Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA
- Advogado
- FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804301-27.2020.4.05.8100
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDEPENDENCIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo Condomínio Residencial Independência contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em que objetiva a reparação por danos materiais e morais em razão de alegados vícios de construção no aludido imóvel. Na decisão de id. 87560677: a) foi deferida a inversão do ônus da prova, solicitada pela autora, para o fim de, com base no art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, declarar que caberia a CEF comprovar que os defeitos constatados na construção do referido Condomínio autor não existem ou que não eram vícios ocultos, mas sim aparentes e que (se existentes) não decorreram de mão de obra deficiente quando da sua construção e tampouco por deficiência dos materiais utilizados ou do próprio projeto; b) foi considerada necessária a realização de perícia; c) apresentada proposta pelo perito nomeado, que as partes fossem intimadas sobre ela e, havendo concordância com a proposta, deveria a CEF adiantar o valor dos honorários periciais.
A CEF interpôs o agravo de instrumento (nº 0804288-39.2024.4.05.0000) contra a aludida decisão de id. 87560677. Após, na decisão de id. 87565238: a) foi revista a aludida decisão de id. 87560677, ao verificar que a referida inversão do ônus da prova realmente não deveria implicar em responsabilização da parte promovida (CEF) pelas custas da perícia requerida pela parte autora, podendo a parte ré optar por não antecipar os honorários periciais, e nesse caso, seriam presumidas verdadeiras as alegações autorais; b) e tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida, fazendo com que não coubesse mais à parte autora a produção desta prova, foi revogada a parte da referida decisão que deferiu o pedido autoral de produção dessa prova pericial, bem como, por consequência, foi revogada a determinação de que a CEF providenciasse o adiantamento do valor dos honorários periciais; c) e foi determinada a intimação da CEF para informar se tinha interesse em produzir prova pericial.
Intimada, a CEF apresentou a petição de id. id. 87561309, em que informou que a perícia havia sido requerida pela parte autora e que não havia requerido a produção de prova pericial. Informou também que não tinha interesse na prova pericial. Foi proferido acórdão transitado em julgado no aludido agravo de instrumento nº 0804288-39.2024.4.05.0000, que manteve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
