PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804281-07.2018.4.05.8100 AUTOR: JOSE VALDIR DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NELSON TENORIO DE LIMA - AL7034
DECISÃO
Trata-se de apreciar os Embargos de Declaração opostos pela União Federal (ID 166436301) em face da decisão de ID 164554949, alegando a existência de omissão e contradição na decisão que determinou a intimação exclusiva do ente federal para a comprovação da implantação de pensão civil. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 168523655), pugnando pela manutenção da decisão embargada sob o fundamento de que a solidariedade passiva permite ao credor exigir a obrigação de qualquer um dos devedores.
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, reconheço a tempestividade do recurso, considerando o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública e a data da intimação eletrônica. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando o título executivo judicial formado nestes autos, verifica-se que tanto a União quanto o DNIT foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização e à implantação de pensão civil de um salário-mínimo mensal em favor do autor, tendo sido fixada a data do evento danoso como termo inicial para o pagamento da pensão (ID 118037736 - Págs. 33/39).
Ocorre que a decisão de ID 164554949, ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer, restringiu a ordem de intimação apenas à União Federal, silenciando quanto ao DNIT, em que pese a natureza solidária da condenação. Ressalte-se que o próprio autor (embargado), em sua manifestação de ID 141027718 (datada de 19/1/2026), requereu expressamente a "intimação das partes executadas para comprovar a implantação da pensão", utilizando o plural e reconhecendo que a obrigação recai sobre ambos os entes condenados.
Assim, a decisão embargada, ao individualizar a ordem de fazer em apenas um dos devedores, desconsiderou não apenas o comando da sentença e dos acórdãos, mas o próprio requerimento anterior da parte exequente. A manutenção da ordem exclusivamente contra a União, ignorando o DNIT, contraria a lógica da fase executiva já estabelecida nestes autos, na qual as obrigações pecuniárias foram repartidas paritariamente entre os executados conforme os cálculos aceitos pelas partes.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 166436301) para, sanando a omissão e a contradição apontadas, integrar a decisão de ID 164554949 e determinar: A intimação do DNIT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da sua cota-parte (50%) da pensão civil devida ao autor, nos termos do título executivo e do acórdão de ID 118039839, sob pena de fixação de astreintes.
Mantenho as demais determinações contidas na decisão de ID 164554949 em relação à União Federal. Ressalvo o cumprimento das obrigações de forma separada a fim de facilitar sua implantação, por exemplo: pensão e parcelas vincendas a cargo da UNIÃO, parcelas vencidas a cargo do DNIT, desde que informado nos autos pelos executados. Intimem-se.