PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804274-74.2016.4.05.8200
REQUERENTE: ABILIO PLACIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem.
2. Na decisão anterior (id. 125702289), foi indeferido o pedido de expedição de precatório dos valores incontroversos formulado pela parte exequente, sob o fundamento de que ainda não verificada a proximidade do termo final do prazo (01/02/2026) para autuação dos precatórios no TRF da 5.ª Região a serem inscritos para pagamento no exercício financeiro seguinte.
3. Contudo, melhor analisando a questão, observo que, embora ainda restem quase 3 meses para o termo final do prazo para autuação dos precatórios, é certo que, em boa parte desse período, os prazos processuais ficarão suspensos (20/12/2025 a 20/01/2026), o que, induvidosamente, repercutirá na duração da tramitação do feito, retardando a prolação de decisão que fixará o valor definitivo da execução e, consequentemente, poderá inviabilizar a expedição de precatório antes do termo final acima referido.
4.
Ante o exposto, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS fundou-se apenas no excesso de execução (id. 109489532) e tendo em vista a proximidade do prazo limite para autuação dos precatórios no TRF da 5.ª Região que serão inscritos para pagamento no exercício financeiro seguinte, se considerado o período de suspensão dos prazos processuais, reconsidero a decisão anterior (id. 125702289) e defiro, em parte, o pleito da parte exequente (id. 109491008) para determinar a imediata expedição de precatório das parcelas incontroversas, relativas unicamente ao crédito principal, conforme o CPC, art. 534, §4º, nos exatos termos dos cálculos do INSS (id. 109491202), observando-se o destaque de honorários contratuais (ids. 109489869 e 109490126).
5. Uma vez expedido(s) o(s) correspondente(s) requisitório(s) de pagamento nos termos anteriormente expostos, devem ser as partes oportunamente intimadas de seu teor, com a posterior remessa ao TRF5, caso não haja insurgências.
6. Concomitantemente, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id. 125962169), vindo-me, então, os autos conclusos para decisão. João Pessoa/PB, (na data da validação no sistema) JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal da 1.ª Vara