PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804294-08.2020.4.05.8400
REQUERENTE: ALLIDY JETTSON JERONIMO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - CE14152 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON - RN17587
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A CAIXA apresenta, por intermédio do e-mail anexado no id. 129138308, o seguinte questionamento em relação ao cumprimento do despacho de id. 125656434: "Tendo em vista que na habilitação dos beneficiários para o pagamento de Verba Alimentação, a conta judicial 1421.005.***.***-45-3, originária do Precatório, não é tributada, pois os recursos serão transferidos para novas contas judiciais em nome dos novos beneficiários, sendo feita a retenção do IR, conforme a legislação, quando da transferência para as contas bancárias ou saque pelos beneficiários.
Diante do exposto, solicitamos esclarecer se para essas novas contas judiciais em nome dos beneficiários apontados na Decisão Judicial, serão feitas as transferência [sic] sem descontos do IR." A verba em comento é oriunda do pagamento do requisitório de número 2025.84.00.005.200780 (RPV), que tem como beneficiário o exequente Allidy Jettson Jeronimo, CPF n. 097.***.***-86. Em sendo assim, é importante destacar que a relação jurídico-tributária atinente ao imposto de renda diz respeito tão somente àquela existente entre o sobredito demandante e o Estado (Fisco), não se estendendo às transferências de quantias a pessoas diversas dele, mesmo que oriundas do pagamento da supracitada RPV.
Temos que o montante requerido na Requisição n. 2025.84.00.005.200780 é decorrente do pagamento de valores atrasados de proventos de reforma de militar em virtude de acidente em serviço que resultou em incapacidade permanente para o serviço castrense, sendo que tal verba é isenta do imposto de renda, com fulcro nas regras do inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. A resposta à indagação da CAIXA é, portanto, de que não deverá haver qualquer desconto a título de imposto de renda em nenhuma das transações a serem realizadas em virtude do despacho de id. 125656434, inclusive em relação à quantia a ser transferida ao demandante Allidy Jettson Jeronimo, CPF n. 097.***.***-86, tanto na ocasião da transferência do montante da conta judicial 1421.005.***.***-45-3 para novas contas judiciais em nome dos novos beneficiários, quanto das transferências finais para os destinatários indicados no despacho em comento (Allidy Jettson Jeronimo, CPF n. 097.***.***-86; Elizane de Souza Brito, CPF n. 087.***.***-30; e Diana Maria de Menezes Silva, CPF n. 047.***.***-98).
Oficie-se à CAIXA a fim de que proceda à transferência do valor total existente na conta n. 1421.005.***.***-45-3 para as seguintes contas bancárias:
1) R$ 10.611,00 (dez mil, seiscentos e onze reais): - Sem descontos, nos termos da explicação supra e por se tratar de verba relativa ao recebimento de pensão alimentícia; - Os beneficiários da transferência em comento ficam responsáveis pelo eventual recolhimento de imposto porventura devido sobre a quantia; - Titular: Elizane de Souza Brito; - Agência: 1101; - Conta Poupança: 000849148814-4; - Caixa Econômica Federal; - CPF: 087.***.***-30;
2) R$ 1.061,10 (um mil, sessenta e um reais e dez centavos); - Relativos a honorários advocatícios; - Sem descontos, nos termos da explicação supra e sob a responsabilidade fiscal exclusiva da advogada beneficiária da verba; - Diana Maria de Menezes Silva; - Agência: 3777-X; - Conta Corrente: 207336-6; - Banco do Brasil; - CPF: 047.***.***-98;
3) Valor restante na conta após as transferências acima: - Sem descontos, nos termos da explicação supra; - Caixa Econômica Federal - Poupança; - Titular: Allidy Jettson Jerônimo; - CPF: 097.***.***-86; - Agência 1101; - OP 013; - Conta 000431994. Visando conferir maior agilidade à comunicação, atribuo força de Ofício e de Alvará Judicial ao presente despacho. Após, oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Arês/RN, encaminhando-o cópia do presente despacho e dos comprovantes das transferências efetivadas, cientificando-o acerca das providências adotadas por este juízo e que dizem respeito à dívida reclamada no Proc. n. 0800038-30.2021.8.20.5136 (execução de alimentos).