Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0804301-39.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 EXCUTADO: GUILHERME TORRES DA SILVA
DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, promove execução de título extrajudicial em face dos executados, também qualificados, visando à satisfação de crédito de sua titularidade inadimplido. Pela decisão de id. n.º 154676712, reconheceu o Juízo a ausência de bens úteis à satisfação da execução e determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Pugnou a exequente pela renovação da pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, com fundamento em pesquisa interna que apontava renda presumida de R$ 14.284,63 (quatorze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), com situação regular perante a Receita Federal em 28 de fevereiro de 2025 (id. n.º 155900503). Pela decisão de id. n.º 168671578, foi a CAIXA intimada para demonstrar que a parte executada aufere renda diversa e superior à existente quando da pesquisa infrutífera realizada pelo Juízo, mediante elementos objetivos indicativos de alteração financeira.
Em resposta, apresentou a exequente nova pesquisa interna, com indicação de renda presumida de R$ 9.810,73 (nove mil, oitocentos e dez reais e setenta e três centavos) e situação regular perante a Receita Federal em 15 de junho de 2026 (id. n.° 172535697). Brevemente relatado, decido. A comparação entre as rendas presumidas referentes aos anos de 2025 e 2026 não demonstra aumento da renda ou modificação financeira relevante.
Ao contrário, a informação relativa a 2026 indica valor inferior ao apurado para 2025, sem identificação de bem concreto ou de alteração patrimonial apta a justificar a repetição da diligência. Ausente comprovação de modificação patrimonial ou financeira relevante desde a última pesquisa de ativos, não há fundamento para renovação da consulta via Sisbajud. A mera indicação de renda presumida, desacompanhada de elemento concreto que revele mudança superveniente do cenário patrimonial já examinado, não autoriza a repetição de diligência anteriormente infrutífera.
