando-se o trânsito em julgado do entendimento firmado. A decisão ora atacada enfrentou de forma clara e direta a matéria, inclusive destacando os votos vencidos e divergentes no julgamento do agravo, de modo que não há qualquer omissão ou contradição a ser suprida.
O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da questão, buscando reabrir tese já decidida, sob o argumento de que "compensação" e "abatimento" seriam expressões equivalentes. Todavia, tal pretensão não se amolda à estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela UFPE. Por fim, considerando o novo parecer da Contadoria (id 90587179), elaborado sem a compensação do percentual de 28,86%, bem como a petição do exequente (id 90588604) que discorda da planilha, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para revisão, se necessário. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, após o que retornem conclusos para decisão.
Intimem-se. lqc