EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804290-03.2017.4.05.8100 APELANTE: INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A Embargos de Declaração. Processual Civil e Tributário. Mandado de Segurança.
Decadência de Créditos Tributários e restabelecimento de Créditos de Compensação. Alegação de Omissão e Contradição. Ausência de Vício. Desprovimento.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação, mantendo a Sentença que não conheceu do Mandado de Segurança e declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito. A Embargante alega Omissão no julgado, afirmando que haveria Contradição quanto à existência de Prova pré-constituída apta a permitir o exame, em Mandado de Segurança, das teses relativas à Decadência dos Créditos Tributários e à possibilidade de restabelecimento de Créditos compensados.
III - A Embargante sustenta que toda a instrução necessária seria documental e que o Acórdão teria deixado de se manifestar sobre elementos que evidenciariam a Decadência com base nos arts. 150, §4º (Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.), e 173, I (O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;), do CTN , bem como em Súmulas Administrativas e em Precedente Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão Embargado incorreu em: (i) Omissão ou Contradição quanto à existência de Prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo relativo à Decadência dos Créditos Tributários; e (ii) Omissão ou Contradição quanto à impossibilidade de exame, em Mandado de Segurança, de matéria que exige dilação probatória e cujo desfecho Administrativo permanece pendente.
V - O Acórdão Embargado consignou que a configuração do Direito afirmado pela impetrante - reconhecimento da decadência dos Créditos Tributários e consequente possibilidade de restabelecimento dos Créditos compensados - depende de exame aprofundado sobre a aplicação dos prazos Decadenciais previstos nos arts. 150, §4º (Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.), e 173, I (O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;), do CTN, conjugado com o desfecho do Processo Administrativo Fiscal. Ressaltou que referida análise exige dilação probatória e envolve matéria ainda controvertida na esfera administrativa.
VI - Destacou que o Mandado de Segurança exige Prova pré-constituída e não admite instrução probatória complexa. Assentou, com base na documentação Administrativa, que a controvérsia relativa à Decadência não havia sido definitivamente solucionada, motivo pelo qual não se verificou Direito líquido e certo.
VII - O Acórdão Embargado abordou de forma explícita os fundamentos referentes à inexistência de Prova pré-constituída, à inadequação da via mandamental e à pendência de julgamento na instância Administrativa superior. Não há Omissão ou Contradição a ser sanada.
VIII - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804290-03.2017.4.05.8100 APELANTE: INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação, mantendo a Sentença que não conheceu do Mandado de Segurança e declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito.
Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "Ao julgar a presente demanda, fora proferida sentença extinguindo a presente lide sem resolução de mérito, porém, conforme adiante se verá, tal decisão está eivada do vício da CONTRADIÇÃO no tocante à existência de prova pré-constituída. A decisão tratou a matéria da seguinte forma: No presente caso, percebo dois problemas para analisar o mérito do mandado de segurança.
Primeiro, há uma dúvida quanto ao direito líquido e certo, tendo em vista que a controvérsia administrativa ainda não foi definitivamente solucionada. Segundo, mesmo que se entenda que não é necessário aguardar o término do processo administrativo para justificar a apreciação judicial, há um problema de prova pré-constituída, já que tal análise demandaria um aprofundamento probatório que não é viável em mandado de segurança.
Em que pese à sentença reconhecer a desnecessidade do aguardo do desfecho administrativo para requerer o provimento judicial, asseverou que, nos presentes autos, não haveria prova pré-constituída que autorizasse a utilização de Mandado de Segurança para reconhecimento do direito ora questionado. Ao julgar o recurso Apelatório, o Tribunal Regional Federal reiterou os fundamentos expostos na sentença de piso.
Ocorre que toda a prova necessária para o deslinde da presente lide é EMINENTEMENTE DOCUMENTAL e está totalmente anexada à inicial, qual seja a cópia integral do Processo Administrativo n.º 10380.728465/2016-21, o relatório fiscal, as compensações e a extinção dos créditos tributários. A prova pré-constituída, na definição da doutrina, é a prova formada e existente fora e antes do processo, ou ainda, a prova preparada preventivamente em vista de possível necessidade em futuro processo (v.
Flávio Luiz Yarshell, Antecipação da Prova sem o Requisito de Urgência e Direito Autônomo à Prova, 2009. P 26, nº 01). Toda a matéria tratada nos autos está devidamente comprovada e o direito perseguido devidamente reconhecido por meio de súmulas e julgamento em sede de Recurso Repetitivo, não restando nenhum óbice para o julgamento do mérito em questão, uma vez que: Em primeiro lugar, pelo fato de o CARF ter afastado o indício de dolo, fraude ou simulação, o que faz com que o prazo decadencial seja aquele previsto no art. 150, §4º do CTN, o que faz com que todos os créditos tributários estivessem extintos em 2010, conforme Súmula/CARF n.º 72 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 973.733-SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
Em segundo lugar, pelo fato de que ainda que seja aplicado o prazo previsto no art. 173, inciso I do CTN, todos os créditos tributários estariam extintos, uma vez que os fatos geradores remontam ao ano de 2005, tendo o marco inicial em 01/janeiro/2006, findando em 01/janeiro/2011, o que não foi observado, posto que o contribuinte só foi intimado em data posterior ao termo final. Com isso, resta evidenciada a omissão no julgado." 1 Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso, no alvitre de que: "A decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios, que amparar pudessem a pretensão do embargante.
É que, no caso concreto, o v. acórdão embargado foi bastante claro quanto às questões postas em debate pelo contribuinte em seus embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ, verbis: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição.(EDREsp n° 15.774SP, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 22.11.1993) (grifos aditados) Por derradeiro, cumpre realçar que mesmo na hipótese de os declaratórios sugerirem que têm como propósito o prequestionamento, ainda assim há necessidade, para o seu acolhimento, que a decisão incorra em um dos vícios elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil. Noutro dizer: o fato de o embargante indicar que seus aclaratórios têm a finalidade de prequestionamento, tal não implica em seu acolhimento automático, eis que, vale repetir, à míngua da existência dos citados vícios no julgado embargado, não há como se acolher a pretensão do embargante.
"2 Consta do Acórdão embargado: "EMENTA Processual Civil e Tributário. Mandado de Segurança. Alegação de Decadência de CréditosTributários e Restabelecimento de Créditos de Compensação. Ausência de Prova Pré-Constituída. Necessidade de Dilação Probatória. Via inadequada. Apelação. Desprovimento.
I - Trata-se de Apelação interposta à Sentença que não conheceu do Mandado de Segurança e declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 ("Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.") e artigo 485, VI, do CPC/2015 ("Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.").
II - A Apelante sustenta a existência de prova pré-constituída suficiente a amparar a Pretensão, porquanto teria juntado a integralidade do Processo Administrativo, Relatórios Fiscais, Autos de Infração e Documentos relativos às Compensações e à Extinção dos Créditos Tributários. Aduz que a questão de Direito está pacificada em Súmulas administrativas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não haveria necessidade de dilação probatória.
III - A questão em discussão consiste em definir se o Mandado de Segurança constitui meio processual adequado para:
1) reconhecer a Decadência de Créditos Tributários discutidos em Processo Administrativo; e
2) declarar o Direito da Apelante de restabelecer Créditos Compensados com Tributos supostamente já extintos.
IV - O Mandado de Segurança exige a demonstração de Direito líquido e certo, mediante Prova pré-constituída. A via Mandamental não admite dilação probatória.
V - A Alegação de Decadência dos Créditos Tributários demanda exame aprofundado sobre a aplicação dos prazos previstos legalmente (art. 150, §4º - "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."; ou art. 173, I, do CTN - "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"), conjugado com o resultado do Processo Administrativo Fiscal. Referido exame depende de análise probatória incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
VI - Constatou-se, ainda, que a controvérsia sobre a Decadência foi definitivamente solucionada na instância Administrativa Superior (CARF), afastando a Decadência alegada.
VII - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Mandado de Segurança não é instrumento hábil para exame de controvérsias que demandem instrução probatória complexa (MS n. 17.432/DF, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1/9/2016).
VIII - Ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo, correta a Sentença ao não conhecer do Mandado de Segurança, declarando a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito.
IX - Desprovimento da Apelação, mantendo a Sentença que não conheceu do Mandado de Segurança e declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito.
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta à Sentença que não conheceu do Mandado de Segurança e declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 ("Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.") e artigo 485, VI, do CPC/2015 ("Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."). A Indústria Naval do Ceará S/A interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando: "Em que pese à sentença reconhecer a desnecessidade do aguardo do desfecho administrativo para requerer o provimento judicial, asseverou que, nos presentes autos, não haveria prova pré-constituída que autorizasse a utilização de Mandado de Segurança para reconhecimento do direito ora questionado.
Ocorre que toda a prova necessária para o deslinde da presente lide é EMINENTEMENTE DOCUMENTAL e está totalmente anexada à inicial, qual seja a cópia integral do Processo Administrativo n.º 10380.728465/2016-21, o relatório fiscal, as compensações e a extinção dos créditos tributários. Toda a matéria tratada nos autos está devidamente comprovada e o direito perseguido devidamente reconhecido por meio de súmulas e julgamento em sede de Recurso Repetitivo, não restando nenhum óbice para o julgamento do mérito em questão.
O desempenho normal das suas atividades, a Apelante sofreu uma fiscalização procedida pelo Apelado, donde resultou na lavratura do Auto de Infração n.º 10380.726309/2010-30, datado de 22/dezembro/2010, do qual a Apelante foi intimada em 03/janeiro/2011, onde foram constituídos créditos tributários relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativos aos fatos geradores ocorridos em 2005.
Além disso, a Apelante teve constituído contra si, créditos relativos às multas calculadas sobre as estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ que, em tese, deixaram de ser realizadas. A Apelante interpôs a competente IMPUGNAÇÃO, a qual atribuiu efeito suspensivo ao crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III do Código Tributário Nacional - CTN. Ao apreciar o recurso, a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ em Fortleza - CE, proferiu o Acórdão 08-21.959, datado de 07/outubro/2011, reconhecendo a EXTINÇÃO TOTAL dos créditos tributários relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS Por outro lado, foram mantidos, integralmente, os lançamentos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Como não poderia ser diferente, no dia 16/janeiro/2012 a Apelante interpôs RECURSO VOLUNTÁRIO, visando obter a reforma do Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ em Fortaleza - CE, o qual também tinha o efeito suspensivo, nos termos do art. 151, inciso III do Código Tributário Nacional. Em que pese a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN ter interposto Recurso Especial, devidamente contrarrazoado, a Apelante tentou obter uma Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos - CPEN-D, quando foi surpreendida pela sua negativa (Doc. 05 da inicial), em virtude da existência do Processo n.º 10380.728465/2016-21, datado de 30/setembro/2016 (Doc. 06 da inicial) .
Como a Apelante precisa manter a sua regularidade fiscal, não lhe restou outra alternativa senão a de proceder com a compensação dos seus débitos com créditos que tinha perante o Apelado, o que fez com que apresentasse as competentes DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (Doc. 07 da inicial). Em virtude das compensações realizadas, o Apelado reconheceu a extinção dos créditos tributários em virtude das compensações realizadas (Doc. 08 da inicial).
Ocorre que, ao fazer uma análise minuciosa dos fatos, a Apelante constatou que terminou efetuando a compensação de créditos tributários que já estavam extintos por força da DECADÊNCIA, nos termos do art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional - CTN. Isto porque, conforme Acórdão proferido pelo CARF, a partir do momento em que foi afastado o indício de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial voltaria a ser aquele descrito no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional - CTN.
Considerando o julgamento do CARF, dúvidas não restam de que todos os créditos tributários estariam extintos por força da DECADÊNCIA, seja apurada com base no art. 150, §4º ou apurada com base no art. 173, inciso I, ambos os casos previstos no CTN. Sendo assim, só restou a Apelante impetrar o presente writ com vistas a obter o reconhecimento do seu direito líquido e certo de ter restabelecido os créditos que foram objeto de compensação através de Declarações de Compensações com os créditos tributários objeto do Processo Administrativo n.º 10380.726309/2010-30 (desmembrado para o Processo Administrativo n.º 10380.728465/2016-21) tendo em vista que os referidos créditos controlados no referido processo administrativo já estavam extintos por força de decadência e, consequentemente, que seja DECLARADO que os créditos já compensados poderão ser novamente compensados com outros débitos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB." Contrarrazões da Fazenda Nacional pelo improvimento do Recurso de Apelação.
Consta da Sentença: "PROCESSO Nº: 0804290-03.2017.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA ADVOGADO: Thiago Rafael Alves Corsino e outro IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRFB EM FORTALEZA - CE 3ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S/A - INACE contra iminente ato coativo a ser praticado pelo SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRFB em FORTALEZA - CE, visando à obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta não ser molestada nos pedidos futuros de nova compensação dos créditos já compensados no Processo Administrativo n.º 10380.726309/2010-30 (desmembrado para o Processo Administrativo n.º 10380.728465/2016-21), além de que seja declarado que ditos créditos sejam atualizados pela Taxa SELIC e que possam ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Como embasamento de sua pretensão, aduz a impetrante, em suma, que possui direito a esses créditos, pois constatou posteriormente que acabou efetuando a compensação de débitos objetos do auto de infração lavrado em 22/12/2010 (PA n.º 10380.728465/2016-21) que, no seu entendimento, se encontrariam extintos pela decadência, considerando que, uma vez afastada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, de acordo com o acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF (PA nº 10380.726309/2010- 30), deveria ser aplicado o prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do CTN, o que implicaria a extinção de todos os créditos tributários do auto de infração mencionado, dado que somente foi cientificada em 3 de janeiro de 2011, data que entende como posterior ao prazo final para sua intimação.
Defende que o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I do CTN, só é aplicável nos casos de dolo, fraude ou simulação, conforme a Súmula/CARF nº 72, e que o entendimento consagrado nas Súmulas/CARF nºs 101, 104 e 105 acaba por comprometer a validade total dos lançamentos contidos no referido auto de infração. Ressalta que o entendimento do CARF está amparado no julgamento pelo STJ do Recurso Especial nº 973.733/SC.
Notificada, a autoridade impetrada esclareceu, inicialmente, que o pedido de compensação pode ser cancelado pelo impetrante, de acordo com o disposto no artigo 93 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, não necessitando de provimento judicial para tanto. No mérito, arguiu que a questão da decadência foi amplamente debatida nos autos do Processo Administrativo nº 10380.726309/2010-30, conforme anexos, e que o Pedido de Revisão de Lançamento efetuado pela impetrante no PA nº 10380.728465/2016-21, revela-se, na realidade, como via transversa para buscar a nulidade do auto de infração.
Além do mais, defende o entendimento de que o presente mandado de segurança não é a via adequada para a pretensão da impetrante, que busca a anulação da cobrança de créditos tributários decorrentes do citado auto de infração, sendo apropriado para esse caso o procedimento ordinário, ação de conhecimento que assegura o contraditório e a mais ampla defesa. Quanto à nova compensação que a impetrante almeja realizar, ressalta que, em virtude da expressa disposição de lei e da própria Constituição Federal, não se poderá deferir a compensação de eventuais créditos com débitos de contribuições administradas pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, além do que a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, proíbe a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer direito creditório aos contribuintes.
Por fim, pugna pela denegação da segurança em vista da ausência do direito líquido e certo a embasar a tese da decadência para anular créditos tributários lançados em auto de infração e já definitivamente constituídos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessária uma verificação prévia da existência de direito líquido e certo em favor da demandante a justificar a impetração. De acordo com a documentação anexada, constata-se uma pendência na seara administrativa que pode influenciar diretamente no desfecho da demanda. É que o Processo Administrativo n.º 10380.726309/2010-30 ainda não teve um julgamento definitivo.
Pelo que se observa, referido PA teve seu curso com o julgamento da impugnação apresentada pela INACE em que, nos termos do Acórdão 0821.959 - 3ª Turma da DRJ/FOR, ficou mantido parcialmente o crédito tributário exigido, conforme a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2005 IRPJ E CSLL. MULTAS ISOLADAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, estando presente o evidente intuito de fraude, a contagem do prazo decadencial flui a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ex vi o artigo, 173, inciso I, do CTN. Considerando-se que o crédito constituído refere-se ao ano calendário 2005, o lançamento poderia ter se efetivado a partir de 01/01/2006, situação em que o termo inicial do lustro decadencial foi o dia 01/01/2007 e termo final o dia 01/01/2012.
Tendo a ciência se concretizado em 03/01/2011, afasta-se a preliminar de decadência suscitada, referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como no que se refere às Multas Isoladas decorrentes do não recolhimento das Estimativas Mensais do IRPJ e da CSLL. PIS E COFINS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, estando presente o evidente intuito de fraude, a contagem do prazo decadencial flui a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ex vi o artigo, 173, inciso I, do CTN. Considerando-se que o crédito constituído refere-se a período compreendido entre janeiro/2005 e agosto/2005, o lançamento poderia ter se efetivado ainda no ano calendário 2005, hipótese em que o termo inicial do prazo decadencial foi o dia 01/01/2006 e termo final o dia 01/01/2011.
Tendo a ciência se concretizado somente em 03/01/2011, acolhe-se a preliminar de decadência suscitada, no que diz respeito à Contribuição para o Pis/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). IRPJ E CSLL. MULTAS ISOLADAS. ALUGUEL DE EMBARCAÇÃO. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO DE RECEITA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se como omissão de receitas a divergência apurada pelo Fisco na comparação entre a receita declarada pelo sujeito passivo na DIPJ e o valor efetivo de suas receitas de prestação de serviços, obtido em procedimento de circularização efetuado perante cliente da autuada, face a não contabilização em Conta de Resultado das Receitas auferidas.
MULTA QUALIFICADA. PERTINÊNCIA. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando presentes nos autos elementos suficientes para a caracterização da ocorrência de evidente intuito de fraude no procedimento do sujeito passivo. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Em ato seguinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF ao apreciar o recurso voluntário da impetrante afastou o indício de fraude, conforme os seguintes termos do Acórdão nº 1401-000.869 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do CARF: "ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2005 OMISSÃO DE RECEITA.
CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se como omissão de receitas a divergência apurada pelo Fisco na comparação entre a receita contabilizada/declarada pelo sujeito passivo e o valor efetivo de suas receitas de prestação de serviços, apurado em procedimento de circularização efetuado junto a clientes da autuada. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. É cabível a aplicação de multas isoladas no caso de não pagamento de IRPJ apurado por estimativa, concomitantemente com a multa proporcional devida pela falta de pagamento do tributo após o ajuste anual.
RECEITAS CONTABILIZADAS A MENOR. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. INADMISSIBILIDADE. A ação de omitir receitas, sem fazê-las transitar pela apuração do resultado do exercício, caracterizando declarações inexatas, por si só, não comporta a imputação de evidente intuito de fraude, sonegação ou conluio para fins de aplicação da multa qualificada. Descabe a aplicação da multa qualificada quando, mesmo tendo informado receitas a menor, as receitas foram apuradas pela fiscalização a partir dos valores declarados em DCTF.
Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para desqualificar a penalidade, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado..." A seguir, em decisão de admissibilidade pelo presidente da Câmara recorrida, o Recurso Especial apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional foi admitido.
Não há notícias de seu julgamento. Ato contínuo, como relatado nos autos, houve a cobrança da parte incontroversa dos créditos (IRPF e CSLL), não recorrida pelo contribuinte, por meio do Processo Administrativo n.º 10380.728465/2016-21, tendo sido eles declarados extintos pelo Fisco em virtude das compensações realizadas pela impetrante. Posteriormente, como relata, a autora "constatou que terminou efetuando a compensação de créditos tributários que já estavam extintos por força da DECADÊNCIA, nos termos do art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional - CTN".
Diante disso, veio a Juízo buscar o direito a esses créditos, defendendo esse raciocínio "porque, conforme Acórdão proferido pelo CARF, a partir do momento em que foi afastado o indício de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial voltaria a ser aquele descrito no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional - CTN. Isto é, considerando que todos os fatos geradores ocorreram no decorrer do ano de 2005, os créditos tributários passariam estariam extintos por força da decadência no ano de 2010...".
Passo a analisar o pleito. No presente caso, percebo dois problemas para analisar o mérito do mandado de segurança. Primeiro, há uma dúvida quanto ao direito líquido e certo, tendo em vista que a controvérsia administrativa ainda não foi definitivamente solucionada. Segundo, mesmo que se entenda que não é necessário aguardar o término do processo administrativo para justificar a apreciação judicial, há um problema de prova pré-constituída, já que tal análise demandaria um aprofundamento probatório que não é viável em mandado de segurança.
Veja-se que está precluso na esfera administrativa o afastamento da decadência em relação ao IRPJ e CSLL, dado que a decisão de segunda instância, da qual não seja interposto recurso especial, como foi o caso, é definitiva, conforme disposto no art. 42, II, do Decreto nº 70.235/72. Assim sendo, a anulação da cobrança desses créditos tributários que a autora na realidade aqui pretende, por via transversa, deve se dar pelas vias ordinárias.
Além disso, a descaracterização do intuito sonegatório, base do argumento a sustentar a tese da impetrante, ainda está sub judice, pois pendente o julgamento do recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. Sabendo-se, portanto, que a prova do alegado deve ser pré-constituída e a verificação do direito suscitado pela parte impetrante percebida de plano pelo magistrado, de modo que a atuação jurisdicional possa produzir resultado que assegure a eficácia do direito supostamente violado, não há como se vislumbrar o direito líquido e certo alegado na hipótese em análise
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, não conheço do Mandado de Segurança e julgo extinta a presente lide, sem resolução do mérito, na forma do Art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa. Caso haja a interposição de recurso voluntário, e sendo preenchidos os requisitos do art. 1010, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§ 1º, art. 1010). Após, remetam-se ao TRF. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica abaixo. GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 3ª Vara SJCE" É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta à Sentença que não conheceu do Mandado de Segurança e declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 ("Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.") e artigo 485, VI, do CPC/2015 ("Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."). A Apelante sustenta a existência de prova pré-constituída suficiente a amparar a Pretensão, porquanto teria juntado a integralidade do Processo Administrativo, Relatórios Fiscais, Autos de Infração e Documentos relativos às Compensações e à Extinção dos Créditos Tributários. Aduz que a questão de Direito está pacificada em Súmulas administrativas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não haveria necessidade de dilação probatória.
Na hipótese, trata-se de Mandado de Segurança com Pedido para tornar sem efeito a Declaração de Compensação efetuada pela Empresa Apelante, quanto à débitos cobrados de IRPJ e CSLL em Auto de Infração lavrado pela Receita Federal do Brasil, objeto de Recurso Administrativo junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, e reconhecer a existência de Crédito Tributário passíveis de novas Compensações.
A Sentença consignou os fundamentos que afastam a possibilidade de analisar o mérito do Mandado de Segurança, pela incerteza da existência do direito líquido e certo, tendo em vista que a controvérsia administrativa ainda não tinha sido definitivamente solucionada e pela ausência de prova pré-constituída, já que a análise demandaria um aprofundamento probatório que não é viável em Mandado de Segurança.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 ("Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça"), o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, mediante Prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
O Direito líquido e certo há de ser aferido de imediato, à luz da documentação apresentada com a inicial, sem necessidade de instrução probatória complexa. No caso, consultando os autos do Processo Administrativo, verifica-se que a Decisão Administrativa não acolheu a alegada Decadência dos Créditos Tributários, objeto da alegada Compensação indevida: "Processo nº 10380.726309/2010-30 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9101-005.154 - CSRF / 1ª Turma Sessão de 6 de outubro de 2020 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado INDÚSTRIA NAVAL DO CEARA SA ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. REITERAÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS SEMELHANTES. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. Deve ser conhecido o recurso especial quando os acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam, ao contrário da decisão recorrida, que a omissão reiterada de receitas é fato suficiente para qualificação da multa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 MULTA QUALIFICADA.
OMISSÃO DE RECEITAS. DOLO. Em se verificando insuficiência na acusação fiscal, e havendo dúvida quanto à intenção do sujeito passivo, não se mantém a qualificação da multa por aplicação do artigo 112 do CTN (ementa produzida nos termos do artigo 63, § 8º do Anexo II ao RICARF). Julgado em 16/11/2020. (Acesso em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/Consultar InformacoesProcessuais/exibirProcesso.jsf)." Embora a impetrante alegue ter realizado compensações com Créditos já extintos pela Decadência, a configuração desse direito depende de exame aprofundado sobre o prazo Decadencial aplicável (art. 150, §4º - "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."; ou art. 173, I, do CTN - "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"), a partir da análise conjugada dos autos de infração com o desfecho da instância Administrativa Superior. Referido exame, todavia, não se mostra compatível com a via estreita do Mandado de Segurança, porquanto demanda dilação probatória e envolve matéria ainda controvertida administrativamente. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via Mandamental não permite aprofundamento de análise probatória, pois visa garantir o direito líquido e certo do Impetrante, sob pena de ordinarização do presente procedimento. (MS n. 17.432/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 1/9/2016.).
Portanto, ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo, correta a Sentença ao não conhecer do Mandado de Segurança, declarando a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito. ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação, mantendo a Sentença que não conheceu do Mandado de Segurança e declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito. É como Voto. JDM/CLS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator" É o Relatório. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "EXMO.
SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. REF: PROCESSO 0804290-03.2027.4.05.8100 EMBARGANTE: INDUSTRIA NAVAL DO CEARA S/A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INDUSTRIA NAVAL DO CEARA S/A, já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de
V. Exa., com respeito e consideração, por seu advogado ao final assinado, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da flagrante OMISSÃO verificada no bojo do Acórdão de ID 4741543, o que faz com fulcro nos arts. 1.022 e seguintes do novo CPC, nos termos do que é aduzido mais adiante.
1. DOS FATOS E DO DIREITO: A ora Embargante ingressou com a presente ação objetivando a concessão da segurança definitiva para que não seja molestada ante o fato de proceder com novas compensações dos créditos a que faz jus e que foram objeto de compensação com débitos do Processo Administrativo n.º10380.726309/2010-30 (desmembrado para o Processo Administrativo n.º 10380.728465/2016-21), uma vez que os créditos tributários controlados no referido Processo Administrativo não eram passíveis de compensação, uma vez que se encontravam extintos por força da DECADÊNCIA.
Em sua manifestação, a Fazenda Nacional apenas informou que a matéria está sendo tratada no bojo do Processo Administrativo além da inadequação da via do Mandado de Segurança para pleitear o direito ora questionado. Ao julgar a presente demanda, fora proferida sentença extinguindo a presente lide sem resolução de mérito, porém, conforme adiante se verá, tal decisão está eivada do vício da CONTRADIÇÃO no tocante à existência de prova pré-constituída.
A decisão tratou a matéria da seguinte forma: No presente caso, percebo dois problemas para analisar o mérito do mandado de segurança. Primeiro, há uma dúvida quanto ao direito líquido e certo, tendo em vista que a controvérsia administrativa ainda não foi definitivamente solucionada. Segundo, mesmo que se entenda que não é necessário aguardar o término do processo administrativo para justificar a apreciação judicial, há um problema de prova pré-constituída, já que tal análise demandaria um aprofundamento probatório que não é viável em mandado de segurança.
Em que pese à sentença reconhecer a desnecessidade do aguardo do desfecho administrativo para requerer o provimento judicial, asseverou que, nos presentes autos, não haveria prova pré-constituída que autorizasse a utilização de Mandado de Segurança para reconhecimento do direito ora questionado. Ao julgar o recurso Apelatório, o Tribunal Regional Federal reiterou os fundamentos expostos na sentença de piso.
Ocorre que toda a prova necessária para o deslinde da presente lide é EMINENTEMENTE DOCUMENTAL e está totalmente anexada à inicial, qual seja a cópia integral do Processo Administrativo n.º 10380.728465/2016-21, o relatório fiscal, as compensações e a extinção dos créditos tributários. A prova pré-constituída, na definição da doutrina, é a prova formada e existente fora e antes do processo, ou ainda, a prova preparada preventivamente em vista de possível necessidade em futuro processo (v.
Flávio Luiz Yarshell, Antecipação da Prova sem o Requisito de Urgência e Direito Autônomo à Prova, 2009. P 26, nº 01). Toda a matéria tratada nos autos está devidamente comprovada e o direito perseguido devidamente reconhecido por meio de súmulas e julgamento em sede de Recurso Repetitivo, não restando nenhum óbice para o julgamento do mérito em questão, uma vez que: Em primeiro lugar, pelo fato de o CARF ter afastado o indício de dolo, fraude ou simulação, o que faz com que o prazo decadencial seja aquele previsto no art. 150, §4º do CTN, o que faz com que todos os créditos tributários estivessem extintos em 2010, conforme Súmula/CARF n.º 72 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 973.733-SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
Em segundo lugar, pelo fato de que ainda que seja aplicado o prazo previsto no art. 173, inciso I do CTN, todos os créditos tributários estariam extintos, uma vez que os fatos geradores remontam ao ano de 2005, tendo o marco inicial em 01/janeiro/2006, findando em 01/janeiro/2011, o que não foi observado, posto que o contribuinte só foi intimado em data posterior ao termo final. Com isso, resta evidenciada a omissão no julgado. - DO PEDIDO: Ex positis, a Embargante requer e espera que
V. Exa se digne a CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos Declaratórios da forma mais abrangente possível, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja sanada a OMISSÃO apontada, no sentido de ser reconhecida a segurança definitiva para que a Embargante não seja molestada ante o fato de proceder com novas compensações dos créditos a que faz jus e que foram objeto de compensação com débitos do Processo Administrativo n.º10380.726309/2010-30 (desmembrado para o Processo Administrativo n.º 10380.728465/2016-21), uma vez que os créditos tributários controlados no referido Processo Administrativo não eram passíveis de compensação, uma vez que se encontravam extintos por força da DECADÊNCIA.
Nestes Termos, Pede Deferimento. Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2025 Thiago Rafael Alves Corsino CPF/MF n.º 016.***.***-45 OAB-CE n.º 22.416" 2 CONTRARRAZÕES "EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), intimada dos autos, pelo Procurador da Fazenda Nacional que abaixo subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
SINOPSE FÁTICA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, o qual alega a ocorrência de vícios no entendimento desta e. Turma, buscando-se agora o alteração do julgamento para favorecer os seus interesses fiscais. DAS SUPOSTAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. Os embargos de declaração, como é vulgar sabença, cabem para suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade, ou corrigir um erro material, tão-somente (art. 1.022 do CPC).
Com efeito, conforme o entendimento dominante no âmbito dos tribunais pátrios: HÁ omissão quando a decisão não se manifestar sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelaspartes, que tenham o condão de infirmar a conclusão a que chegou o julgado, não sendo necessário, pois, que o Juiz responda a todas as questões postas pelas partes, quando existe fundamentação suficiente para o seu entendimento.
Também há omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre um pedido de tutela jurisdicional, bem como sobre questões apreciáveis de ofício. HÁ contradição quando a decisão traz proposições entre si inconciliáveis. Daí resulta que esse recurso não sepresta para eliminar contradição externa, ou seja, a contradição tem que ser interna, isto é, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
HÁ obscuridade quando a decisão se revela de difícil ou impossível compreensão, por ostentar ausência declareza, de precisão, não conferindo, portanto, harmonia interpretativa. HÁ erro material quando a decisão apresenta inexatidões materiais ou erro de cálculo. A bem da verdade,impende registrar aqui, que tradicionalmente o Superior Tribunal de Justiça entende que incorre em erro material, também, a decisão que se viu orientada por premissa fática equivocada.
Realizadas essas considerações, emerge que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios, que amparar pudessem a pretensão do embargante. É que, no caso concreto, o v. acórdão embargado foi bastante claro quanto às questões postas em debate pelo contribuinte em seus embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ, verbis: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição.(EDREsp n° 15.774SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 22.11.1993) (grifos aditados) Por derradeiro, cumpre realçar que mesmo na hipótese de os declaratórios sugerirem que têm como propósito o prequestionamento, ainda assim há necessidade, para o seu acolhimento, que a decisão incorra em um dos vícios elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Noutro dizer: o fato de o embargante indicar que seus aclaratórios têm a finalidade de prequestionamento, tal não implica em seu acolhimento automático, eis que, vale repetir, à míngua da existência dos citados vícios no julgado embargado, não há como se acolher a pretensão do embargante. Conclui-se, destarte, que não há a alegada omissão, nem qualquer outro vício, a ensejar os presentes embargos de declaração, razão pela qual os mesmos devem ser rejeitados.
3. DO PLEITO. Ante todo o exposto, a União (Fazenda Nacional) requer que os presentes embargos de declaração sejam rejeitados. Nestes termos, pede deferimento. Recife, data do protocolo. LUIZ MATHIAS ROCHA BRANDÃO Procurador da Fazenda Nacional"
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804290-03.2017.4.05.8100 APELANTE: INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL V O T O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade.
Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "Embora a impetrante alegue ter realizado compensações com Créditos já extintos pela Decadência, a configuração desse direito depende de exame aprofundado sobre o prazo Decadencial aplicável (art. 150, §4º - "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."; ou art. 173, I, do CTN - "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"), a partir da análise conjugada dos autos de infração com o desfecho da instância Administrativa Superior. Referido exame, todavia, não se mostra compatível com a via estreita do Mandado de Segurança, porquanto demanda dilação probatória e envolve matéria ainda controvertida administrativamente. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via Mandamental não permite aprofundamento de análise probatória, pois visa garantir o direito líquido e certo do Impetrante, sob pena de ordinarização do presente procedimento. (MS n. 17.432/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 1/9/2016.).Portanto, ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo, correta a Sentença ao não conhecer do Mandado de Segurança, declarando a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito." Assim, não verifico o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado.
ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. JDM/GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804290-03.2017.4.05.8100
APELANTE: INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416
APELADO: FAZENDA NACIONAL A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator