PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804289-68.2015.4.05.8300
REQUERENTE: ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação ordinária nº 0804289-68.2015.4.05.8300 em que a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - ADUFERPE litiga com a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE a fim de declarar o direito dos substituídos à conversão, em tempo comum, do tempo especial prestado no período posterior à Lei 8.112/90, bem como condenar o órgão réu a pagar aos substituídos as vantagens financeiras a que fazem jus, desde a data em que completaram os requisitos para a aquisição do direito, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Considerando a natureza da pretensão deduzida, autorizo o ajuizamento de ações individuais em grupos de até 10 (dez) substituídos, a critério da parte autora, com vistas à racionalização da tramitação processual e à adequada prestação jurisdicional. Determino, expressamente, o desmembramento da execução quanto aos substituídos, autorizando que os créditos decorrentes do título executivo coletivo sejam executados por meio de ações autônomas.
Ressalto que tais ações não devem ser distribuídas por prevenção a este juízo, haja vista que a execução individual fundada em título executivo oriundo de ação coletiva não configura conexão ou continência com a ação matriz, tampouco enseja risco de decisões conflitantes. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.