Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804295-12.2014.4.05.8300
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL
APELADO: ISABELLE MARIA DA SILVA ROCHA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Cuida-se de recurso(s) extraordinário(s) interposto(s) pela União Federal e pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional, que condenou o(s) ente(s) público(s) a fornecer(em) o medicamento Eltrombopag (Revolade) à parte demandante para o tratamento da doença Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI).
Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: Processual Civil e Administrativo. Apelações interpostas pela União Federal e pelo Estado de Pernambuco movimentadas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que os réus forneçam à demandante o medicamento Eltrombopag (Revolade) pelo período inicial de 3 meses, estendendo-se pelo tempo que se fizer necessário, conforme indicação médica.
No que cabe a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da União Federal para integrar a lide, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação é solidária no que tange ao dever fundamental em matéria de saúde. A matéria de fornecimento de tratamento/medicamento é essencialmente nevrálgica, independentemente de o direito à saúde se constituir em norma constitucional.
O ponto turbulento repousa, justamente, na escassez legislativa, ainda parcimoniosa no seu trato. Apenas a Lei 8.080, de 1990, a apregoar ser a saúde
1) direito fundamental do ser humano, 2), devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, cf. art. 2º. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, converte-se no próprio direito à vida. Precedentes dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
